Página 2847 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2015

Processo 000XXXX-85.2015.8.26.0484 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Diva Antonio de Azevedo - VISTOS. Concedo ao (a) autor (a) os benefícios da gratuidade judiciária, ante os documentos copiados às fls. 13/15. Trata-se de Ação Ordinária para restabelecimento de benefício previdenciário c.c. pedido de liminar e concessão de aposentadoria por invalidez na qual pretende o (a) autor (a) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja o benefício previdenciário reimplantado imediatamente. Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o autor sujeito a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. Sabe-se que a antecipação da tutela é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do autor. Isto não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se da verossimilhança dos fatos. Aliás, o dispositivo é claro ao exigir provas inequívocas, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 273, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória. No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela, porquanto o (a) autor (a) não trouxe relatório médico que comprove sua incapacidade laborativa. Não é possível avaliar com o que dos autos consta que está ela impossibilitada para todo e qualquer trabalho. Vale enfatizar que os benefícios por incapacidade como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, disciplinados, respectivamente, pelos artigos 59 a 63 e 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e alterações, e pelos artigos 43 a 50 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, são concedidos a segurados impossibilitados de trabalhar e, de modo realista, insuscetíveis de reabilitação para atividades garantidoras de subsistência. Nesse sentido, exige-se, além da prova da existência do mal, uma análise séria da situação existencial da parte autora, como idade, grau de escolaridade, história de vida e concretas possibilidades de assimilação no exigente mercado de trabalho do mundo contemporâneo, sendo imprescindível a realização de perícia médica. Desse modo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a prevalecer, ao menos por ora, a perícia médica realizada administrativamente pelo INSS. Vale ressaltar que esta perícia médica possui caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorre quando a incapacidade é comprovada apenas por atestados médicos particulares ou por informações da parte autora. Desta forma, prevalece a conclusão administrativa pelo menos até a realização de perícia judicial. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. Antecipo a realização da perícia. Para tanto, nomeio o (a) perito (a) RICARDO AUGUSTINHO DA SILVA, independentemente de compromisso. Defiro eventuais quesitos apresentados pelas partes. Sem prejuízo, deverá o d. Patrono da Autora providenciar o recolhimento da taxa relativa à CPA, no prazo de 10 dias, sob pena de comunicação à SPPrev para as providências legais em caso negativo. Intime-se. - ADV: RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)

Processo 000XXXX-77.2015.8.26.0484 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax Sa Credito Financiamento e Investimento - VISTOS. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)

Processo 000XXXX-24.2015.8.26.0484 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar