Página 470 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Agosto de 2015

ser analisada por este Sodalício, sendo que a recorrente deixou de opor embargos de declaração do julgado vergastado, o que abriria a oportunidade de verificação de possível omissão no aresto. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.II - Esta Corte já se manifestou no sentido de que, suspensa a exigibilidade do débito fiscal, notadamente pelo depósito de seu montante integral (art. 151, inciso II, do CTN), em ação anulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscal ajuizada posteriormente; se a ação executória fiscal foi proposta antes da anulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio. Precedentes: REsp nº 677.212/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17.10.05; REsp nº 725.396/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 12.09.05 e REsp nº 255.701/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 09.08.04.III - In casu, trata-se de antecipação de tutela em ação anulatória, previsão do art. 151, inciso V, do CTN, concedida anteriormente à ação executiva fiscal, o que obsta também, na esteira da jurisprudência deste Sodalício, a propositura da execução fiscal, mormente se tratar, da mesma forma, de suspensão da exigibilidade do débito fiscal.IV - Recurso especial conhecido em parte e, nesse ponto, improvido.ACÓRDÃOVistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2006 (data do julgamento). (destaquei). Ressalta-se que não se trata de caso que se resolva pela prejudicialidade estampada no art. 265, IV do CPC, posto que não é possível suspender o andamento de uma execução que não deveria nem ter sido ajuizada. Aceitar a tese do excepto, seria aceitar que pode haver execução fiscal sem título hábilTampouco trata-se de discutir o mérito da legalidade da autuação em sede de Exceção de Pré-executividade. Pelo contrário, o que se aprecia nesta decisão é a exigibilidade do título, o fatos e mérito relacionados ao débito em si, estão sendo discutidos nos autos da Ação Ordinária n. 31270-69.2012.8.10.0001, e lá será decidido em definitivo.Por tudo exposto, acolho a Exceção de Préexecutividade como meio adequado de defesa e declaro a nulidade da CDA executada, bem como a execução nos termos do art. 618, inc. I, c/c 586 do CPC, tendo em vista a ausência de título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, em consequência declaro EXTINTO o processo nos termos do art. 267, IV e VI do CPC.Tendo em vista o caráter contencioso, bem como o Princípio da sucumbência, o pagamento da verba honorária é devida face a procedência da presente Exceção de Préexecutividade, que em caráter terminativo enseja a extinção do presente processo. No presente caso, para o oferecimento da Exceção a excipiente teve que constituir advogado, efetuando despesas para se defender de imposição indevida. Ademais o incidente revestiu-se de caráter contencioso o qual deu causa a Fazenda Pública, pelo Princípio da causalidade e da sucembência deve esta suportar o ônus. Desta forma, condeno a Fazenda Pública Municipal em honorários de sucumbência, os quais fixo 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, aferindo o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Custas processuais por conta da Fazenda exequente, que é isenta nos termos da lei.P.R.I.São Luís, 15 de julho de 2015.Juíza Cleonice Conceição do NascimentoTitular da 10ª Vara da Fazenda Pública Resp: 027631

PROCESSO Nº 003XXXX-31.2012.8.10.0001 (344372012)

AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO | EXECUÇÃO FISCAL

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