Dispensa Discriminatória: Conheça seus direitos e a conversão em indenização
A dispensa discriminatória se dá quando há a pratica segregativa e limitativa para acesso ou rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou qualquer outro motivo que fere o tratamento isonômico entre os empregados, conforme artigo 1º da Lei nº 9.029/95.
No ordenamento jurídico há outras leis que proíbem o tratamento desigual, tais como: Discriminação das pessoas com necessidades especiais (Lei. 9.867/99, art. 93 da Lei 8.213/91), Discriminação contra idosos (Lei 8.842/94), Distinção relativa à espécie de emprego e à condição de trabalhador, entre o trabalho intelectual, técnico e manual (art. 3º, parágrafo único da CLT) e
Distinção remuneratória entre trabalhador temporário em relação ao empregado que prestam serviço para o mesmo tomador. (art. 12, a, da Lei 6.019/74).
A Constituição Federal de 1988, preserva os princípios protetivos aos empregados urbanos e rurais em seu artigo 7º , inciso I, a despedida arbitrária ou sem justa causa é protegida dentro da relação de emprego prevendo indenização compensatória dentre outros direitos, em caso de descumprimento.
Um exemplo mais comum atualmente, é a dispensa por motivos de gênero porque existe uma discrepância entre homens e mulheres no ambiente de trabalho. Ainda, o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.029/95 apresenta as práticas que são crimes.
Caracterizando despedida discriminatória é facultado ao empregado, além do direito à reparação pelo dano causado, acorde artigo 4ª, incisos I e IV; a reintegração com ressarcimento integral ou a percepção em dobro da remuneração do período afastado.
Identificando a dispensa discriminatória, procure um advogado de sua confiança para ingressar com Ação Indenizatória que em caso de reconhecimento da discriminação, a empresa deverá arcar com os danos morais ocorridos uma vez que viola o Princípio da Igualdade, do Valor Social do Trabalho e da Dignidade da Pessoa Humana.
Eduarda da Silva Oliveira
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