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23 de Maio de 2024

Indenização por dano ambiental só pode ser cobrada do degradador

Se o atual proprietário do imóvel não foi o causador do dano ambiental, então não pode ser condenado ao pagamento de indenização.

Artigo original em https://advambiental.com.br/indenizacao-por-dano-ambiental-so-pode-ser-cobrada-do-degradador/

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Existindo o dano ambiental em imóvel, a obrigação de sua reparação é de caráter propter rem, de tal maneira que não importa quem foram os causadores do dano.

Isso porque, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, de sorte que a imposição do dever de reparar não depende da caracterização de dolo ou culpa, por expressa previsão legal do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...]

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...]

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Ocorre que quando se tratar de ação judicial que objetiva compelir o atual proprietário ou possuidor à reparação do dano, é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ambiental ou dano material.

Significa dizer que, apesar de ser possível exigir do atual proprietário a recuperação do meio ambiente ao seu estado natural, o pagamento à indenização pecuniária é incabível, justamente por não ter sido ele o degradador ambiental.

O QUE É OBRIGAÇÃO PROPTER REM

A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental adere ao título de domínio ou posse, como obrigação propter rem, ou seja, possui caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a degradação, seguindo-a mesmo após transmitida a terceiros.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula 623, do STJ:

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Assim, é possível impor ao atual proprietário ou possuidor a obrigação de reparar o dano ocorrido em sua propriedade, independentemente de ter sido o autor da degradação ambiental.

Isso porque, tal obrigação tem caráter propter rem e, conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo.

OBRIGAÇÃO PROPTER REM DOS HERDEIROS

Recentemente, o Escritório foi consultado a respeito de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra os herdeiros, cuja pretensão é a reparação do dano ambiental causado pelo genitor.

Pois bem. O artigo 1784 do Código Civil é claro ao dispor que o bem se transmite automaticamente aos herdeiros, independentemente da existência de inventário.

Desse modo, em se tratando de danos ambientais causados pelo ascendente, a responsabilidade é objetiva e solidária e a obrigação de repará-los propter rem (decorrente da posse ou propriedade do bem), de forma que desimporta quem efetivamente os praticou.

Assim, não é possível alegar ilegitimidade passiva, sendo certo, ainda, que tendo a obrigação de reparação do dano ambiental natureza real, na hipótese de sucessão causa mortis, os herdeiros se tornam responsáveis pela reparação do dano ambiental.

Tal assertiva, porém, limita-se, como todo defendido, à obrigação de reparação do dano ambiental, incabível, portanto, o pagamento de indenização por dano moral coletivo ou dano material ambiental.

CONCLUSÃO

A norma inserta no art. 225, da Constituição Federal, consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, na medida em que a existência de um meio ambiente sadio configura extensão própria do direito à vida - e de sua inerente dignidade -, de modo que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de quaisquer naturezas.

A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seus artigos , VII, e 14, § 1º, impõe a obrigação de recuperação e/ou indenização pelos danos ambientais decorrentes da utilização de recursos naturais com fins econômicos, independentemente a verificação de culpa.

Com base nisso, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e a obrigação de reparar o dano é propter rem, de modo que não há se falar em ilegitimidade passiva do atual proprietário para reparar o dano ambiental, mesmo que seja ele adquirente

De igual forma, também é incabível alegar a ilegitimidade passiva do herdeiro do proprietário do imóvel responsável pela prática da infração ambiental, pois, tendo a obrigação de reparar o dano ambiental natureza real, na hipótese de sucessão causa mortis, os herdeiros tornam-se responsáveis pela reparação do dano, nos termos do artigo , § 2º da Lei nº 12.651/2012.

Vale destacar, ainda, que o fato de um dos coproprietários ser incapaz não impede sua condenação à obrigação de reparar os danos ambientais causados no imóvel, pois se trata de responsabilidade de cunho patrimonial.

O fato é que, constatado o dano ambiental, haverá o dever de reparação, consistente na recuperação da área degradada, ainda que não tenha sido o atual proprietário o responsável pelo dano.

Contudo, tal dever de reparar o dano, para nós, limita-se à parte material, sendo incabível a condenação do atual proprietário, seja ele adquirente ou herdeiro, ao pagamento de indenização pecuniária por dano moral ou material ambiental.


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