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23 de Maio de 2024

Críticas ao anteprojeto de Código Penal (PLS 236/2012). Desproporcionalidade de valores ou depende do ponto de vista?

Homem X animal. Um argumento acerca dos valores humanos da atualidade.

há 6 anos

O PLS 236/2012 (em tramitação), apelidado de Novo Código Penal, em alguns pontos, entendemos como sendo uma afronta aos valores humanos.

EXPLICAMOS:

Primeiramente um pequeno Histórico acerca do referido PLS

Em 2011, o então Senador Pedro Taques, atual Governador do Estado de Mato Grosso, elaborou um requerimento que teve como objetivo constituir uma comissão para elaborar um Anteprojeto da Reforma do Código Penal.

A comissão foi composta por membros da Magistratura Federal e Estaduais e, da mesma forma, membros do Ministério Público e Defensoria; sendo que no último caso era uma única integrante; além de Defensora, também Advogada, Dra. Juliana G. Belloque.

No total somaram 16 juristas, dentre eles um que foi nomeado Presidente (Ministro Gilson Dipp). Passado pouco tempo, dois integrantes, por divergência de opinião, desistiram dos trabalhos. Infelizmente, René Ariel Dotti e a Ministra Maria Thereza de Assis Moura preferiram se afastar.

*Quem preferir pode acompanhar nosso artigo no próprio site de origem AQUI.

No início dos trabalhos houve uma Resolução (um documento público) que apontava qual era o norte (quais eram as tarefas e os objetivos) da comissão instituída – assim, toda sociedade acadêmica, jurídica e a imprensa estaria informada do andamento; e com mais razão os juristas responsáveis pela elaboração.

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Algumas das tarefas da Comissão foram:

1 – Estabelecer nova leitura do Código Penal à luz da Constituição;
2 – Consolidar inúmeras leis esparsas, com simplificação do sistema e redução dos tipos penais, isso “busca (VA)” alcançar maior proporcionalidade das penas e diminuir a insegurança jurídica;
3 – Descriminalização de condutas com menor ofensividade;
4 – Busca de formas não prisionais de sanção penal;
5 – Abordagem da criminalidade contemporânea, especialmente a organizada.

Lamentavelmente o prazo dado pelo Senado foi exíguo demais (7, 8 meses – por questões, quiçá, políticas). Terminar tudo naquela mesma Legislatura era a meta – legislatura essa que deveria ser a do Presidente do Senado (José Sarney) e do autor do requerimento, Relator e também Senador, Pedro Taques!

A velocidade imposta à Comissão, seguramente foi mostrar competência perante a sociedade – já que com as outras atividades é mais difícil; envolvem dinheiro e dinheiro público na mão de político – já sabem!?

Como poderia, um novo Código, com tantas pautas estabelecidas ser elaborado de forma “consensual”, coerente e proporcional, em tão pouco tempo?

A consequência da aceleração das atividades e a falta consenso entre os integrantes foi um produto final incoerente e desproporcional, em muitas partes.

Além de não ter cumprido o que determinava a Resolução, a Dra. Juliana Garcia Belloque, integrante da comissão, acredita que se o Anteprojeto for aprovado, a “massa carcerária” tende a aumentar, e isso, infelizmente, vai na contramão do mundo!

No entanto, entendemos que algumas mudanças seriam bem vindas (algumas) – mas, para ter a mesma posição que temos ou ALGO distinta, só lendo todo o projeto; não esquecendo, CLARO, de fazer uma comparação com o que existe hoje.

As maiores críticas dos juristas e sociedade acadêmica hoje são quanto à aplicação e cumprimento de penas!

Para entender o que estamos a falar leia o Projeto AQUI.

A seguir, a cópia do último trâmite no Senado.

06/11/2017CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e CidadaniaSituação: MATÉRIA COM A RELATORIA Ação: Na 48ª Reunião Extraordinária, realizada nesta data, é realizada Audiência Pública destinada à instrução da matéria, conforme Requerimento nº 81, de 2017-CCJ, de iniciativa do Senador Antonio Anastasia, com a presença dos seguintes convidados: EMANUEL QUEIROZ RANGEL, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, representante do senhor ANTONIO JOSÉ MAFFEZOLI LEITE, Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos – Anadep; CARLOS EDUARDO MIGUEL SOBRAL, Presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF; RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO, Conselheiro Federal e Secretário da Comissão Especial de Estudo do Direito Penal da OAB, representante do senhor CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Desembargador do TJMG, representante do senhor JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO, Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB; VICTOR HUGO PALMEIRO DE AZEVEDO NETO, Vice-Presidente da CONAMP, representante da senhora NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI, Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP; e ROBERTO CARVALHO VELOSO, Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe. Justificaram a ausência o senhor JOSÉ ROBALINHO CAVALCANTI, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR; e o senhor RODOLFO QUEIROZ LATERZA, Presidente da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil – Fendepol. Usam da palavra os Senadores Edison Lobão e o Senador Antonio Anastasia, Presidente em exercício da CCJ.

