A superação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos casos de pedidos líquidos de indenização por danos morais
Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, vigorava entendimento jurisprudencial segundo o qual era desnecessário que o autor do pedido de indenização por danos morais determinasse, de antemão, o quantum indenizatório na petição inicial, bastando-lhe que formulasse um pedido genérico de condenação. E em caso de procedência da demanda, o juiz fixava, na sentença, o montante que considerasse justo, sendo que, qualquer que fosse o quantum fixado, podia apelar o autor buscando sua majoração. Como efeito desse entendimento, ainda, mesmo que o autor pedisse um valor líquido em sua petição inicial, tal montante era tido como mera sugestão ou estimativa, a ele não se vinculando o julgador. Tanto que, mesmo nos casos de fixação de quantum inferior ao pedido, considerava-se não haver sucumbência do demandante (Súmula nº 326 do STJ).
Com a entrada em vigor do novo CPC, em 18 de março de 2016, todavia, passou a prever o seu art. 292, V, que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Diante de tal regra (de constitucionalidade questionável), altera-se totalmente o contexto anterior. Ao autor incumbe, a partir de agora, estabelecer “o valor pretendido”; e a tal valor se vincula o juiz, que não pode condenar o réu a quantum superior; e, caso seja fixado, na sentença, valor menor que o pleiteado, estará configurada a sucumbência do demandante. A referida Súmula nº 326, portanto, está superada. Mas não só ela. Ao menos no caso de pedido em valor líquido, também a Súmula nº 362 do mesmo STJ, que trata do termo a quo para a incidência da correção monetária em indenizações por danos morais, assim expressa, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
O enunciado desta última súmula não pode ser aplicado quando, por força do art. 292, V, do novo CPC, o autor pedir a condenação do réu ao pagamento de valor líquido, o que passa a ser regra e não mais exceção. A Súmula nº 362 do STJ foi editada porque, como dito, na vigência do CPC anterior se admitia o pedido genérico (ilíquido) de indenização por danos morais, sendo que o juiz, quando fixava o montante indenizatório, o fazia já levando em consideração a expressão atualizada de valor da moeda, de modo que o quantum era estabelecido em número considerado justo para a compensação dos danos naquele exato momento da fixação.
Hoje, com a regra do inciso V do citado art. 292, que impõe a liquidação do pedido ao ofendido quando isso for possível, não pode prevalecer a aplicação da Súmula nº 362 do STJ para regular a incidência da correção monetária em casos de pedidos de indenização por danos morais em valor líquido, impondo-se voltar à aplicação da Súmula nº 43 do mesmo tribunal, para os casos em que o valor do pedido indenizatório já venha estabelecido pelo demandante, o que se harmoniza perfeitamente, aliás, com as regras dos arts. 395 e 398 do Código Civil.
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Infelizmente o próprio STJ discorda que sua súmula foi superada :/ v. p.ex. o EDcl no AREsp 2059560 SC de ontem, 3/8/22: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1600073191 continuar lendo