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2 de Maio de 2024

Contrato Internacional e a Legislação Brasileira

A Lei aplicável aos contratos internacionais do ponto de vista do Direito brasileiro e as inovações do NCPC

Publicado por Fernando Castelo
há 8 anos

Com o desenvolvimento da economia mundial e o surgimento de novas e complexas relações comerciais, que inclui desde a compra e venda de mercadorias e a prestação de serviços ate operações por meio digital, surgem os contratos internacionais, haja vista a dinâmica que a globalização e os tempos modernos trouxeram nos últimos anos e que, por sua vez, tem sido objeto de constantes construções teóricas que se compõe a partir de diversos critérios.

Com o advento desse enorme avanço tecnológico, que encurtou distâncias, aumentou enormemente a comunicação e aproximou diversas culturas e países, o comercio internacional passou a ser um importantíssimo instrumento criador de inúmeras formas de contratação, tendo em vista que passou a aperfeiçoar as técnicas já existentes, gerando novos institutos jurídicos, contribuindo cada vez mais com o desenvolvimento do direito, ao passo que, os contratos internacionais, por sua vez, obtiveram um papel relevante nesta regulamentação, pois, com o principio da autonomia da vontade que os cerca, acabam funcionando muitas vezes como lei entre as partes, apesar de em algumas matérias isto não ser a regra.

Conceito de Contrato:

Contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais partes (bilateral) tendo em vista, um objeto licito possível determinado ou determinável, sobre forma prescrita ou não defesa em lei que gere necessariamente uma obrigatoriedade da convenção entre as partes, (pacta sunt servanda) desde que respeitada a supremacia da ordem pública. O Art. 104 do CC\02 expressa perfeitamente os requisitos de um contrato valido juridicamente: ``A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III- forma prescrita ou não defesa em lei.´´

Segundo Fabio Ulhoa Coelho, Contrato define-se: ``como um negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações para uma ou todas as partes, às quais correspondem direitos titulados por elas ou por terceiros. Ele é necessariamente negócio jurídico integrado por uma ou mais partes. Os negócios jurídicos unilaterais, como a promessa de recompensa ou a gestão de negócios, não são contratos. Não se deve confundir, entretanto, a quantidade de partes do negócio jurídico com a de contratantes obrigados pelo contrato. Quando apensas uma das partes da relação contratual se obriga, como na doação pura, comodato, venda em consignação ou mútuo, o contrato é unilateral, embora continue sendo negócio jurídico bilateral.´´

Conceito de Contrato Internacional:

Os requisitos para estabelecerem um contrato internacional, que vinculem partes que estão fora do território brasileiro, são praticamente os mesmos de um contrato no âmbito do ordenamento jurídico nacional. Este se torna internacional, quando sujeitos ao pactuarem o acordo de vontades atingem mais de um Estado soberano, portanto, há um elemento estrangeiro na relação jurídica, assim, surgindo o elemento da estraneidade, que pode ser o domicílio das partes, o local da execução de seu objeto ou outro equivalente. Diferentemente do que ocorre com os contratos internos, regidos apenas pela lei de um Estado. Um exemplo dessa modalidade de contrato internacional, seria um contrato de locação internacional celebrado entre um individuo domiciliado na Austrália e outra domiciliada no Brasil, mesmo que ambas sejam de nacionalidade brasileira e que o objeto do contrato se encontre em território brasileiro.

No Brasil, o sistema aplicado aos contratos internacionais é o locus regit actum, conforme o art. 9º da LINDB: `` Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.´´

O elemento de estraneidade é escolhido pela autoridade judiciária do pais para determinar o ordenamento jurídico a ser aplicado no caso concreto. Sua importância é total, devido à proliferação dos contratos internacionais do comércio, que por sua natureza, não restringem seus vínculos a um único e exclusivo sistema legal, haja vista às características do contrato

A grande diferença entre os contratos de âmbito somente nacional brasileiro, regidos pelo Código Civil nos art. 421 e seguintes, é que nos contratos internacionais, as cláusulas pertinentes à conclusão, capacidade das partes, das próprias partes e do objeto do contrato se subordinam e devem respeitar mais de um ordenamento jurídico.

