Página 955 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Julho de 2015

de cada um destes tributos. Desta feita, diversamente do que pretende fazer crer a defesa, os termos e informações apostos na denúncia viabilizam a compreensão da acusação. Não obstante isto, há que se considerar que não há necessidade de que as condutas praticada pelos acusados sejam pormenorizadas antes mesmo de serem apuradas as circunstâncias do caso concreto pela instrução processual. Tenho, assim, que a denúncia preencheu os requisitos legais exigidos à espécie, de modo que afasto a preliminar. 04. Indefiro o pedido formulado pelo acusado L. M. para que seja solicitada cópia microfilmada dos cheques indicados em sua resposta, pois por se tratarem de cártulas emitidas por este, consoante se infere do extrato de fls. 245-246, o próprio acusado pode solicitar tal providência diretamente às respectivas instituições financeiras, visto que tal diligência não depende de requisição deste juízo. 05. No tocante aos pedidos formulados pelo acusado P.C.S nos itens d e e da sua resposta à acusação, consistentes na realização de prova pericial nos sistemas de informática utilizados pela Prefeitura Municipal, e no computador que era utilizado por aquele enquanto servidor municipal, do qual requer também a busca e apreensão, postergo a análise destes para depois da instrução processual, quando possivelmente haverão maiores elementos para se aferir se tais providências se mostram efetivamente necessárias para a elucidação dos fatos, visando, assim, impedir a tomada prematura de medidas extremas (busca e apreensão) e complexas (perícias) que, possivelmente, se mostrem mais tarde desnecessárias e ou inócuas. Ressalvo, entretanto, que tal medida não deve ser interpretada como cerceamento de defesa e ou violação ao contraditório, visto que, como exposto, após a colheita da prova oral, tais pedidos poderão ser melhor apreciados. 06. Pelos mesmos motivos, postergo o pedido formulado pelo acusado nos itens “f ” e g da sua resposta à acusação, sem prejuízo, contudo, que tal prova seja trazida aos autos pelo próprio acusado, posto que por se tratarem de documentos públicos, nada impede que sejam requeridos diretamente ao ente municipal, sem necessidade de intervenção deste juízo, consoante assegura o artigo , XXXIV, b da Constituição Federal. 07. Verifica-se, outrossim, que as demais matérias arguidas pelos acusados dizem respeito ao mérito. Assim, não havendo outras preliminares a serem analisadas nesta fase, tampouco elementos ensejadores da absolvição sumária dos acusados, pois o caderno processual guarda indícios suficientes de autoria e prova preliminar da materialidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24-9-2015, às 13:30 horas. 08. Intimese a acusação e a defesa do acusado L.M, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do pedido formulado pelo acusado P.C.S, no sentido de que o processo deixe de tramitar em segredo de justiça. 09. Tendo em vista a recente alteração da administração pública municipal de Brusque, consta que as testemunhas arroladas na denúncia não mais exercem atividades naquela municipalidade, motivo por que determino a intimação da acusação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique seus atuais endereços. 10. Intime-se a defesa do acusado P.C.S. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço e a repartição pública onde poderão ser encontrados os servidores municipais arrolados como testemunhas, a fim de viabilizar a intimação pessoal destes para a audiência ora designada. 11. Expeça-se carta precatória à Comarca de Rio do Sul/SC, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento, a fim de que seja inquirida a testemunha Jackson Luiz Bolsani, arrolada por ambos os acusados. 12. Desentranhese a resposta à acusação de fls. 922-926, posto que se trata de cópia daquela apresentada às fls. 487-491, devendo ser novamente aposto o carimbo de conclusão que consta no verso daquela. 13. Intimem-se. Comuniquem-se. Requisitem-se.

ADV: RODRIGO DE ABREU (OAB 14820/SC), JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB 31952/SC), AMAURI DOS SANTOS MAIA (OAB 34478AS/C), AMAURI DOS SANTOS MAIA (OAB 204164/SP)

Processo 000XXXX-74.2012.8.24.0011 (011.12.008150-5) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Ordem Tributária - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Acusado: Dorly Schlosser - Acusado: João Beckhauser - Vistos, etc. 01. A sentenciada Dorly Schlösser foi condenada às penas de dez (10) meses de detenção, em regime aberto, e dezesseis (16) dias-multa, pela prática do crime capitulado no artigo , inciso II, c/c artigo 11, caput, ambos da Lei nº. 8.137/90, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal. Desconsiderandose o aumento da reprimenda decorrente da continuidade delitiva, já que a extinção da punibilidade deve ser analisada de forma isolada, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, consideram-se as penas em seis (6) meses de detenção e dez (10) dias-multa. Nos termos do artigo 110 do Código Penal, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada na sentença (in casu, seis meses de detenção), cujo prazo deletério ocorre em três (3) anos, conforme disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Cumpre observar, ainda, que a sentenciada possuía mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença, devendo ser observado, portanto, o disposto no artigo 115 do Código Penal, que estabelece que: “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Logo, o prazo prescricional no caso em apreço é de em um ano e seis meses. Analisando-se os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (21-9-2012) até a publicação da sentença (5-2-2015), já havia decorrido o prazo prescricional previsto à espécie. Diante disto, deve ser reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade da sentenciada Dorly Schlösser, ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 61 do CPP. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena in concreto, e, por conseguinte, julgo extinta a punibilidade de Dorly Schlösser, qualificada nos autos, o que faço com fulcro do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, c/c artigo 115, todos do Código Penal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 02. Diante da presente decisão, resta prejudicado o recebimento do recurso de apelação interposto pela sentenciada Dorly às fls. 239-255. 03. Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado João Beckhauser às fls. 222-238, eis que próprio e tempestivo. 04. Tendo em vista que o recorrente já apresentou suas razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, verter suas contrarrazões. 05. Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação. 06. Após cumpridos todos os desdobramentos da sentença, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo. 07. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. 08. P. R. I. Cumpra-se.

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