[Discussão] - Sucessão - Legitimidade - Inventário e Partilha.
No que diz respeito ao direito sucessório, a lei fala que o filho poderá herdar por representação, quando seu pai for pré-morto. Vejamos o que diz a doutrina:
Nas palavras de San Tiago Dantas: "Por outro lado, dá-se pelo direito de representação, quando se é convocado a suceder em lugar de outrem, parente mais próximo do falecido, mas anteriormente premorto, ausente ou incapaz de suceder, no instante em que se abre a sucessão, que só não veio a suceder porque morreu antes do de cujus.
Itabaiana de Oliveira, por sua vez, diz o seguinte: Entretanto, se um desses filhos chamados a suceder é igualmente falecido, deixando prole, o lugar dele na sucessão vem a ser tomado pela respectiva estirpe, que passa a substituir o herdeiro premorto (no caso, seu pai). A essa substituição atribui-se o nome de direito de representação.
Entretanto, como se procede no caso em que o pai não é pré-morto, ou seja, como fica o direito do filho em relação aos bens deixados pelos avós quando o pai faleceu depois do avô (de cujus)?
Seria o correto, neste caso, fazer abertura do inventário diretamente, por direito próprio, ou por representação, mesmo o pai não sendo pré-morto? Ou ainda, um inventário conjunto (cumulativo) do pai e do avô?
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