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17 de Maio de 2024

A Imunidade Tributária e Locação de Imóveis, para Templos Religiosos de Qualquer Culto

há 3 meses

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, PARA TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO

Sônia de Souza Barreto Lima

RESUMO

A isenção fiscal de qualquer templo de culto é uma questão constitucional contida na regulamentação do sistema tributário do país. O texto da Carta Magna prevê que as entidades religiosas estão imunes a apenas um tipo de tributo, nomeadamente a tributação. Todos os tributos vigentes no ordenamento jurídico brasileiro são apurados para verificar se as entidades religiosas estão isentas de seus efeitos. Além do mais, foram anotadas as atividades das instituições religiosas que deveriam gozar de imunidade. Não apenas as atividades primárias, mas principalmente as atividades secundárias, que não são consideradas atividades religiosas. Todo capítulo é acompanhado de legislação, doutrina e jurisprudência. Como os políticos responsáveis ​​pela tributação são dos níveis federal, estadual, municipal e regional, a lei federal é utilizada no primeiro caso e a lei regional nos demais casos.

Palavras-chave: Imunidade. Locação de Imóvel. Templos Religiosos.

INTRODUÇÃO

A Imunidade Tributária e a locação de imóveis, para templos religiosos de qualquer culto está disposto no Artigo 150, VI, ’b’. § 2 da Constituição Federal de 1988, por meio da qual certas instituições ficam desobrigadas do pagamento de tributos aos entes federais. Não é uma leitura simples, porém a diferença entre imunidade e isenção, que têm sido discutido no meio jurídico, essa discussão começou a partir do início da Emenda Constitucional nº 116 de 17 de fevereiro de 2022 e acrescenta o § 1-A ao artigo 156 da Constituição Federal de 1988 que culminou a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto e assegurando ainda as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem móvel e não os proprietários, sendo assim as rendas da entidade assistencial seja reconhecido imune.

A imunidade, um entrave decorrente da norma constitucional e permanece relevante destacando que o isento não pode ser tributado do IPTU e assegura aos locatários de templos religiosos que não sejam lesados com a aplicação do tributo sobre o contribuinte e bens locados para terceiros e limitam o poder dos entes federativos de impor tributos sob determinadas condições, a isenção ocorre quando o tributo existe.

Apesar do Supremo Tribunal Federal, ter consolidado o entendimento de que se o aluguel proveniente da locação do imóvel que é utilizado nas atividades desempenhadas pelo templo, mesmo para templos maiores, a matéria jurisprudencial que é firme na presunção que milita a utilização em favor das atividades desempenhada pelos templos e entidades beneficiadas nesta regra imunizante contida na supracitada Emenda Constitucional 116/2022.

Cumpre salientar que o IPTU- Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel por natureza ou por acessão. A verba da isenção é direcionada para incentivar as ações sociais, instituições de caridade. A Constituição Federal, ao tratar sobre tributos concede aos entes políticos a aptidão de criar e instituir tributos, dentro da competência de cada um.

O Objetivo geral busca discutir a imunidade tributária a partir da isenção da isenção do IPTU de ser utilizado para os templos religiosos.

Os Objetivos Específicos incluem analisar como se dá a proteção legal da imunidade tributária dos templos religiosos; Discutir a garantia a imunidade em resguardar as verbas como incentivo para as instituições; Analisar os principais aspectos relativos ao IPTU e à imunidade tributária sobre o bem; Examinar a Emenda Constitucional 116/2022 e os imóveis alugados por templos religiosos na impossibilidade da cobrança do IPTU;

Para tanto na pesquisa de metodológica do tipo bibliográfica a esclarecer, mediante consultas confiáveis possíveis, pesquisando os seus motivos frente a atual sociedade, pesquisando em livros, legislação, jurisprudência, revista, artigos científicos acerca da imunidade religiosa a templos de qualquer culto, visão crítica que leva a reflexão.

