Da nulidade da execução pela ausência de demonstrativo de cálculo
O Código de Processo Civil, ao estabelecer as condições da ação de execução, previu os requisitos essenciais à propositura da demanda executiva, entre eles a apresentação do demonstrativo de debito atualizado, apontando o índice de correção monetária e as taxas de juros aplicadas até a data de propositura da ação, conforme rege o art. 798, inc. I do CPC:
“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;” (grifo nosso)
E o art. 524 do diploma processual corrobora:
“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.” (grifo nosso)
Assim, a petição inicial execucional, desprovida da competente memória de cálculo, configura-se como defeituosa por inviabilizar o julgamento da lide e a defesa do executado (art. 5º, inc. LV, CF).
Como se vê, a juntada do demonstrativo de débito se trata de requisito indispensável para comprovar a certeza e liquidez do referido débito e sua ausência culmina em nulidade da execução, conforme art. 803 do CPC:
“Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;” (grifo nosso)
O renomado doutrinador Araken de Assis, ao lecionar sobre o tema, destaca:
"O art. 783 do CPC baseia a pretensão a executar no título executivo. A obrigação prevista neste documento, como se infere dos arts. 803, I, e 786, há de conjugar os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. (...)"A certeza, que o juiz aprecia, é a da existência da obrigação, diante apenas do título (sentença, ou título extrajudicial), e não só dos pressupostos formais do título executivo"(...) Logo, a liquidez significa a simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. 66 Como se infere do art. 524, caput, do NCPC, a liquidez se configurará mediante a simples apresentação de planilha explicitando o principal e os acessórios. (...). Formalmente, o credor deverá exibir o original do título. Em relação aos títulos de crédito, a jurisprudência se mostra inflexível."[1] (grifo nosso)
E complementa:
"Fundando-se a execução em título judicial, cujo valor talvez se apure atrás de simples operações aritméticas, reza o art. 475-B, caput, que o credor a requererá, instruindo a inicial com memoria discriminada e atualizada do cálculo. Correlatamente, o art. 614, II, mercê da redação determinada pela Lei 8.953/1994, fundando-se a execução em título extrajudicial, exige demonstrativo do debito atualizado até a data da propositura da ação, e tal exigência, mediante remissão explícita do art. 475-J, caput, aplica-se ao cumprimento de sentença (...). Evidentemente, não bastará o demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e dos respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e critério empregados para atingir tal montante (p. ex. a taxa de juros e a forma de capitalização, índice de correção monetária aplicado a sua base de cálculo). Isso permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controvertê-la, se for o caso (retro, 58, 1.4).”[2] (grifo nosso)
Na mesma senda, esclarece Samuel Monteiro:
“Existindo qualquer dúvida ou incerteza sobre o “an debeatur“, a origem, causa e cabimento da dívida do contribuinte, ou sobre o “quantun debeatur“, o valor legal exigível ou o próprio cabimento da exigibilidade em face do contribuinte, a liquidez e certeza do título fica abalada, e a certidão resta nula, já que tais requisitos representam a certeza da dívida e sua liquidez.” (grifo nosso)
A jurisprudência é uniforme neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva. O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.”[3] (grifo nosso)
“APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva. O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. - Circunstância dos autos em se impõe manter a decisão que não reconheceu presente os requisitos à execução. RECURSO DESPROVIDO.”[4]
O STJ, resolvendo qualquer discussão, já sedimentou seu entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI N. 5.741⁄71. DEMONSTRATIVOS TIDOS POR INCOMPLETOS. IMPRECISÃO DETECTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ. FACULDADE DO EXEQÜENTE COMPLEMENTAR OS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 616 DO CPC. I. Reconhecido pelo Tribunal de origem a existência de imprecisão do demonstrativo do débito, em prejuízo da liquidez e certeza do título sob execução, impossível ao STJ a reforma do juízo valorativo, em razão da via estreita do recurso especial (Súmula n. 7). (...) Recurso especial conhecido em parte e provido.”
Com efeito, em caso de ausência de demonstrativo de cálculo, demonstrando de forma clara a evolução do débito (mês a mês) e bem como os critérios utilizados na apuração do saldo devedor, deve prevalecer o princípio nulla executio sine titulo, sendo nula a execução, diante da iliquidez e incerteza do título de crédito executado, nos termos dos arts. 798, inc. I, alínea b e 803, inc. I, ambos do CPC.
Para arrematar, nesses casos se torna impossível o prosseguimento da execução, por ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento regular, ante a falta de título executivo válido, razão pela qual a nulidade deve ser reconhecida de plano, com a extinção imediata da execucional, nos termos do art. 924 do CPC.
[1] ASSIS, Araken de. Manual da Execução - Editora Revista dos Tribunais, 2017. Versão e-book, 26 Caracteres do título executivo.
[2] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 433.
[3] TJRS – 18ª C. Cível – AC nº 70074294182 – Rel. João Moreno Pomar – j. 10.08.2017 – p. 17.08.2017.
[4] TJRS – 18ª C. Cível – AC nº 70073862443 – Rel. João Moreno Pomar – j. 10.08.2017 – p. 17.08.2017.
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