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27 de Maio de 2024

Afinal, o que faz o Vice-Presidente da República?

(Ele não é tão decorativo assim)

Publicado por Victor Emídio
há 5 anos

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A Constituição Federal de 1988 consagrou o Brasil como um Estado presidencialista. Conforme lecionam os professores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino (2017, p.603), pode-se entender o presidencialismo como um “sistema de governo que tem como características principais a forte concentração das funções executivas na figura do Presidente da República e a existência de uma separação mais acentuada entre os Poderes Executivo e Legislativo”.

Embora a Constituição tenha determinado, em seu artigo , como “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” é certo que, quando o assunto envolve questões políticas, muito maior é a atenção dedicada à figura do Presidente da República, máximo representante do Poder Executivo.

Não há muito, precisamente até o dia 31 de agosto de 2016 (data do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff), menos ainda se falava sobre a figura do Vice-Presidente da República. É de se apostar que, à época, quase a totalidade dos brasileiros desconhecia as atribuições do Vice. Certamente, muitas pessoas sequer sabiam quem era o Vice-Presidente.

Para respondermos à questão proposta no título deste texto, algumas informações devem ser extraídas da própria Constituição. Vejamos:

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. – grifei.

Da leitura desse dispositivo constitucional, podemos concluir que o eleitor, ao contrário do que muitas vezes somos levados a pensar, não está tão somente votando no Presidente. Votar no Presidente consiste, na verdade, em um voto para a dupla de candidatos, que, conforme ensinamentos dos professores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino (2017, p. 605), “não precisam pertencer ao mesmo partido”.

Impedimento e Vacância

Da leitura do artigo 79 da Constituição Federal, tomamos conhecimento daquela que, talvez, seja a mais conhecida das atribuições do Vice-Presidente:

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Dois são os requisitos de substituição do Presidente pelo Vice que podem ser extraídos do artigo em comento:

1) Os casos de impedimentos do Presidente – que consistem em afastamentos temporários (a exemplo de uma viagem internacional, ou por motivo de doença);
2) Situação de vacância – que consiste em um afastamento definitivo do Presidente (em casos de morte, renúncia ou perda do cargo decorrente de condenação por crime comum ou de responsabilidade). Havendo vacância do cargo de Presidente, o Vice cumprirá o tempo faltante para o término do mandato de forma integral (“mandato tampão”) e “solitária” (“não há Vice do Vice”). Assim, sendo necessário, o cargo será exercido sucessiva e temporariamente pelo Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (nos termos do artigo 80 da Constituição Federal).

Outras Atribuições

Também do artigo 79 da Constituição extrai-se:

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. - grifei.

Como vimos, o cargo de Vice-Presidente da República tem como duas de suas mais importantes atribuições a substituição do Presidente (nas hipóteses de afastamentos provisórios) ou mesmo a sucessão (havendo vacância).

Entre as outras atribuições impende mencionar, com fundamentos nos artigos 89 e 91 da nossa Magna Carta, a participação nos Conselhos da República (órgão superior de consulta do Presidente da República) e de Defesa Nacional (órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com soberania nacional, e a defesa do Estado Democrático)

Critérios para elegibilidade

Os critérios de elegibilidade do Vice-Presidente, ou simplesmente requisitos para a candidatura, são os mesmos exigidos para o cargo de Presidente, a saber:

a) Possuir nacionalidade brasileira
b) O pleno exercício dos direitos políticos
c) O alistamento eleitoral
d) A filiação partidária
e) A idade mínima de 35 anos
f) Não ser inelegível (nos termos do art. 14 §§ 4. º,5. º e , da Constituição Federal).

Considerações Finais

Ainda que, comparado à figura do Presidente, o Vice de fato tenha um papel de menor destaque, soa deveras injusto associá-lo a uma condição “meramente decorativa”.

Se, de fato, o papel do Vice-Presidente fosse sem importância, não haveria porquê de a própria Constituição reservar alguns de seus dispositivos para tratar de tal cargo.

A própria história do Brasil enquanto República evidencia o quanto nossas atuais convicções quanto à figura do Vice encontram-se equivocadas. Como exemplo:

“Sete ocupantes do cargo assumiram a Presidência da República em razão do afastamento do titular por razões de doença, impedimento ou morte: Floriano Peixoto, em 1891; Nilo Peçanha, em 1909; Delfim Moreira, em 1918; Café Filho, em 1954; João Goulart, em 1961; José Sarney, em 1985; e Itamar Franco, em 1992. ( https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/09/15/o-que-fazovice-presidente-da-repaoblica). Acesso em 17-02-2019, às 22h 01min.

Ademais, impende ressaltar que na ausência temporária ou definitiva do Presidente, é do Vice a incumbência de substituí-lo.

Logo, sendo o Vice o seu legítimo sucessor, conclui-se que o Vice-Presidente ocupa, na realidade, o segundo maior cargo público do país. Merecendo, portanto, os nossos respeitos e, sobretudo, a nossa redobrada atenção.

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