Página 400 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Agosto de 2015

completo e data de nascimento de Gisele, sendo que nos dias 09 a 13 de março (data da prisão em flagrante) constam outros nomes com data de nascimento e números de passaporte. Há ainda, anotações na agenda de diversos contatos telefônicos da Espanha (destino da droga); Holanda e Suriname.Houve a apreensão, ainda, de um bilhete de passagem aérea, em nome de Gisele, com saída de Campo Grande/MS, passando por Madri/Espanha, até Fuerteventura Island/Espanha. E com o posterior retorno para São Paulo/SP (Item 07).Outra passagem aérea foi encontrada no meio dos pertences de Vivian, dessa vez sendo a passageira Carla Jackeline,

com o mesmo itinerário Brasil-Espanha, datado de janeiro de 2014. Além disso, há comprovantes emitidos por casa de câmbio, atestando que Vivian teria comprado moeda estrangeira e contratado seguro-saúde internacional.Além disso, o laudo pericial de informática - registrado sob o nº 470/2014 - examinou os celulares e chips apreendidos nos autos, atestando que na agenda dos celulares apreendidos na posse de Vivian havia na agenda telefônica o número do chip apreendido na posse de Gisele, registrados em nome do contato Giselly Raille e Giselly Loira. Igualmente foi encontrado na agenda telefônica do celular apreendido em posse de Gisele o número de um chip que estava em posse de Vivian, registrado sob o nome Karina Belem (f. 61-65).Da análise do robusto conjunto probatório, fica evidente que ambas as acusadas perpetraram o tráfico de drogas. Gisele teria a função de receber a droga e mantê-la em sua posse até ser entregue ao seu destino final; enquanto Vivian, com um papel mais destacado dentro da cadeia do tráfico - havendo, inclusive, provas ligando-a a outros transportes -exerceria a função de orientar este transporte e assegurar que a droga fosse efetivamente entregue ao seu destinatário.Considerando que as acusadas buscaram a cocaína em Corumbá, na fronteira com a Bolívia, país reconhecido como produtor de cocaína , e, ainda, que esta droga se destinava ao exterior - conforme comprova a passagem aérea já comprada para o dia subsequente ao do flagrante - a circunstância da transnacionalidade do delito é inequívoca.Conclui-se, portanto, que a transnacionalidade é evidenciada por duas circunstâncias - dolo tanto na importação quanto na exportação do material - quando cada circunstância, por si só, já seria suficiente à caracterização da transnacionalidade do delito, atraindo a incidência da causa de aumento de pena.Assim, não restam dúvidas quanto à autoria das acusadas, que atuaram em comunhão de esforços e unidade de desígnios no procedimento de internalização, ainda estágio inicial, da droga apreendida, fazendo incidir a norma que trata do concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal), de modo a ensejar a responsabilidade de ambas quanto ao delito de tráfico transnacional de drogas, delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.A relação de contrariedade entre a conduta das acusadas e o ordenamento jurídico (antijuridicidade) decorre de sua perfeita subsunção formal e material ao tipo legal, pois ausentes quaisquer causas excludentes da ilicitude.Finalmente, não estão presentes quaisquer causas que atenuem ou eliminem a culpabilidade ou juízo de reprovação da conduta. Vejamos:As acusadas eram imputáveis ao tempo da ação, pois possuíam capacidade de querer e entender as proibições jurídicas (artigos 26, 27, 28, , do Código Penal) e detinham potencial consciência da ilicitude das condutas, como se observa na capacidade de articulação de ambos em interrogatório judicial. Além disso, as condutas foram praticadas dentro de circunstâncias de normalidade, de forma que era exigível comportamento diverso das acusadas, que não agiram sob coação ou em obediência a ordem hierárquica (artigo 22, do Código Penal).Assim, ausentes causas excludentes de ilicitude e da culpabilidade, reconheço presentes todos os elementos constitutivos do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, sendo de rigor a imposição de decreto condenatório em relação a Vivian Karina De Jesus Novais e Gisele Rylla Ribeiro Alves.Passo à dosimetria da pena de forma individualizada para cada ré, observando as diretrizes estabelecidas no art. 42 e seguintes da Lei nº 11.343/2006 e no art. 59 do Código Penal.VIVIAN KARINA DE JESUS NOVAISA pena prevista para a infração capitulada no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que:a) No que diz respeito à culpabilidade, é forçoso concluir que há maior grau de reprovabilidade do comportamento da ré, pois, acompanhava a mula para assegurar o sucesso da empreitada criminosa; o que - além de denotar a confiança do contratante - demonstra a sua indiferença com o valor humano, a despeito daquele que está na ponta da cadeia do tráfico.Todas as provas indicam que Gisele, que estava em poder da droga, era o elo mais fraco da empreitada criminosa. Tanto que - mesmo viajando juntas - Vivian se assegurou de sentar em poltrona separada dentro do ônibus, longe de Gisele com o intuito de que, caso descobrissem a cocaína em sua bagagem, somente esta ser presa em flagrante. Além disso, era Vivian que estava em poder do dinheiro (euros) a permitir a viagem para a Europa.Logo, o conjunto probatório evidencia que Vivian possui um papel destacado no tráfico de entorpecentes, fiscalizando a prática do crime praticado por Gisele, o que decerto caracteriza a culpabilidade desfavorável . Neste sentido, destaco a seguinte decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:A pena-base, fixada em dois anos acima do mínimo legal, atendeu aos parâmetros especiais para a fixação da pena, estabelecidos pelo artigo 42 da Lei 11.343/06, como também aos gerais previstos no artigo 59 do CP. Embora nada tenha restado evidenciado acerca dos antecedentes, conduta social e personalidade da acusada, foi elevada a intensidade nociva de sua conduta, em face das evidências de que detinha a confiança dos traficantes e aliciadores, para funcionar como olheira das condutas dos corréus que transportavam a droga. (grifos nossos).Não obstante a presença da referida circunstância desfavorável, para não se incorrer em bis in idem, esta será sopesada apenas na segunda fase

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