Página 743 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Agosto de 2015

policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu. 5. Não é possível, em agravo regimental, analisar questões somente arguidas nas suas razões, por caracterizar inovação de fundamentos. 6. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1312089¿AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 22¿10¿2013, DJe 28¿10¿2013.) (grifamos) ¿APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTO DE RECONHECIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de veracidade, desde que inexista contradição apta a desaboná-los.¿ (TJ-PA - APL: 201330002928 PA , Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 01/10/2013, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 04/10/2013) (grifamos) .Embora a tese defensiva dos Denunciados pretenda excluir suas culpabilidades, negando a autoria delitiva ou a propriedade do entorpecente apreendido, o conjunto probatório não os favorece. Cabe ressaltar que os Réus não trouxeram aos autos quaisquer provas do alegado, sendo frágil o material constituído pela Defesa. O mesmo não se pode afirmar quanto às provas apresentadas pela acusação, sendo patente o envolvimento dos Acusados com o tráfico ilícito de entorpecente, fato inferido a partir dos depoimentos das testemunhas, dos laudos toxicológicos e em razão da própria quantidade apreendida, que indica que a droga não seria utilizada apenas para consumo. Como anteriormente referido, a conduta dos Denunciados amolda-se àquela descrita no tipo penal previsto no art. 33 da lei 11.343/06, quer seja: ¿ter em depósito¿ substância entorpecente, uma vez que o mencionado dispositivo legal prevê um crime de ação múltipla, ou de conteúdo variado, sendo que, satisfeito qualquer um dos núcleos descritos no tipo, já se torna suficiente para imputar a prática do delito. O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação. Desse modo, face ao contexto fático e as provas acostadas aos autos, descabe acatar o pedido de absolvição nos termos pleiteados pela Defesa dos Acusados. Desta feita, presentes os elementos descritos na denúncia, o fato é típico. Ausente qualquer excludente da ilicitude, pelo que fica caracterizado o ilícito penal. Constata-se a culpabilidade, por seus requisitos: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Formada a tríade - fato típico, antijurídico e culpável - perfectibilizado está o delito, exigindo, como via consequencial, a reprimenda legal. À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Denúncia, para CONDENAR os réus DANILO CEZAR ASSUNÇÃO CAMPOS e DIELSON ASSUNÇÃO SILVA; como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA .Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena. I - QUANTO AO ACUSADO DANILO CEZAR ASSUNÇÃO CAMPOS DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: A culpabilidade, do réu é grave, na medida em que tinha em depósito, substâncias entorpecentes, mal que assola gravemente toda a sociedade brasileira, inclusive a desta Cidade, que, dia após dia, objetiva livrar a juventude desse grave vício, criado por pessoas que objetivam apenas lucrar em detrimento do prejuízo moral e material alheio. Como antecedentes, verifica-se que contra o Acusado não existem outros processos criminais com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do Acusado, razão pela qual nada se tem a valorar. Não existem nos autos quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade da agente, razão pela qual nada se tem a valorar. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois esse tipo de ilícito decorre da vontade pura e simples de arregimentar usuários para que, dependentes do tóxico, adquiram, cotidianamente, esse tipo de substância que tão mal faz à saúde e a vida em sociedade, tudo no afã de lucrar mais e mais sem trabalhar para esse fim. As circunstâncias do crime também tendem contra o réu, posto que se utiliza da dependência de outrem para obter fácil vantagem econômica. As consequências do crime não podem figurar em seu favor, uma vez que a sociedade como um todo, diante da prática de ilícitos desta natureza, passa a viver em profunda instabilidade e insegurança, pois, o tráfico de drogas é apenas o início da prática de outros crimes e da desestruturação familiar. O comportamento da vítima (o Estado) não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. No caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, entre os quais, o crime de tráfico de drogas, o aplicador da lei, ao fixar as penas, deve observar todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com base na linha interpretativa preconizada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em tal diapasão, tenho que a natureza da droga apreendida (benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ¿cocaína¿), que possui efeitos potencialmente nocivos à saúde humana, bem como a quantidade considerável da substância (44,8g), constituem circunstâncias a serem avaliadas negativamente. Valorando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época. NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante do art. 65, I do CP (menor de 21 anos ao tempo do crime), razão pela qual estabeleço a pena intermediária em 09 (nove) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época. NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6, totalizando 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época. Desta feita, fica estabelecida a pena CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL, para fins de fixação do regime inicial, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época. Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, § 1º do Código Penal. Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera. Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio. DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 - DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração prevista no parágrafo 2º, acrescentado ao artigo 387 do Código de Processo Penal, pela Lei nº 12.736/12, vez que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, inobstante o tempo que o Acusado permaneceu preso, nos presentes autos (de 09/12/2014 a 18/12/2014). DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿ e § 3º, do Código Penal Brasileiro. DA LIBERDADE PROVISÓRIA .Compulsando os autos, verifica-se que o Réu teve sua prisão preventiva revogada no curso do processo, sendo posto em liberdade, devendo permanecer nessa condição, uma vez que não representa risco para a aplicação da Lei Penal, tendo em vista que ausentes os requisitos da prisão cautelar. II -QUANTO AO ACUSADO DIELSON ASSUNÇÃO SILVA -NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: A culpabilidade, do réu é grave, na medida em que tinha em depósito, substâncias entorpecentes, mal que assola gravemente toda a sociedade brasileira, inclusive a desta Cidade, que, dia após dia, objetiva livrar a juventude desse grave vício, criado por pessoas que objetivam apenas lucrar em detrimento do prejuízo moral e material alheio. Como antecedentes, verifica-se que contra o Acusado existe sentença condenatória por crime anterior ao do presente processo, inclusive com trânsito em julgado. Todavia, deixo para valorar a reincidência na segunda fase da aplicação da pena, a fim de evitar a violação do princípio do non bis in idem. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do Acusado, razão pela qual nada se tem a valorar. Não existem nos autos quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade da agente, razão pela qual nada se tem a valorar. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois esse tipo de ilícito decorre da vontade pura e simples de arregimentar usuários para que, dependentes do tóxico, adquiram, cotidianamente, esse tipo de substância que tão mal faz à saúde

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