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16 de Junho de 2024

Explorando os Limites e responsabilidades dos Bens Executáveis

há 3 meses

Em um contexto de execuções judiciais, a mera existência de bens no patrimônio do executado não significa que possam ser usados para pagar suas dívidas. Diversas nuances e restrições legais precisam ser consideradas. Este texto explora tais limitações e responsabilidades, fornecendo uma visão abrangente dos bens sujeitos à execução.

O estabelecimento de uma restrição crucial à penhora é definido pelo Artigo 836 do Código de Processo Civil ( CPC), o qual impede a penhora quando é claramente percebido que os bens do devedor não possuem valor suficiente para cobrir nem mesmo as despesas da execução.

  1. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da
  2. execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

Nesse caso, ocorre o que é chamado de execução ou penhora frustradas, em que o oficial de justiça lista os bens achados na casa ou local do devedor, nomeando-o como depositário temporário até uma decisão judicial futura.

Além disso, existem limitações legais, como as impenhorabilidades absolutas e relativas, descritas nos Artigos 833 e 834 do CPC, juntamente com a Lei do Bem de Família e o Artigo 100 do Código Civil.

Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

A possibilidade de renúncia voluntária, embora ainda não firmemente estabelecida na jurisprudência, também é uma consideração importante. Por exemplo, o Artigo 190 do CPC permite a renúncia de um bem de família para obter um empréstimo.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Os bens passíveis de execução são detalhados no Artigo 790 do CPC, abrangendo uma variedade de situações, como os bens do sucessor, sócio, devedor, cônjuge ou companheiro, cada um com suas próprias implicações legais e responsabilidades.

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

A análise da responsabilidade dos bens remete à compreensão da distinção entre shuld e haltung: a responsabilidade primária e secundária, respectivamente. Essa distinção é essencial para compreender quando e como os bens podem ser executados em nome de terceiros.

No que concerne aos fiadores, estes podem ser responsabilizados na execução, com a possibilidade de exigir o benefício de ordem. O mesmo princípio aplica-se ao espólio, que responde pelas dívidas do falecido após a partilha dos bens entre os herdeiros.

A fraude à execução é outro aspecto crítico a ser considerado, envolvendo vários cenários que incluem alienação ou oneração de bens durante processos judiciais. A Súmula STJ 251 e o Artigo 792 do CPC fornecem orientações importantes para lidar com essas situações.

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em resumo, compreender as limitações e responsabilidades dos bens passíveis de execução é essencial para garantir a eficácia dos processos legais e proteger os direitos das partes envolvidas.

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