Página 983 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Agosto de 2015

equilíbrio objetivo (CC, Artigo 317 ou Artigos 478-480), mas contida na própria gênese do negócio jurídico, o qual não poderia, pelo Ordenamento Jurídico, prevê-la. Mesmo assim, o pedido visa à alteração do plano contratual, com sujeição do credor a respeitar as novas relações jurídicas. O negócio jurídico em liça é fracionável em dívida principal (capital mutuado) e acessória. O objeto da lide restringe-se à parte destacável da dívida, aos juros remuneratórios capitalizados (que integram o capital principal), uma vez que a Autora nada opõe em face do capital inicialmente mutuado. 2.Inicialmente, não há como aceitar a alegação de não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Ora, não há proibição alguma para a pessoa jurídica de direito público agir como fornecedor, nos termos do artigo do CDC, o que acontecerá quando o Ente Público não autuar, na relação jurídica, como titular do poder característico do Estado, ou seja, não aja com natureza eminentemente administrativa, como se vislumbra no caso em tela, em que age como órgão financiador e gerenciador de resultados concreto do SFH. 3.A discussão do Feito gira em torno da caracterização ou não da cobrança abusiva dos índices de financiamento, atrelados ao contrato de mútuo. Não está na causa de pedir qualquer aspecto referente à inadimplência da Autora. Capitalização é viés próprio da remuneração do dinheiro como fruto civil do capital (dinheiro emprestado e da obrigação assumida pelo mutuário de devolvê-lo). Incidente ao feito o Princípio pacta sunt servanda, observando-se, no contexto dos Autos, a autonomia da declaração de vontade, decorrendo que o contrato deve ser cumprido, impondo-se dizer, de outro lado, que as regras estipuladas pelas partes terão barreira no Princípio da Supremacia da Ordem Pública, sempre para trazer ao caso concreto a efetiva aplicação da isonomia entre as partes. Todos os negócios jurídicos devem ser pautados pela boa-fé, isonomia, probidade e têm de observar a finalidade social (CC, artigo 421, 422 e 424, dentre outros; e CDC), sob pena de invalidade. Neste ponto, há fatos que retiram a eficácia do contrato. Quando concomitantes à sua formulação, relacionados a requisitos que a lei exige para eficácia negocial ou a defeito na manifestação da vontade, atingem a validade, total ou parcial, da avença, redundando na inexistência de efeitos; quando ulteriores, já não estão no plano da validade e, ainda que válido o negócio jurídico, afastam a obrigatoriedade das prestações assumidas. No tocante ao Feito, os fatos alegados pela Autora atingem a validade de cláusulas contratuais, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor impede a iniquidade e reputa-os sem efeito. Dessarte, tendo em vista a existência de declaração de vontade intencionada à regulamentação de direitos e deveres, dentro do arquétipo disposto no Ordenamento, a declaração de inexistência de obrigação pecuniária de parte do contrato de mútuo será viável diante da ausência de efeitos jurídicos daquela (declaração). Vejamos se os juros compensatórios são devidos tal como previstos para os ora Litigantes. 4.Discorramos, incialmente, sobre os juros.Duas classificações são importantes, conforme sua destinação e sua origem. Diante da primeira, podem ser compensatórios ou moratórios; à segunda, legais ou convencionais. São convencionais se estiverem previstos em negócio jurídico. Legais os que estão previstos na Lei (CC, Artigos 406, 591, 677 e 706). Os juros compensatórios (CC, Artigo 591), também remuneratórios, têm a finalidade de remunerar o capital emprestado no período em que seu titular ficar dele privado. São classificados dentre os frutos civis, como rendimento do capital emprestado pela privação deste em certo período. São bens acessórios, portanto. Têm os remuneratórios causa e finalidade diversas da dos moratórios; por isso, podem ser cumulados, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor se assim não for considerado (STJ, 102). São devidos à taxa de 1% ao mês, por analogia ao Artigo 406 do CC (que somente se refere aos moratórios), salvo aos contratos afetos ao sistema financeiro nacional (Lei 4.595/1964). Podem os remuneratórios ser simples, quando não se acumulam com o principal do capital mutuado para a contagem de novos juros, ou compostos, quando se contam sobre o principal, acrescidos dos juros acumulados. A capitalização é permitida desde que