Página 1232 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Setembro de 2015

autor para que informe o endereço atualizado do requerido. 2. Após, conclusos. Altamira/PA, 25 de agosto de 2015. Luiz Trindade Junior, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA

PROCESSO: 00040281520128140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ TRINDADE JUNIOR Ação: Embargos à Execução em: 26/08/2015---EMBARGANTE:W F MARINHO COMERCIO Representante (s): PAULA BARROS PEREIRA DE FARIAS (DEFENSOR) EMBARGADO:ESTADO PARA. R.H. 1- Certifique-se se a réplica aos embargos a execução de fls. 13/16 é tempestiva. 2- Após, conclusos. Altamira/PA, 25 de agosto de 2015. Luiz Trindade Junior, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA

PROCESSO: 00046554820148140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ TRINDADE JUNIOR Ação: Procedimento Ordinário em: 26/08/2015---REQUERENTE:GEISIBEL SOUSA SILVA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REQUERIDO:O ESTADO DO PARA. Vistos, etc., Trata-se de Ação Ordinária Prevendo Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada na qual a Defensoria Pública Estadual, atuando em favor da paciente GEISIBEL SOUSA SILVA, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DO PARÁ, com o fim de assegurar a efetivação do tratamento de saúde do qual a paciente necessita. Relata que a autora possui diagnóstico de Sarcoma de partes moles (Sarcoma sinovial monofásico, grau 2), vulgarmente conhecido como câncer na coxa esquerda necessitando de intervenç¿o cirúrgica para a continuidade do seu tratamento oncológico, indisponível no município de Altamira. Alega que já existe procedimento de TFD para o mencionado tratamento, entretanto até a presente data o órg¿o competente não providenciou o seu encaminhamento para Belém, de modo que a autora não foi submetida ao procedimento cirúrgico do qual necessita. Aduz que em razão da gravidade do quadro clinico da paciente e da indisponibilidade de realização do tratamento médico no Município de Altamira, pleiteou a concessão de tutela antecipada para que sejam garantidos ao paciente o tratamento médico especializado, após as providencias pertinentes, o procedimento cirúrgico, indicado pelos profissionais da saúde, em hospital especializado no Estado do Pará ou em outro hospital adequado em outro Estado da Federação, com a disponibilidade de leito e medicamentos imprescindíveis a sua sobrevivência. Com a inicial de fls. 02/09, foram juntados os documentos de fls. 10/30 dos autos. Às fls. 32/33, foi concedida em sistema de plantão, a tutela antecipada pleiteada. Carta Precatória Cível às fls. 34/35 e 51/56. É o relatório. Passo a decidir. 1. DAS PRELIMINARES: Não há necessidade de produção de outras provas versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des.Rel.PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC). Em razão de se tratar de obrigação solidária (art. 23, da Constituição Federal), é facultado ao autor escolher contra que ente federativo deseja demandar e considerando que a União não integra a presente lide, a Justiça Estadual é a competente. Entendo que não é caso de perda superveniente do objeto vez que o adequado tratamento que deve ser conferido a autora está assegurado por força de liminar que tem natureza provisória fazendo-se necessário o Juízo sentenciar o feito. Dessa forma, verifico que as condições da ação estão satisfeitas - possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade (art. 267, IV, do CPC)- e concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, VI, do CPC). Ademais, não houve reconhecimento de pedido, renúncia a direito nem tampouco prescrição ou decadência (art. 269, II a V, do CPC). O órgão para julgamento é competente para tanto com sua investidura e imparcialidade necessárias (art. , LIII, da CF). As partes têm capacidade para litigar, estando preenchidos os requisitos da petição inicial (art. 282 do CPC) e sendo válida a citação do Réu. 2. DO MÉRITO: No mérito, alega a inexistência do direito subjetivo tutelado, todavia, tal alegação não merece prosperar, pois a Constituição Federal em seus artigos e 196 enunciam que a saúde constitui direito social e de todos, sendo dever do Estado. Já a Constituição Estadual do Para preceitua em seus artigos 263 e 264 que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública. A