Edital - 28/03/2017 do TJMA

Comarcas do Interior

Raquel Goudard

Terceira Vara de Itapecuru-mirim

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

(PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS)

A MMª. Juíza de Direito, Edeuly Maia Silva, titular da 1ª vara respondendo 3ª Varada Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma legal, FAZ SABER, nos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 1193-67.2011.8.10.0048, em que é autor (a), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ré(u), FRANCISCO HENRIQUE ROCHA SANTOS, que, em razão de encontrar-se em paradeiro incerto, conforme certidão do Oficial de Justiça, fica a Sra./o Sr. FRANCISCO HENRIQUE ROCHA SANTOS, devidamente intimado (a) para o inteiro teor da sentença proferida nos autos "Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra FRANCISCO HENRIQUE ROCHA SANTOS, imputandolhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida no dia 16/11/2011 (fls. 42/43). É o breve relatório. Os autos vieram-me conclusos. Passo a decidir. Diante do grande lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (16/11/2011) e a atualidade, passo a examinar a possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CPB), causa extintiva da punibilidade, conforme preceitua o art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, e, portanto, matéria cognoscível de ofício pelo juiz (art. 61, do Código de Processo Penal). No caso vertente, verifica-se que da data do recebimento da denúncia, 16/11/2011, última causa interruptiva da prescrição verificada nos autos (art. 117,1, do CPB), até a atualidade, já transcorreram 03 (três) anos. Para o delito imputado ao denunciado - ameaça -Código Penal comina uma pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, cuja prescrição se dá após o transcurso de três anos, à inteligência do art. 109 VI, do Código Penal. Destarte, fácil constatar que a prescrição da pretensão punitiva no caso dos autos ocorreu em 15/11/2014, à inteligência dos arts. 109, VI, 117,1, todos do CPB, isso considerando o recebimento da denúncia em 16/11/2011, como última causa interruptiva da prescrição. Assim, em face do não exercício da pretensão punitiva estatal por período de tempo juridicamente relevante, restando prejudicada ín totum a persecutio criminis in judicio, de ofício, julgo extinta a punibiiídade de FRANCISCO HENRIQUE ROCHA SANTOS, em relação ao crime de ameaça tratado nos presentes autos, em acatamento ao disposto no art. 107, VI c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se à baixa no Sistema Themis PG e anotação no respectivo Livro de Registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese das partes não serem localizadas para tomar conhecimento da presente e tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça encarregado do feito, determino, desde já, por economia e celeridade processual, a intimação dos mesmos pela via editalícia, nos termos do art. 392, IV do CPP, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Ltapecuru-Mirim/MA>12 de dezembro de 2016. Laysa de Jesus Paz Martins Mendes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara-respondendo-". Para conhecimento de todos é expedido o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado na cidade e Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, aos 3 de Março de 2017. Eu, Maria da Glória Sousa Barroso, Secretária Judicial Substituta, conferi e subscrevi. Edeuly Maia Silva Juíza de Direito

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