É mister esclarecer o texto magno que promoveu através da Emenda Constitucional nº 116 de 17 de fevereiro de 2022, a finalidade da imunidade tributária, instituído pelo poder Constituinte que se estendeu o benefício da imunidade para os templos de qualquer culto que precisam alugar imóveis, na referida Emenda Constitucional foi acrescentado o Artigo 156 da Constituição Federal, o parágrafo § 1º - A prescrevendo entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal através da Súmula 724.

Em síntese, o presente estudo tem como finalidade, analisar a instituição como entidade social sem fins lucrativos, para fins básicos, assim o imóvel locado pode ter isenção tributária a partir da imunidade do IPTU, tendo como base a Emenda Constitucional e o Código Nacional Tributário, recorrer às doutrinas e julgados do Supremo Tribunal Federal.

O desenvolvimento das seções foi abrangido em sentido amplo a imunidade tributária e a garantia do não pagamento do IPTU para templos religiosos de qualquer culto e os seus rendimentos lucrativos para o uso essencial, os aluguéis permanecendo imune uma breve análise dos critérios que formam a base tributária. E seguida as garantias fundamentais e o acesso ao conhecimento.

As duas últimas sessões tratam do entendimento que o locatário não tinha legitimidade passiva e a Súmula 614, trouxe à discussão que o locatário possui legitimidade ativa e as relações jurídicas tributadas por IPTU e taxas do imóvel alugado e nem para repetir indébito desses tributos.

Por oportuno, vale ressaltar que a Emenda Constitucional 116/2022 afirma que incidentes de IPTU não podem ocorrer mesmo que os templos sejam inquilinos.

Na análise feita a isenção do IPTU é concedida pela Constituição Federal sobre as atividades das entidades, garantindo a liberdade religiosa através da igualdade entre as diferentes expressões de Fé.

2. COMO SE DÁ A PROTEÇÃO LEGAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS

A Imunidade objetiva evitar a subordinação da entidade ao Estado, assim a proteção contra a tributação deve compreender todo o patrimônio, toda renda e todos os serviços. Sem prejuízos de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos.

Para compreender esta instituição, é necessário primeiro examinar se o termo “culto” se refere a alguma expressão religiosa, e se o termo “templo” se refere à própria organização religiosa. É importante notar que a regra da imunidade estabelece uma exceção a uma construção histórica que preserva a liberdade de religião ou crença, por um lado, e separa o Estado da religião, por outro. (Costa, 2021)

Os valores de uma religião estão no centro dos seus esforços voluntários de angariação de recursos por parte de apoiantes e membros, permitindo imunidade fiscal. A imunidade fiscal permite que a assistência social e a educação sem fins lucrativos sejam o foco destas religiões. Durante esses esforços, destacam-se os Princípios de Incapacidade e Oportunidade. O Princípio da Indelegalidade prevalece sobre o princípio da Irrenunciabilidade, oferece flexibilidade quando há uma carga tributária na legislação. Nesse contexto, a autoridade tem a opção de utilizá-la ou não. Porém, o Princípio da Incapacidade confere às entidades políticas o poder de decidir sobre a legislação fiscal a seu critério, sem quaisquer limitações impostas. (Souza, 2018)

O princípio da irrenunciabilidade introduz o conceito de que uma entidade política não pode fazer leis excedendo a sua autoridade constitucional, embora haja exceções. Finalmente, o princípio da legalidade estabelece que uma entidade política não pode interferir na competência de outra entidade política, mesmo que uma entidade política não exerça o seu poder legislativo.

