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4 de Maio de 2024

Ação de Separação Judicial Interposto após a EC 66 de 2010

Postura. Alteração requerida ou de ofício. Em grau de recurso?

Publicado por Amanda Dudeque
há 6 anos

O presente artigo tem o interesse de aprofundar a questão da separação judicial interposto após a Emenda Constitucional nº 66 de 2010. Ora, mas a postura seria alteração requerida ou de ofício? E em que grau de recurso poderia entrar? Eis a questão a ser respondida a vocês!

Primeiramente o ex officio, foi retirado dos artigos, constava na Constituição de 1937, por se considerar improprio o texto foi riscado do artigo 144, parágrafo único da Constituição anterior, a regra era que nos casos de desquite e de anulação de casamento seriam regulados em lei ordinário, sendo assim com recurso necessário de provimento no efeito suspensivo. Pontes de Miranda cita referente a este caso:

A Constituição de 1937 entendeu que seria impróprio do texto constitucional conter regra jurídica processual de tal pormenor; e riscou dos seus artigos o parágrafo único do art. 144 da Constituição anterior. Isso não quer dizer que, desde 10 de novembro de 1937, revogado ficasse o direito correspondente. A regra jurídica continuou, como de direito ordinário, suscetível, portanto, de derrogação e ab-rogação pelos legisladores ordinários. O que lhe cessou foi a força de princípio jurídico constitucional.

Por não se utilizar mais o ex officio o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independente de qualquer requisito, conforme o artigo 26, caput do Código Civil.

Por tais motivos expostos que surge a Emenda Constitucional 66 de 2010, direcionada a extinção dos requisitos temporais do divórcio e a abolição da figura da separação judicial. Nesse sentido cita Gilberto Schäfer:

É certo que já se amainaram as críticas ao processo de valorização da gênese legislativa, aí incluídos os chamados trabalhos parlamentares (travaux parlamentaires), mas não há a possibilidade de se ultrapassar os limites da linguagem, sob pena de perder qualquer objetividade na interpretação. E o perigo de não equilibrar subjetividade/objetividade é a possibilidade do arbítrio e da falta de controle e até mesmo em um excesso de voluntarismo que não pode mais ser aceito. É a linguagem do texto expresso na EC que deve nos dar a justa medida para a sua interpretação.

Assim aplicação imediata e procedência do pedido. Determinação de regular andamento do feito em relação aos demais capítulos. Recurso provido.

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, conforme a emenda 66/2010, eliminou desta forma a separação judicial. Conforme observa Sérgio Barradas:

A Emenda 66/10 acabou com esta farsa, tornando-se um ótimo exemplo de que a boa lei é aquela que consagra uma prática social. Trata-se de um instituto ultrapassado, retrógrado e sem serventia prática, vez que o divorciado pode casar-se com qualquer pessoa, inclusive com aquela da qual se separou e se arrependeu, ao passo que o separado era impedido de se casar, indo engrossar as estatísticas da união estável.[1]

E não obstante disso, Maria Helena Dinis esclarece o fato de que a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 veio em boa hora, como meio de livre escolha ao casal, desfazer o casamento sem tal humilhação, devendo apenas a motivação de não desejarem estar mais juntos, através da livre escolha. Assim sendo:

Do mesmo modo, encontrando-se o processo de separação em grau de recurso, descabe ser julgado. Nem ao menos é necessário o retorno dos autos à origem, para o divórcio ser chancelado pelo juízo singular. Deve o relator intimar as partes e, não havendo a irresignação de ambas, cabe decretar o divórcio, o que não fere o princípio do grupo grau de jurisdição. A verdade é uma só: a única forma de dissolução do casamento é o divórcio, eis que o instituto da separação foi banido – e em boa hora – do sistema jurídico pátrio. Qualquer outra conclusão transformaria a alteração em letra morta.[2]

Outro assunto abordado em relação a Emenda 66/2010, é a questão sobre o pré-requisito temporal sobre o divórcio. Durante a década de 90 e início dos anos 2000 a doutrina e jurisprudência orientaram-se no entendimento de que era necessário um prazo como requisito para pleitear o divórcio em ações judiciais. Diante das mudanças das práticas sociais e do avanço das questões familiares junto com o desenvolvimento jurídico moderno, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vieram alterando seu entendimento quanto a essa questão. Entendendo que a referida Emenda não extinguiu a separação judicial e a extrajudicial, de forma que é possível a conversão de separação em divórcio sem a necessidade do requisito temporal.

Nesse sentido, o tema é abordado por Ionete de Magalhães Souza:

[...] vislumbram-se dois possíveis procedimentos: requerer a Conversão da Separação em Divórcio, mas desta feita, sem qualquer observância de prazo, ou requerer diretamente o Divórcio desconsiderando a Separação Judicial ou a Extrajudicial anterior. Acredita-se, perfeitamente, que a primeira hipótese sobrevive, haja vista que, quando da Separação, pode ter ocorrido a discussão de todos os fatos e termos, estando os quesitos cumpridos, restando tão-somente alegar na petição inicial a dita conversão; não sendo necessária a apresentação de todos os dados e fatos novamente, como o seria, caso se ajuizasse o Divórcio, com fundamento na EC nº 66/2010 (2010)[3].

A jurisprudência brasileira desde 2010 vem adotando, de certa maneira, uma visão em que é consonante com a doutrina, a saber:

VOTO Nº: 16.130 – JV. APEL.Nº: 022711-31.2012.8.26.0114. COMARCA: CAMPINAS. JUIZ: VENILTON CAVALCANTE MARRERA. APTE: EILLEN AFFONSO FERREIRA. APDO: MARIN AFFONSO FERREIRA. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO EMENDA CONSTITUCIONAL N.66/10 POSSIBILIDADE DE DIVÓRCIO DIRETO E IMOTIVADO DIVÓRCIO DECRETADO RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP – APL: 0227113120128260114 SP 022711-31.2012.8.26.0114, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 16/07/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2014).

E aí, qual sua opinião sobre o assunto? Gostou? Comenta aqui para que a gente posso saber e juntos aprendermos mais. Abraços


[1] BARROS, Rafaela Rojas. A separação judicial e o novo código de processo civil. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. Nº. 36. Disponível em: < file:///C:/Users/User/Downloads/73426-316354-1-PB.pdf>. Acesso em:17 de Abril de 2018.

[2] DIAS, Maria Berenice. EC 66/10 – e agora?. Disponível em: < http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_762) ec_66__e_agora.pdf>. Acesso em: 18 de Abril de 2018.

[3] SOUZA, Ionte de Magalhães. Aspectos processuais do novo divórcio. Disponível em: <http://revistapraedicatio.inf.br/download/ionete_05>. Acesso em: 19 de Abril de 2018.

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