autorizada por convenção. Poderá ser anual, isto é, somente renderá juros capitalizados após um ano do vencimento (CC, Artigo 591), salvo para as cédulas previstas nos DL 167/1967, DL 413/1969 e Lei 6.480/1980 (dentre outras leis). Também para o mútuo bancário celebrado após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001, cujo Artigo 5º permite capitalização mensal. Já os moratórios compreendem em verdadeira indenização diante do inadimplemento no cumprimento na obrigação de restituir do devedor. Consistem em sanção pelo retardamento culposo no reembolso da soma mutuada. Não há como desligar, nos juros moratórios, então, a ideia de culpa do devedor. Em razão disto, estão dispostos ao lado das demais consequências do inadimplemento das obrigações (perdas e danos, cláusula penal e arras). São devidos ao mesmo limite legal aos pagos à Fazenda Pública (CC, Artigo 406 c/c Artigo 161, § 1º, do CTN). Os juros de mora são legais, diante do artigo 407 do Código Civil. Não estão atrelados ao prejuízo que possa ter o credor sofrido pelo inadimplemento, mas como punição ao devedor que retém a prestação sem causa legal. São devidos desde a citação (CC, Artigo 405, mora ex persona), se não se tratar de mora ex re (CC, Artigo 397); nesta, os juros são devidos a partir do vencimento da obrigação, desde que certa e líquida, diante da presunção que o devedor sabia, diante do dia certo do pagamento, que deveria tê-lo realizado (dies interpelat pro homine). 5.Não há qualquer nulidade na utilização da Tabela Price, que não induz ao anatocismo simplesmente pela sua adoção. Assim já decidiu o e. STJ: “(...) 7. Legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ 09/06/2003 (...)” (REsp 649417/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2005, DJ 27.6.2005).” 6.Poder-se-ia dizer que o réu praticou infração ao contrato, mas isso não ocorreu, como bem analisado pelo d. Experto designado para o caso concreto (Laudo de fls. 232 a 261). O avençado, quanto aos juros remuneratórios, foi fielmente cumprido. É esta a única analise possível ao caso concreto, relembrando-se a causa de pedir e pedido estão afinados com a revisão do contrato, ou seja, exclusivamente à dimensão dos juros remuneratórios. Não há discussão, trazida na causa de pedir e no correlato pedido, de revisão quanto a aspectos contratuais relacionados aos consectários da mora (juros moratórios; cláusula penal; comissão de permanência; etc.). Portanto, nos termos do d. Laudo (fls. 235), “A diferença no valor de R$ 5.006,50 (cinco mil, seis reais e cinquenta centavos) deve-se ao fato do IPESP ter aplicado, além dos juros de mora, juros do contrato sobre as parcelas em atraso”. Esta discussão não é destes autos. Conclui-se que o réu aplicou para os juros remuneratórios o estritamente contratado. 7. Igualmente, segundo decorre da prova pericial coligida aos autos (236), “Na evolução do saldo devedor, no entanto, dentro do período, verifica-se que os juros são aplicados sempre sobre o saldo devedor, não havendo, neste momento, a cobrança de juros sobre juros”. No texto, a d. Perita segue, de modo fácil e corretamente conclusivo, explicando que não houve capitalização. No mais, segundo o d. Experto, houve a incidência de TR, conforme dispõe o contrato. Cediço que não fere qualquer norma a previsão e aplicação da TR a contrato do SFH. 8. Por fim, cabe analisar se o índice de 11% ao ano ofende alguma norma de direito social, que permita, ainda que combinado entre os litigantes com fulcro na autonomia da vontade, afastá-lo. Ora, os índices praticados no mercado são muito superiores. Aliás, o praticado no contrato em liça está abaixo de 12% ao mês. Até mesmo não deixa de cumprir as normas previstas no SFH. O consumidor deve ter em mente que a restituição do valor emprestado, quando o mutuante funcionar no mercado financeiro, sempre será mais onerosa do que o valor principal e, comparativamente, ao bem a que visa consumir. Contudo, a desigualdade onerosa não implica, ipso facto, iniquidade objetiva. O dinheiro é bem caro e restrito, diante das peculiaridades do sistema financeiro, que também impõe observância, em qualquer contrato, de circunstâncias ligadas a todos os participantes e aos demais contratos congêneres. Todos estão entrelaçados em uma rede financeira, a qual comanda quais serão os índice praticados no mercado. Correto até dizer que há um mercado financeiro para cada espécie de contrato bancário, cujas

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