Trata-se de isenção tributária para instituições destinadas a salvaguardar os direitos à liberdade, à crença e à prática religiosa garantidos pelo artigo 5º, 6º a 8º, da Constituição Federal de 1988. (Souza, 2018)

O artigo 44, parágrafo 10, do Código Civil estabelece que a criação, a organização, a estrutura interna e o funcionamento das organizações religiosas são livres e é vedado às autoridades públicas recusar o reconhecimento ou registo da sua organização e dos atos essenciais. Para proteger as instituições religiosas de qualquer discriminação em matéria de culto, a Constituição contém regras que proíbem a tributação de templos religiosos, ao contrário das isenções, que incluem a isenção de responsabilidade fiscal. (Cunha, 2022)

Da imunidade tributária, embora não seja novo, ainda é atual e relevante, a imunidade é um entrave criado pela norma constitucional, algo isento não pode ser tributado. Embora não seja novidade, ainda é atual e relevante, a imunidade é um entrave decorrente da norma constitucional, o que é isento não pode ser tributado. (Freitas, 2014)

Na terminologia clássica de Aliomar, a imunidade é entendida como uma limitação do poder de tributar. Uma isenção estabeleceria uma verdadeira restrição ou proibição ao exercício da autoridade tributária, ou seja, a autoridade foi delineada dentro das diretrizes já delineadas. (Baleeiro, 2006)

Contudo, a ADI 939 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) Emendas constitucionais, portanto elementos derivados, conducentes a violações da Constituição originária, podem ser declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, cuja principal função é defender a Constituição e constituir garantias constitucionais a defender as liberdades públicas consagradas no texto da Constituição, como a liberdade de associação, a liberdade de crença, a liberdade de organização de partidos políticos, a liberdade de expressão intelectual e a liberdade de informação. (STF, 1993)

Do culto a adoração é considerada todas as formas de expressão religiosa e espiritual. No entanto, este conceito não é doutrinariamente pacífico. Segundo Sabbag (2011), o culto é uma expressão religiosa cuja liturgia se limita a valores condizentes com o quadro de valores enunciados programaticamente e teologicamente no texto constitucional. (Sabbag, 2011)

Esta imunidade objetiva evitar a subordinação das entidades ao Estado, pelo que a proteção fiscal deve incluir todos os bens, todos os rendimentos e todos os serviços dessas entidades. Isto está previsto no artigo 150.º, nº 4, da Constituição da Republica. Contudo, os privilégios decorrentes de tal imunidade devem limitar-se às finalidades essenciais da entidade imunizante. (Sabbag, 2011)

Do fato gerador os eventos geradores de impostos seguem três elementos: legalidade, economia e causalidade. Fato gerador é, portanto, um conjunto de ônus ou fatos aos quais o legislador associa a criação de uma obrigação legal de pagar determinado imposto. (Souza, 2018). São fatos geradores do IPTU imóveis situados nos limites municipais, áreas úteis ou imóveis de propriedade natural ou por meio de acesso físico na forma da lei civil, alterações complementadas pelo artigo 156, § 1º-a, da Lei Federal. (Brasil, 1988)

Constituição, esta disposição passou a estar prevista no texto da Constituição. De acordo com o CTN, imposto significa qualquer pagamento obrigatório de dinheiro que esteja em moeda ou cujo valor possa ser expresso em moeda, é o que dispõe no art. 3º: ‘’ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. “ (Brasil, 1966)

As isenções fiscais e as entidades religiosas configuram os eventos desencadeadores como condições naturais para os Estados laicos. Ao contrário das isenções fiscais, onde se manifesta um fato desencadeador, o Estado tem autoridade para isentar os contribuintes do pagamento. Embora existam argumentos bem estabelecidos contra isenções fiscais e entidades religiosas, pode-se enfatizar a liberdade de crença e a liberdade doméstica, garantindo a separação entre Estado e religião, e podendo proteger as atividades religiosas de qualquer culto. As regras da Constituição prevêem isenções que isentam os entes federais da tributação de entidades, mesmo que ocorra um evento que desencadeia a cobrança. (Souza, 2018).

3. DA GARANTIA A IMUNIDADE EM RESGUARDAR AS VERBAS COMO INCENTIVO PARA AS INSTITUIÇÕES

A análise do artigo 14 do CTN/1966, que classifica a instituição como entidade de assistência social sem fins lucrativos, afirma que os templos religiosos são entidades sem fins lucrativos e são proprietários de bens móveis e imóveis utilizados para fins básicos.

A isenção de sua natureza é de autolimitação do poder fiscal, derrogação da incidência, tem como fundamento a justiça, como fonte a lei ordinária, sua eficácia é constitutiva, é revogável acrescentando que a isenção é recomendável ou uma concessão.

O entendimento do STF sobre determinados imóveis para locação é que o produto do aluguel será devolvido à igreja para sua finalidade principal. “A cordão nº 932158, 2014 0110188194 APC, Relator- Cruz Macedo, 4ª Turma Civil”. (TJDFT, 2013)

O então senador Marcelo Crivella, ressaltou que a Constituição já concedia isenções fiscais a templos e quaisquer cultos, mas não excluía imóveis para aluguel. Os apoiantes argumentam que embora a Constituição e o Supremo Tribunal Federal tenham solidificado a imunidade fiscal para igrejas e templos, muitas igrejas e templos ainda têm de recorrer aos tribunais para obter imunidade, perturbando desnecessariamente o sistema de justiça. (Senado, 2023)

A expressão imunidade tributária abrange, um sentido amplo que significa a incompetência da pessoa política de tributar, e no sentido estrito aplica-se às normas constitucionais que, é proibida pessoas políticas tributar, pela natureza jurídica, em ambos, tanto sentido amplo como estrito a imunidade tributária alcançar qualquer tributo como o impostos, taxas e contribuição de melhoria. (Chiesa, 2019)

No qual constatou que cabe à entidade de assistência social o ónus de provar que o imóvel arrendado em litígio e os seus rendimentos locativos estão relacionados com o seu uso essencial.

Súmula 724 do STF Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à aplicação de recursos nas atividades essenciais das entidades referidas no art. 150, IV, c, da Constituição da Republica, demandaria o reexame de fatos e provas. (Brasil, 2003)

A Súmula é aplicada para que o não pagamento do aluguel e a garantia da imunidade do IPTU para os templos religiosos a qualquer culto, e esses aluguéis sejam aplicados nas atividades essenciais. Ainda que alugados para terceiros, permanece imune o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, c, da Constituição Federal de 1988, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. (STF em 26/11/2003)

Princípio da capacidade contributiva, e o princípio que viabiliza comparações intersubjetivas na seara tributária e legítima atribuição gradual de acordo com a riqueza do contribuinte.

A garantia das normas de competência legislativa estabelecendo preceptivos grupo normas resguardando.

A leis complementares cabe regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, cabendo também a lei complementar somente regular por aqueles que manifestem hipóteses de imunidade nele previsto, Artigo 14 do Código Tributário Nacional. Sendo assim, a construção de textos imunizantes é uma tarefa que se inicia e termina no texto constitucional.

Tratando-se de uma norma ter um propósito da afetividade aos direitos e garantias fundamentais e ao acesso da informação e ao conhecimento. Salienta portanto (Sabbag, 2011).

O artigo 150, VI, b da Constituição Federal/1988, isenta as igrejas de serem taxadas e de terem que pagar tributos tanto pela entrada dos dízimos e ofertas, como pelo serviço prestados (Brasil,1988). A Carta Magna é clara ao descrever que é vedada a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto.

4. OS PRINCIPAIS ASPECTOS RELATIVOS AO IPTU E À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE O BEM.

A imunidade tributária em que os templos religiosos gozam de caráter subjetivo, quer dizer, concedida às entidades confundindo a interpretação da forma que a legislação incide à imunidade objetiva.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que nesses casos, se a renda gerada pelo imóvel locado for utilizada para atividades realizadas em regime de longo prazo, como pagamento de aluguel de espaço de prática maior, aspectos religiosos, entende-se que a imunidade ainda mantém a locação. A pessoa, ou seja, o credor imobiliário que não é o investidor, possui, portanto, diretamente o imóvel e não pode transferi-lo ou alugá-lo a terceiro. (Albano, 2015)

O objetivo da isenção é isentar os templos da realização de atividades religiosas. Mesmo que o locatário não goze da isenção, não há razão para reclamar o IPTU sobre o imóvel e o território municipal onde o templo está localizado. Na prática, independentemente de o contrato de locação de direito interno receber IPTU são inquilinos.

