Fontes Internas do Direito do Trabalho Português
Como fonte jurídica primordial tem -se a Constituição da República Portuguesa que consagra nos títulos II (Direitos, liberdades e garantias) e III (Direitos e deveres económicos) da parte I (Direitos e Deveres Fundamentais) as normas jurídicas mais relevantes para o direito laboral, nomeadamente os artigos 53 (Segurança no emprego); 54 (Comissão de Trabalhadores); 55 (Liberdade sindical); 56 (Direito das associações sindicais e contratação coletiva);57 (Direito a greve); 58 (Direito ao trabalho) e 59 (Direito dos Trabalhadores).
Além da Constituição tem-se a aplicação subsidiária do direito civil (com especial incidência do Direito das Obrigações), o art. 1 do Código do Trabalho enuncia como aplicável nos contratos de trabalho, os instrumentos coletivos de regulação coletiva do trabalho, desde que não contrariem o princípio da boa fé.
Tais instrumentos de regulação coletiva podem ser negociais (art. 2, nº 1, do CT), existindo no ordenamento jurídico lusitano a convenção coletiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária. Essas são em uma apertada síntese as fontes internas do direito trabalhista em Portugal.
Destaco ainda que, ao menos formalmente, o legislador sensível á fraude ao contrato de trabalho estabelece uma presunção de laboralidade (artigo 12 do CT), contudo, isso é assunto para um próximo post.
Para os que querem estudar mais a fundo recomendo o Manual de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (Hélder Quintas Quintas, 6ª ed. Almedina, 2017).
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