Página 529 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2015

trabalho, conforme cópia da CTPS em anexo, mas devido ao agravo do problema de saúde o autor não teve nenhuma capacidade laborativa, continua doente, conforme exame de ressonância magnética e com quadro clínico irreversível, não podendo realizar qualquer tipo de esforço; d) após cessar seu benefício, houve a necessidade de fazer alguns bicos e obteve registro na CTPS, novamente houve a necessidade de pedir afastamento, pela impossibilidade de exercer atividade laborativa; e) não mais condições de trabalhar, por estar enfermo, não podendo contribuir para previdência pela falta de rendimentos e condições financeiras; f) está totalmente incapacitado para o trabalho, necessitando de amparo da Previdência Social; c) requer o restabelecimento do auxílio- doença nº XXX.821.3XX-8 ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial juntou os documentos de fls. 07/17. Citado (fl.24), o réu apresentou contestação (fls.26/33) alegando, em resumo que: a) não cumprimento dos requisitos legais; b) o autor não possui qualidade de segurado; c) requer a improcedência do pedido. Impugnação à contestação (fls.44/46). Laudo pericial às fls.87/96. Manifestação da autora sobre o laudo (fls. 99/100) e do INSS (fl.103). A perita às fls.108/109, apresentou resposta aos quesitos complementares do autor . Manifestação do INSS, sobre o laudo pericial complementar às fls.116/117 . Alegações finais do INSS (Fl. 132). É o relatório, em síntese. DECIDO. A ação é procedente para a concessão do benefício de auxílio-doença. Com efeito, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e o art. 43 do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida à carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o art. 59 da Lei n.8.213/91 dispõe que o auxíliodoença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Não há que se falar em perda da qualidade de segurado, vez que há se se considerar que o autor protocolou pedido administrativo de reestabelecimento do beneficio de auxílio-doença que o autor já recebia, só procurando as vias judiciais quando este foi indeferido. Logo, mantem o autor a qualidade de segurado. O autor possui atualmente 56 (cinquenta e seis) anos de idade (fl.09). Não há dúvida do preenchimento do período de carência para concessão de benefício, e a prova pericial de fls.87/96 e quesitos complementares (fls.108/109) é conclusiva quanto à Incapacidade Parcial Permanente para o trabalho habitual, pois o autor apresenta disfunções moderadas de coluna cervical, compatíveis com as múltiplas Discopatias Degenerativas Cervicais, descritas em exame de Ressonância Magnética. Logo, é caso de concessão do benefício de auxílio-doença. Tal convencimento decorre, também, da análise de todos os elementos de prova existentes nos autos. Merece destaque neste sentido o fundamento do voto do Exmo Juiz Relator Sinval Antunes, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar a apelação cível nº 97.03.001177-2, ao dizer que: “não pode o juiz olvidar de voltar os olhos para o aspecto social do problema levado à sua apreciação. Se a legislação previdenciária não protege o direito do segurado a contento, nada mais justo do que interpretá-la de molde mais consentâneo com a realidade fática, aplicando, se necessário, os princípios gerais do Direito”. A respeito, sempre houve julgados neste entendimento, pois “se na apreciação de qualquer lei deve o juiz atender aos fins sociais que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. da LICC), ainda com maior razão assim deve proceder na interpretação das normas de direito previdenciário, tendo em vista seus princípios inspiradores e objetivos legalmente declarados” (extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, 1ª Turma, Rel.Min.Washington Bolivar, D.J.U.02/10/80). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a Ação Concessão de Auxílio-Doença Previdenciário movida por ANTÉRIO JOSÉ DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e reconheço o auxílio-doença, com fundamento no art. 26, inc.III, art. 39, inc.I, c.c. art. 59, caput, todos da Lei nº 8213/91, a partir da citação, com renda mensal nos termos do artigo 61, também da Lei nº 8213/91. Os valores vencidos, na época da efetiva liquidação, serão atualizados monetariamente observando-se o recente julgamento do Plenário do STF, nas ADIN nºs 4.425 e 4.357, em 14 de março de 2013, o qual declarou a inconstitucionalidade da EC 62, de 2009, e por arrastamento, do art. da Lei nº 11.960/09. Desta forma, diante da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal deve-se corrigir monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e determinar a incidência dos juros de mora de 6% ao ano, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Nessa linha, inclusive, já decidiu o STF, em recente v. aresto proferido no Recurso Extraordinário n.º 747.702, Santa Catarina, da lavra da MIN. CARMEN LÚCIA, j. 04.06.13, com a seguinte ementa: Recurso Extraordinário. Constitucional. Índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança: Inconstitucionalidade da expressão. Acórdão recorrido dissonante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Índice de correção monetária: Ofensa constitucional indireta. Recurso parcialmente provido. E, também, do STF, o v. aresto proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 747.727, Santa Catarina, rel. MIN. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 06.08.2013, com a ementa do seguinte teor: Recurso Extraordinário Impossibilidade de utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos fazendários sujeitos ao regime de execução inscrito no art. 100 da CF/88 Declaração de Inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 62/2009 Diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal Recurso de agravo improvido. Ressalte-se que os juros de mora são contados da citação (arts. 219, CPC, 405, CC, e art. da Lei 4.414/1964, de 24-9: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma do direito civil), observando-se a prescrição qüinqüenal desde o ajuizamento da ação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre as prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença de primeiro grau, conforme a Súmula 111 do STJ. Quanto ao reexame necessário observe-se o artigo 475, parágrafo 2º do C.P.C. Custas “ex vi legis”. P.R.I.C. Jaboticabal, 21 de julho de 2015. D A T A Em 21 de julho de 2015, recebo o presente expediente em Cartório, para cumprimento do respeitável despacho supra proferido. Eu, Assistente Judiciário. sub. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)

Processo 000XXXX-52.2015.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos.a) Verifico que estão presentes os requisitos do “fumus boni juris” e o “periculum in mora” que autorizam a concessão da liminar. Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam o inadimplemento do arrendatário, sendo inviável a manutenção do requerido na posse do bem. Logo, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem objeto da presente ação. b) Quanto à possibilidade de purgação da mora, diante do teor Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, j. 14.05.2014, este magistrado revê o anterior entendimento que facultava ao devedor, para purgar a mora, o depósito das parcelas vencidas e não pagas, não se incluindo as prestações futuras (vincendas). Assim se guia o novo posicionamento: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. DECRETO-LEI N. 91/96. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDAE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,

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