Página 99 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Agosto de 2015

com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇãO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISãO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSãO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012). Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISãO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo . P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 15 de julho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028811-81.2XXX.814.0XX0. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA E PRESIDENTE DA COMISSãO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADA DE CONSELHEIROS TUTELARES DE ABAETETUBA. PROCURADORA: MARIA APARECIDA DA SILVA FARIAS. AGRAVADA: TATIANE RODRIGUES DA COSTA. ADVOGADO: SEBASTIÃO PIANI GODINHO. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA . NãO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NãO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora , nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISãO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MUNICÍPIO DE ABAETETUBA , com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 002XXXX-14.2015.8.14.0070, lavrada nos seguintes termos: DECISãO INTERLOCUTÓRIA. R.h. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por TATIANE RODRIGUES DA COSTA REGO, por meio de advogado habilitado, em face da PRESIDENTE DA COMISSãO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADA DE CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, alegando que teve a sua pré inscrição do Concurso Público para o cargo de Conselheira Tutelar nas eleições de 2015 indeferida, sob a alegação que já teve uma condução e uma recondução ao cargo, não podendo concorrer a uma terceira recondução e ainda por responder a dois processos cíveis. Relatou que é Conselheira Tutelar de Abaetetuba com atuação na zona urbana e por força do ECA -Estatuto da Criança e do Adolescente, foi eleita para dois mandatos consecutivos de três anos. Menciona que com a alteração dos art. 132, 134, 135 e 139 do ECA, ocorreram modificações em relação ao Conselho Tutelar, unificando o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e alterando a duração dos mandatos de três para quatro anos. Diante de tal alteração os atuais Conselheiros Tutelares seriam prejudicados, uma vez que não iriam concluir seu mandato de três anos. Com o intuito de garantir o ato jurídico perfeito o Conselho Nacional de Direitos da Infância e Juventude - CONANDA editou a resolução n.º 152/2012, que dispõe sobre a transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo o território nacional a partir da vigência da Lei n.º 12.696./12. De acordo com resolução n.º 152/2012, os mandatos dos conselheiros tutelares eleitos com duração de três anos prejudicados com o advento da Lei n.º 12.696/2012, não deverão ser computados para fins de participação do processo de escolha de 2015. Teceu considerações sobre os pressupostos necessários para a concessão da segurança e, em sede de liminar, requereu a concessão de liminar que garanta o direito de se inscrever para participar do processo de escolha unificada 2015 dos membros do conselho tutelar de Abaetetuba com atuação na zona urbana. Ao pedido, juntou documentos. Determinou-se o recolhimento das custas judiciais. A impetrante juntou comprovante de recolhimentos de custas. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida limar pretendida. É o breve relato. DECIDO. Passo a apreciar o pedido liminar. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos legais (Lei nº 12.016/2009, art. 7, III), quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris); e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (periculum in mora). O fumus boni iuris, no caso, se verifica pela comprovação de que a impetrante atualmente é conselheira tutelar e realizou sua inscrição no processo de escolha unificada de conselheiros tutelares do Município de Abaetetuba. Com as alterações dos art. 132,134,135 e 139 (Lei n.º 12.696/2012), que alterou o período do mandato de conselheiro tutelar, o Conselho Nacional de Direitos da Infância e Juventude - CONANDA editou a Resolução 152/2012 disciplinando a regra de transição para duração dos mandatos dos conselheiros tutelares, estabelecendo que: o mandato dos conselheiros tutelares eleitos no ano de 2013 que tiverem sua duração prejudicada, não serão computados para fins de participação no processo de escolha subseqüente em 2015. Nota-se que é possível constatar a possibilidade de registro de candidatura de conselheiros tutelares reconduzidos e empossados posteriormente a janeiro de 2013. Quanto à alegação que a impetrante responde a processos judiciais verifico que não podem afastar seu estado de idoneidade moral, além da presunção de não culpabilidade. O periculum in mora, por seu turno, reside no fato de que, não obtendo a homologação de sua inscrição, a impetrante poderá sofrer prejuízos irreparáveis, uma vez que já é conselheira tutelar e seria cortada de participar do processo de escolha dos conselheiros tutelares no pleito de 2015. Por todo o acima exposto, com fundamento no art. , III, da Lei nº 12.016/09, tendo em vista que o direito líquido e certo invocado foi provado sumariamente, CONCEDO a ordem liminar de segurança à impetrante e, portanto, DETERMINO que seja aceita a inscrição da impetrante ao Edital 01/2015 para concorrer ao Cargo de Conselheira Tutelar, com sua participação nas demais fases do Processo de Escolha Unificada dos Conselheiros Tutelares do Município de Abaetetuba. Intime-se a autoridade coatora acerca da presente decisão e notifique-se-a, por meio de oficial de justiça a ser cumprida em regime de plantão, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Cientifique-se a Procuradoria do Município de Abaetetuba, sobre a impetração do presente mandamus, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. , II, da Lei nº 12.016/09. Prestadas as informações, vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Abaetetuba, 25 de junho de 2015. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar