A Possibilidade De Penhora Sobre Rendimentos E Provento
A possibilidade de penhora sobre rendimentos e provento
Vem sendo bem recebida a inovação quanto a possibilidade de penhora sobre rendimentos e proventos do devedor, uma vez que a CLT não dispõe sobre a penhora e remete a aplicação subsidiaria do novo CPC.
Nota-se contudo, que a finalidade a compatibilidade é o cerne da questão, é o alicerce para a interpretação da aplicação ou não da norma processual comum, alcançando o desiderato que consiste em facilitar o recebimento do credito trabalhista.
Observa-se contudo, que a Instrução Normativa 39/2016 do TST abordada de maneira sucinta alguns pontos diante da aplicação imediata do processo civil prevendo a necessidade de estabelecer um critério único para aplicação da lei processual civil. Vejamos:
considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho,
considerando que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
[...]
A preocupação do TST quanto a segurança jurídica e observância quanto a celeridade processual também foi revelada na Instrução Normativa 39/2016
considerando a exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade, considerando que o Código de Processo Civil de 2015 não adota de forma absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa, como transparece, entre outras, das hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, caput e § 1º, conjugado com a norma explícita do parágrafo único do art. 487), de tutela provisória liminar de urgência ou da evidência (parágrafo único do art. 9º) e de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, art. 330),
considerando que o conteúdo da aludida garantia do contraditório há que se compatibilizar com os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais no Processo do Trabalho, visto que este, por suas especificidades e pela natureza alimentar das pretensões nele deduzidas, foi concebido e estruturado para a outorga rápida e impostergável da tutela jurisdicional (CLT, art. 769),
Nesse sentido, o art. 3ª da Resolução 203/2016 já vem colocar uma pá de cal sobre a questão da possibilidade de penhora sobre o salário e proventos, uma vez que não há previsão nesse sentido na CLT
Art. 3º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
XVI - art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora)
O texto processual civil já havia sido alterado com a introdução da Lei 11.382/2006, contudo o Novo CPC trouxe acréscimos significantes quanto ao alcance da penhora nos termos do art 835 que dispõe nos incisos: X - a possibilidade de penhora sobre percentual de faturamento da empresa devedora; XII - penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, XIII - outros direitos.
O art. 833 traz as causas de impenhorabilidade e um importante passo se deu com a redação do § 2º do art. 833 que assim dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529
Caso em que haja recebimento de valores excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia será efetivada. A regra é ampliativa na medida que possibilita e penhora sobre rendimentos em caso de prestação alimentícia, independente da origem, abrangendo as obrigações de origem trabalhista face a natureza alimentar proveniente da relação de emprego.
Uma vez consignada na instrução normativa 39/2016, vê-se que a aplicação é imediata, possibilitando a penhora caso de recebimento de salários e proventos superior a 50 salários mínimos por trata-se de verba alimentar que possibilitará garantir a subsistência do credor trabalhista.
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