saúde, no Direito Civil, é bem jurídica da personalidade. Na Constituição Federal, segundo os ditames do seu art. , é considerada direito social entre os demais direitos sociais, como educação, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência ao desamparado. Por sua vez, como direito subjetivo, a saúde é consagrada no art. 196 da Carta Magna como direito, ¿direito de todos e dever do Estado¿, que deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas. A promoção, a proteção e recuperação da saúde, implicam, em nível constitucional, na participação da comunidade voltada às ações e serviços públicos de saúde. Por outro lado, a assistência à saúde, antes privativa do Estado, é livre à iniciativa privada, em que as instituições privadas podem participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante diretrizes do próprio sistema único, mediante contrato de direito público ou convênio. (art. 199 e § único da C.F.). A reivindicação do ¿Direito à Saúde¿ encontra-se agregada ao rol dos ¿Direitos Humanos¿, embora sua reivindicação seja imemorial. Como se vê, a tutela da pessoa humana e da saúde encontra-se prevista tanto na lei ordinária como na Constituição, preceitos estes dirigidos não só ao legislador como ao aplicador do Direito. O art. 200 da Constituição Federal estatui não serem aquelas atribuições exaustivas, deixando para a lei o poder de incluir outras ações e serviços classificados como de saúde, fato que permitiu à lei o poder de ampliar aquele elenco. Assim, a Lei 8.080/90 estatuiu em seu art. outras atribuições da saúde, ampliando o leque inicial do art. 200 da CF. Por outro lado, encontra-se suficientemente demonstrado, através do Laudo de Médico de TFD (fls. 13), Documentos referente ao processo de TFD em nome da autora (14/25) ressaltando sobre a necessidade de intervenç¿o cirúrgica, como forma de manutenção e a garantia da sua saúde, através do tratamento medíco que necessita. É poder-dever do Judiciário garantir ao cidadão que o provoca por meio de ações judiciais o mínimo existencial, quando este for desrespeitado pelo Poder Executivo. O mínimo existencial se traduz nas condições mínimas de existência digna de todo e qualquer ser humano, não estando submetido aos ditames da reserva do possível. E é desse modo que tem decidido o Poder Judiciário em nosso país, vejamos: Processo: REsp 811608 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0012352-8 Relator (a): Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 15/05/2007 Data da Publicação/Fonte: DJ 04/06/2007 p. 314 Ementa PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONCRETAS. DIREITO À SAÚDE (ARTS. E 196 DA CF/88). EFICÁCIA IMEDIATA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. Fundandose o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 804595/ SC, DJ de 14.12.2006 e Ag 794505/SP, DJ de 01.02.2007 2. A questão debatida nos autos - implementação do Modelo de Assistência à Saúde do Índio e à instalação material dos serviços de saúde à população indígena situada em área no Rio Grande do Sul - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz de preceitos constitucionais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido, verbis: "(...) O direito fundamental à saúde, embora encontrando amparo nas posições jurídico-constitucionais que tratam do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à proteção da integridade física (corporal e psicológica), recebeu no texto constitucional prescrição autônoma nos arts. e 196, in verbis: ¿Art. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.¿ ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ Mesmo que situado, como comando expresso, fora do catálogo do art. da CF/88, importante destacar que o direito à saúde ostenta o rótulo de direito fundamental, seja pela disposição do art. , § 2º, da CF/88, seja pelo seu conteúdo material, que o insere no sistema axiológico fundamental - valores básicos - de todo o ordenamento jurídico. INGO WOLFGANG SARLET, ao debruçar-se sobre os direitos fundamentais prestacionais, bem posiciona o tema: Preliminarmente, em que pese o fato de que os direitos a saúde, aistência social e previdência - para além de sua previsão no art. da CF - se encontram positivados nos arts. 196 e ssss. da nossa Lei Fundamental, integrando de

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