Com isso, consta-se que, quando os elementos constitutivos do contrato, estão somente presentes no âmbito nacional de um só território, este negócio jurídico será somente regido pelo ordenamento jurídico deste país. Ao passo que na hipótese de as partes que assinaram o contrato tiverem algum aspecto como nacionalidades diversas ou domicílio em países diversos, ou quando o objeto constante do contrato deva ser entregue ou prestado de forma extraterritorial, ou até mesmo quando os lugares de celebração e/ou execução das obrigações contraídas também não coincidem em um único país, estaremos diante dos chamados contratos internacionais empresariais.

O Direito internacional privado tem como objetivo principal a de determinar qual o ordenamento jurídico aplicável às mais diferentes circunstãncias subordinadas a mais de um ordenamento jurídico e o elemento primordial para esta definição é o da estraneidade, haja visto que é ele que indicará a autoridade judiciária competente a norma jurídica que deve ser aplicada ao caso especifico.

O contrato internacional, portanto, será regido pelo procedimento jurídico de um foro específico, baseado nos princípios regedores do Direito Internacional aplicável àquele contrato internacional.

O foro será o lugar onde se encontrarem exprimidas as manifestações humanas de vontade que determinaram o direito a ser aplicado no determinado.

Em regra, nos contratos internacionais, as próprias partes elegem no contrato o foro escolhido para dirimir questões jurídicas, visto que é lícito eleger o foro onde tramitará a ação judicial oriunda do contrato que celebraram, sendo esta uma das formas de manifestação da autonomia da vontade, que é um princípio inerente a todos os contratos.

Entretanto, pode perfeitamente existir hipóteses em que o contrato não indique expressamente o local onde a eventual ação judicial deve ser proposta. Caso isto aconteça, existem três possibilidades de contemplação de foro judicial no contrato a ser estabelecida pelos contratantes: 1: Eleição do foro do território onde se localiza o vendedor ou prestador de serviços; 2: Escolha do foro do país onde se localiza o comprador ou tomador de serviços; 3: Escolha de um terceiro país, que não seja um dos países de um dos contratantes.

O ordenamento jurídico brasileiro nos artigos 21, 22 e 23 do CPC/2015, dispõem a respeito da competência da autoridade brasileira sobre questões internacionais, mas não é em todos os casos que as autoridades judiciais brasileiras serão competentes para julgar a matéria, como por exemplo o art. 25 do NCPC. Observa-se que especificamente o art. 22 do NCPC não têm correspondente no CPC/1973, sendo uma disposição inovadora e que dispõe a respeito da competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar: ``I- as ações de alimentos quando: a) o credo tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II- decorrentes de ralações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III- em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.´´

O art. 23 do NCPC inova, igualmente, em seu Inciso III, que não possui correspondente no CPC/1973, e dispõem que: `` em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. ´´

Especificamente no art. 25 do CPC/2015 é determinado uma vedação a apreciação do poder judiciário nacional quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro. Tal dispositivo é também inovador no NCPC haja vista que não possui correspondente no CPC/1973.

Art. 25 do NCPC:`` Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.´´

Existem hipóteses em que a escolha do foro estrangeiro será ineficaz, ainda que resulte de expressa manifestação da vontade das partes, pois o art. 23 do NCPC dispõem sobre as hipóteses da competência absoluta da autoridade brasileira.

Art. 23. ``Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.´´

Esses dispositivos do Código de Processo Civil cuidam e estabelecem a competência jurisdicional (concorrente ou exclusiva) do juiz brasileiro na apreciação de causas em que estão presentes mais de um Estado Soberano.