Dentro dos aspectos relativos a imunidade do IPTU sobre o bem, se essa manifestação inclui-se o proprietário do imóvel, que sendo o responsável do tributo, mas no entanto o locatário do templo religioso, que não participa da relação jurídica do município e o proprietário, sendo assim, o locatário não é sujeito passivo do imposto. Princípio da solidariedade com a sua postulação na dignidade da pessoa humana, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico do princípio da dignidade humana, direitos e garantias fundamentais.

O STJ trás um entendimento na Súmula 614, que expressa: “ O locatário do templo religioso não tem legitimidade passiva, a súmula trouxe a discussão de que o locatário possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico tributária de IPTU e de taxas referentes a imóvel alugado e nem para repetir indébito desses tributos.

5. A EMENDA CONSTITUCIONAL 116/2022 E OS IMÓVEIS ALUGADOS POR TEMPLOS RELIGIOSOS NA IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IPTU

As alterações à Emenda Constitucional 116/2022 (derivada da PEC 133/2015), que isenta os templos religiosos do imposto sobre a propriedade urbana e a propriedade territorial (IPTU), limitam seu uso a imóveis pertencentes a instituições religiosas. A PEC foi aprovada pelo Senado em 2016 e votada pela Câmara dos Deputados no final de 2021. (Brasil, 2022)

Em 17 de fevereiro de 2022, o Congresso editou ato solene para acrescentar o § 1º-A ao artigo 156 da Constituição Federal, relativo à arrecadação do IPTU. Os templos de qualquer templo religioso estão isentos de imposto, ainda que sejam imóveis alugados, e mesmo que a entidade religiosa gozada da isenção fiscal seja apenas locatária (e não proprietária) do imóvel, ocorre a incidência normal do IPTU (artigo 123). CTN). (Brasil, 2022)

Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (Brasil, 1966)

Ao analisar o artigo 123, CTN que trata da responsabilidade pelo pagamento de tributos não podendo ser contrária à Fazenda Pública, para modificar a definição legal. Essa imunidade tributária das entidades religiosas sendo excluída poderia contribuir para a arrecadação tributária do país e para o desenvolvimento econômico sendo assim a imunidade tributária pode ser usada para o enriquecimento ilícito, sem controle ou fiscalização.

Com a introdução da 116ª Emenda Constitucional, não há mais necessidade de promulgar as leis acima, pois a Constituição Federal agora afirma claramente que incidentes de IPTU não podem ocorrer mesmo que a igreja seja apenas inquilina.

A participação dos municípios desde 2015, após a promulgação da emenda no meio político tem suscitado muitas dúvidas, discussões e debates, mas pouco se sabe sobre o imposto e como ele consegue economicamente isenções fiscais. O ponto relevante da Lei de Emenda Constitucional é que a Lei de Emenda Constitucional isenta o IPTU de imóveis arrendados. A constituição federal concede imunidade religiosa a qualquer templo de culto de impostos sobre suas atividades. (Miranda, 2020)

Os atuais motivos da Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022, refere-se à locação de imóveis para atividades de igrejas/templos, ou seja, desde a entrada em vigor da EC 116/22, a aplicação da imunidade do IPTU não se limita àqueles a quem o templo possui o imóvel. O templo está na condição de inquilino, possuindo a propriedade e pagando aluguel. (Suelen, 2021)

Garantir a liberdade religiosa através da promoção da igualdade entre as diferentes expressões de fé isenta os templos religiosos do imposto sobre a propriedade urbana e a propriedade territorial (IPTU), mesmo que a entidade beneficiária da isenção fiscal seja apenas arrendatária do imóvel. (Suelen, 2021)

Frisa-se o objetivo da Emenda em que a Súmula nº 52 dispõe que, mesmo alugado a terceiro, o imóvel permanece inalterado pelo IPTU e pertence a qualquer entidade de que trata o art. 150, VI, C da Constituição Federal, desde que o valor locativo incida sobre as atividades para as quais a entidade foi criada. (STF, 2015)

No entanto, a interpretação do Resumo Vinculante também inclui imunidades relacionadas ao Artigo IV (b). 150º da CF/88, esta instalação fala do templo de qualquer culto. Para que o templo de qualquer culto promova o desenvolvimento socioeconômico, a entidade não necessita de possuir bens para cumprir a finalidade essencial. A Constituição Federal passou a prever explicitamente isenções de IPTU, de modo que o artigo alterado proíbe impostos federais, estaduais, municipais e distritais federais sobre determinadas pessoas. De modo geral, o Brasil não é o país com maior carga tributária do mundo, o Brasil é de 27,5% e a Suécia é de 58,2%. (Fernandes; Assunção, 2021)

Sobre o IRBES (Índice de Retorno da Previdência Social), é um indicador que avalia o valor dos retornos arrecadados na forma de impostos por serviços que trazem bem-estar à população.

O Brasil é o país com menor retorno de bem-estar social. A arrecadação tributária federal vem crescendo no ranking Erbs, mas o Brasil ainda tem a menor alíquota tributária. (Olenik, 2019)

O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) realizou uma pesquisa que levou em consideração a carga tributária de cada país, o Produto Interno Bruto (PIB), que é a soma de todas as riquezas criadas, os índices de desenvolvimento econômico e a qualidade de vida das pessoas. O IPTU é um imposto municipal, portanto seu impacto pode variar dependendo da cidade e de como os recursos locais são administrados. Existem 30 países no mundo com cargas tributárias elevadas, e acontece que o menor retorno da previdência social (Irbes) está no Brasil. (Olenik,2019)

O ganho e a perda com a Emenda Constitucional nº 116/2022 determina que a Igreja arrende imóvel para o exercício de suas atividades e assume a posição de locatária do imóvel e exerce as atividades da entidade. Súmula vinculante 24, STF onde a igreja possui mais de um imóvel e como locadora permite que terceiros utilizem o imóvel. Os valores recebidos a título de aluguel são convertidos de acordo com a finalidade do momento, e os imóveis locados a terceiros permanecem isentos de imposto desde que a finalidade seja atendida. (Cavalcante, 2022)

Portanto, a julgar pela vigência da EC 116/22, aplica-se a imunidade do IPTU e os direitos fundamentais de todo cidadão, garantia constitucional dos interesses da humanidade em virtude dos direitos inerentes aos seus próprios interesses, consagrados solenemente na Lei de 1988. A Constituição Federal, que garante os direitos à liberdade e à igualdade previstos no artigo 5º, inciso 6º da Constituição Federal, concentra-se na escolha religiosa e limita a tributação por parte dos entes estatais. (Fortin, 2019)

O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou em seu posicionamento que:

Súmula nº 24, diz expressamente que, os frutos recebidos e angariados pela entidade religiosa de algum patrimônio alugado, será considerado imune de impostos, desde que atendem para a finalidade, ou seja, desde que os frutos recebidos sejam investidos em prol das atividades religiosas; é uma aplicação analógica que pode se aplicar ao caso concreto. (“Imunidade Tributária nas Entidades Religiosas; Análise Crítica”) (Leonardo Forti, Jusbrasil 2019,)

Na sua peculiaridade que a regra contida no dispositivo, então após a vigência da Emenda Constitucional 116/22, foi aplicada a imunidade a imóveis alugados com a garantia constitucional de interesse humano, consagrado pela Constituição Federal, e o aluguel seja convertido para obras nos templos.

