Decreto nº 3.917, de 13 de setembro de 2001

Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea c, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1o O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea c, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.

Art. 2o Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19 ficam repartidos da seguinte forma:

I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

II - 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

III - 0,174% para o ex-Território de Roraima;

IV - 0,287% para o ex-Território do Amapá;

V - 2,200% para o Distrito Federal.

I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).

I - 0,399% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)

II - 0,092% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).

II - 0,133% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)

III - 0,160% para o ex-Território de Roraima; (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).