(Tramitam anexadas ao PLS nº 236, de 2012, as seguintes matérias: Projetos de Lei da Câmara nºs 80, 81 e 82, de 2012; 9 e 10, de 2013; e os Projetos de Lei do Senado nºs 233, 236 e 237, de 2009; 50, 90, 101, 125, 150, 166, 183, 282, 306, 308, 337, 358, 359, 367, 385, 386, 410, 419, 422, 427, 456, 457, 481, 484, 501, 520, 555, 567, 646, 653, 656, 674, 675, 676, 683, 707, 725, 731, 734, 748, 762 e 763, de 2011; 58, 68, 122, 131, 177, 223, 232, 285, 287, 328, 363, 372, 399, 411 e 453, de 2012; 41, 55, 78, 87, 104, 111, 147, 228, 243, 357, 404, 429, 451, 490 e 516, de 2013).

(Tramitam em conjunto as seguintes matérias: PLS 236/2012 e PLS 150/2015).

Uma das críticas que nós fazemos é em relação a desproporcionalidade de certas penas quando comparadas e aplicadas ao ser humano e aos animais.

Ao compararmos alguns crimes e suas respectivas penas, percebemos que há um claro desvalor, uma inversão de valores que é inaceitável, pelo menos para nós que valoramos a vida do ser humano acima de todas as outras!

Mas, vejam bem, é a nossa opinião – isso não impede e, de nenhuma forma proíbe que tenham valores e opiniões distintas; aqui, no Brasil, felizmente ainda temos a liberdade de opinião!

Para que entendam nossa posição transcreverei alguns artigos do PLS 236/2012 abaixo:

Omissão de socorro à pessoa

Art. 132. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-
lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada,
ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave
e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da
autoridade pública:
Pena – prisão, de um a seis meses, ou multa.

Omissão de socorro a animal

Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando
possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que
esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses
casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – prisão, de um a quatro anos.

Mais exemplos:

Artigo 135 – confronto generalizado de pessoas que pode ocasionar lesão corporal e/ou morte – penas de 2 a 5 anos.

Artigo 395. Promover, financiar, organizar ou participar de

confronto entre animais de que possa resultar lesão,

mutilação ou morte:

Pena – prisão, de dois a seis anos.

1º. A pena é aumentada de metade se ocorre lesão grave

permanente ou mutilação do animal.

2º. A pena é aumentada do dobro se ocorre morte do animal.

Para ter um posicionamento válido e adequado não deixem de comparar, na Parte Especial do PLS, Título I, todo o Capítulo II (Lesões Corporais – artigo 129, incisos e parágrafos) e o Capítulo III (Periclitação da vida e Saúde – artigos 130 ao 135) com os crimes contra animais domésticos que começa no artigo 391 e vai até o 395 do Projeto Relatado pelo ex-Senador Pedro Taques.

Quem entender de princípio constitucional entenderá nossa posição quando, anteriormente, falamos sobre proporcionalidade.

O referido princípio vem exposto na Constituição de 1988 já no artigo , inciso III, com os seguintes dizeres:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;

A adoção do princípio em comento se deu em quase todo o mundo após a Segunda Guerra mundial; o Brasil, como não poderia deixar de ser (ainda bem), ao elaborar a nova Constituição (em 1988) tratou de inserí-lo, transformando-o em princípio fundamental da pessoa humana (e repetimos: pessoa humana – logo, animal não é!). Este é o reconhecimento que a Carta Magna deu ao ser humano: começo e fim do Direito, núcleo central da Constituição!

Então, como poderia uma Lei dar mais valor ao animal que ao homem? O texto do artigo 132, comparando com o 394 acima citado, é claro quanto a isso. A pena para quem omitir socorro a uma pessoa naquelas condições é inferior a quem omitir socorro a um animal doméstico.

Não há proporcionalidade em valorar mais o animal que o indivíduo. O animal tem o seu valor, há leis que os protegem – mas deve haver razoabilidade! Lembram das tarefas “impostas” a comissão para elaborar o novo Código Penal? Pois é – que tal RELEMBRAMOS um item importante sobre proporcionalidade?

2 – Consolidar inúmeras leis esparsas, com simplificação do sistema e redução dos tipos penais, isso “busca (VA)” alcançar maior proporcionalidade das penas e diminuir a insegurança jurídica;

Adiantamos aos “ferrenhos” protetores dos animais que tenham um pouco de empatia! Colocar-se no lugar de quem teve um familiar próximo, ou a si mesmo, em alguma condição ou situação de perigo e ao mesmo tempo um animal!

- Qual seria a reação se o transeunte preferisse salvar o animal a salvar a ti ou um filho teu??? Com esse exemplo acreditamos que ficará fácil saber quem deve ser o valorado; quem merece mais ser o valorado na sociedade humana que vivemos!

Este, ainda não é o Planeta dos Macacos (vide película 1 e 2 do referido gênero – “pura fantasia”) – quando, e se esse dia “fatalmente” chegar, eles estarão em primeiro lugar e nós teremos que nos adaptar,….mas por enquanto….

Autora: Elane F. de Souza (Advogada, Articulista e autora deste e dos Blogs citados abaixo:

Diário de Conteúdo Jurídico

Página do Face para negócios DCJ

Fontes: Senado, Aulas de Pós da EPD com Professora, Doutora Juliana Garcia Belloque, Defensora e Advogada, integrante da Comissão novo CP; Anteprojeto 236 aqui; e site do Planalto

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