CONCLUSÃO

Conclui-se que, à medida que este trabalho se desenvolveu, a imunidade tributária se fundamenta, principalmente, na ausência de capacidade contributiva, o que justifica o afastamento da cobrança de impostos sobre os entes imunes do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, especialmente a seção de isenção tributária, em consonância com o direito fundamental dos cidadãos brasileiros à liberdade religião ou crença e por outro lado separa o Estado da religião.

Desta forma, estudiosos discordam sobre a extensão do sistema de isenção fiscal aplicável a qualquer templo de culto. A discussão durante o desenvolvimento foi qual seria o alcance de qualquer templo de culto para o sistema tributário do país, ou seja, quão bem o conceito da palavra templo foi compreendido pelo fisco e, portanto, até que ponto a isenção seria a estas entidades religiosas, bem como a entidades assistenciais.

A imunidade estabelece uma limitação ao poder tributário constitucional através de regras estruturais que compõem as regras de competência tributária, geralmente destinadas a garantir o valor positivo da Carta Magna, onde isso cria uma proibição absoluta ao poder de tributar, uma vez que os entes federais não têm capacidade de tributar pessoas imunes. Contudo, a imunidade que reza no artigo nº 150, inciso VI, b da Constituição Federal, que isenta de tributação os templos de qualquer culto, pois a Constituição visa proteger o direito à liberdade de crença e ao livre exercício de cultos religiosos, direitos legais e fundamentais CF/ 88 Garantias previstas no Artigo 5º Artigo 6º.

Compreende-se por templo um local onde se celebra o culto e o conceito de culto, onde pode ser um ato, ritual. À medida que o estudo se desenrolava, descobriu-se que as isenções fiscais que afetavam não só os templos onde eram realizados serviços religiosos, mas também os edifícios adjacentes e os lucros gerados por esses serviços, desde que fossem utilizados para a própria entidade religiosa, acrescentando que a isenção é concebível é uma concessão.

Vale ressaltar que, havia muita discussão sobre se as isenções religiosas, que devem ser interpretadas como direitos ou abusos, no entanto, o entendimento consensual é que as isenções que protegem os direitos e garantias constitucionais devem ser interpretadas de forma ampla, procurando alinhá-las com a vontade do eleitorado. Um ponto positivo do texto é que a liquidação tributária de tais entidades é constitucional. Enfim, discute-se ainda se a imunidade pertence apenas ao templo e suas unidades filiadas ou à entidade religiosa que administra o templo.

A imunidade pode ser objetiva quando o alcance dos objetos ou coisas, subjetiva e a proteção da pessoa de seu beneficiário. Sendo que os tributos já existentes desde o templo bíblico encontram-se presentes na vida social do indivíduo. A Emenda Constitucional nº 116 de 17 de fevereiro de 2022, trata da igreja que aluga imóvel para os templos de qualquer culto para exercer suas atividades ou seja a partir vigência desta lei, a aplicação da imunidade quanto ao IPTU não é restrita aos templos que possua a propriedade do imóvel.

Sendo assim, o templo em condição de locatária, em posse do bem, e o pagamento do aluguel, pode garantir a liberdade religiosa e promover a igualdade entre as diferentes manifestações de fé, isentados os templos religiosos do Imposto sobre Propriedade e Territorial Urbana (IPTU), mesmo que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatários do bem imóvel.

Sendo assim, concluindo a partir da vigência da Emenda Constitucional 116/22, a aplicação da imunidade quanto ao IPTU não é restrita aos templos que possuam a propriedade do imóvel. Sendo o templo em condições de locatária, em posse do bem, e o pagamento do aluguel, Garantindo a liberdade religiosa, promover a igualdade entre as diferentes manifestações de Fé.

Isentando assim os templos religiosos do imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), mesmo que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem móvel, mesmo quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

REFERÊNCIAS

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  1. Graduando/a em Direito, Centro Universitário Nobre (UNIFAN), soniabarretolima2013@gmail.com

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