A LINDB (Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro) em seus artigos rege, também grande parte da matéria de Direito Internacional Privado concernente ao Brasil. O critério de seleção da lei aplicável aos contratos advém deste Decreto Lei N. 4.657, de 4 de Setembro de 1942, que dispõe que é basicamente o da residência do proponente (lex domicilli) e do local onde foi constituída a obrigação (lex loci contractus). Porém observa-se que com o advento do NCPC novas regras foram introduzidas no ordenamento jurídico pátrio.

Autonomia da vontade e o posicionamento brasileiro:

No Brasil, o elemento de conexão aplicável as obrigações contratuais esta regido pelo artigo 9 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que é relativamente omisso quanto a admissão da autonomia da vontade das partes como elemento de conexão, pois somente no artigo 17 da lei a manifestação de vontade é tratada de modo mais direto, apesar de mais abrangente. Deste modo, do ponto de vista legal, o entendimento majoritário e de que o Brasil não considera valido o principio da autonomia da vontade no que diz respeito a escolha do direito aplicável ao contrato.

Vale salientar que o código anterior em seu artigo 13 previa a aceitação do principio da autonomia da vontade, o que acabou não se repetindo no código atual, situação esta que demonstra um verdadeiro retrocesso, visto que a tendência mundial e a aceitação da autonomia da vontade como elemento de conexão, o que inclusive tem facilitado o desenvolvimento do comercio mundial.

Todavia a lei que dispõe sobre arbitragem no Brasil tratou em seu artigo 2, § 2 que as partes poderão escolher livremente acerca das regras de direito a serem aplicadas na arbitragem. Portanto caso as partes estejam vinculadas mediante uma convenção de arbitragem, em principio será aceitável a escolha do direito material que devera ser aplicado.

No tocante a jurisprudência, se deve notar que os tribunais brasileiros, mesmo a época em que o texto introdutório de 1916 contemplava a autonomia da vontade, mostravam-se refratários ao reconhecimento do principio.

Nota-se que as jurisprudências seja referente ao artigo 13 do texto introdutório de 1916 ou o artigo 9 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro de 1942 é consideravelmente escassa, tratando-se a questão, usualmente, de forma incidental.

Constata-se, portanto, que a o princípio da autonomia da vontade no direito brasileiro não é absoluto e sim relativo, tendo, com isso, o contrato elaborado entre as partes que se subordinar as leis internas do pais., com respaldo no artigo 17 da LINDB que afasta a eficácia de qualquer ato ou declaração de vontade que ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Por todo o exposto, conclui-se que o contrato internacional não é de maneira alguma um contrato tão simples como um contrato nacional regido somente pelas normas de direito interno brasileiro, haja vista que os aspectos jurídicos que aquele aborda são bem mais complexos, e por vezes há dúvida quanto a aplicação de um ou de outro ordenamento jurídico.

È indubitábel nos dias atuais estamos diante de uma época em que os contratos tradicionais estão sendo rapidamente aperfeiçoados em virtude da necessidade de um comercio cada vez maior, mais eficaz e, mais célere e mais confiável, especialmente com uma maior segurança jurídica. A confiabilidade nas negociações de cunho internacional está diretamente relacionada ao próprio desenvolvimento do país, que acaba por evidenciar ao resto do mundo a credibilidade que este país possui nas suas negociações, e no cumprimento de um dever legal e com respeito às regras e pilares básicos do comercio e economia mundial. Os contratos de âmbito internacional, estão cada vez mais presentes no dia a dia mundial e são cada vez mais utilizados, fomentando de forma exponencial a economia mundial.

Por fim, cumpre observar que o NCPC/2015 trouxe importantes inovações que tratam da regulamentação das normas aplicáveis nos contratos e direitos internacionais, porém constata-se que o nosso ordenamento ainda necessita de normas mais especificas que realmente enfrentem a realidade jurídica moderna. Mas vale ressaltar que as novas disposições estabelecidas pelo NCPC são de grande valia e ajudaram nas tratativas inerentes do mundo moderno.

Referências

Amaral, Antonio Carlos Rodrigues (coord). Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004.

Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil - Contratos - Vol. 3 - 8ª Ed. 2016: RT

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