Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024

Lei 13.994/20 autoriza conciliação não presencial no Juizado Especial Cível

Publicado por Adelmo Dias Ribeiro
há 4 anos

No dia 24 de abril de 2020 entrou em vigor a Lei 13.994/20, autorizando de forma expressa a realização de audiência de conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais.

Segundo o texto legal, a audiência não presencial deverá ocorrer em tempo real, e, caso o demandado não compareça ou se recuse a participar da conciliação, o juiz proferirá sentença.

Veja-se:

Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 22. ............................................................................................................
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)
“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)

É importante ressaltar que a lei aprovada entrará em vigor no dia de sua publicação.

Existem algumas dúvidas relevantes sobre os impactos da legislação supramencionada.

O que acontece se o Autor faltar à audiência de conciliação não presencial?

Neste caso, o processo deverá ser extinto, por força do comando contido no artigo 51 da Lei 9.099. Veja-se:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

O que ocorrerá se o réu não comparecer à audiência de conciliação não presencial?

Neste caso, a Lei determina que o juiz togado proferirá sentença. O questionamento relevante consiste na discussão acerca da existência ou não de revelia neste caso.

É possível vislumbrar ao menos 2 (duas) correntes teóricas. Por meio da primeira, haveria revelia, e, portanto, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos reputados pela parte autora na peça vestibular.

Em uma segunda corrente teórica, caso apresentada contestação pela parte ré, o juiz valoraria os fatos e provas constantes nos autos, sem aplicação de sanção processual ao réu em virtude da ausência à audiência de conciliação. A justificativa para aplicação deste entendimento consiste na excepcionalidade das audiências não presenciais, bem como ao fato de ser um tema legal recentemente implementado, sem vacatio legis, não sendo razoável a imposição de uma sanção processual tão gravosa.

Com a devida vênia, a primeira corrente deve ser acolhida, já que a lei recentemente aprovada já produz efeitos em todo o território nacional, existindo tratamento expresso acerca da revelia no regramento legal dos Juizados, nos casos de ausência injustificada à audiência, seja presencial ou não (Art. 20 da Lei 9.099/95). Veja-se:

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Dessa forma, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete apresentar distinção, sendo plenamente possível, portanto, a aplicação dos efeitos da revelia quando o réu ausentar-se da audiência conciliatória não presencial.

  • Sobre o autorAdvocacia especializada em direitos dos idosos (elder law).
  • Publicações114
  • Seguidores161
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações6702
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/lei-13994-20-autoriza-conciliacao-nao-presencial-no-juizado-especial-civel/835823157

Informações relacionadas

Flávio Soares, Advogado
Artigoshá 4 anos

Lei nº. 13.994/20 – Conciliação não presencial no âmbito dos juizados cíveis:

Leonardo Ervatti, Estudante
Modeloshá 8 anos

Ação de Restabelecimento de Pagamento de Seguro Desemprego

Solange Lima, Bacharel em Direito
Artigoshá 4 anos

Cabimento ou não do REsp e do RE em decisão em sede de JEC-Estadual (Turma Recursal).

Flávio Soares, Advogado
Artigoshá 3 anos

Audiência de conciliação e representação da parte por advogado.

Como levantar e ter acesso a Prisão em Flagrante | Consultar Inquérito Policial | Alvará de Soltura | Seucriminalista

12 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Muito bom artigo, mas será que as audiências serão telepresenciais daqui pra frente? Todos estão dizendo que isso veio para ficar. Precisamos nos reinventar o mais rápido possível. Estudar mais, ler e entender bem as Medidas Provisórias, Decretos, Leis e Portarias.

Creio que vai ter muita demanda em todas as áreas do Direito, e os que não se atualizam vão ficar fora do mercado. Mesmo nos Juizados onde é tudo mais rápido e célere e preciso conhecer os passos como tudo funciona.

Gostei do seu texto Dr. Adelmo. Também, muito interessante sua especialização e do seu escritório.
Parabéns. Escreva mais sobre o assunto. continuar lendo

Obrigado, Dra Erondina. É uma satisfação enorme para mim te ajudar. Um grande abraço! continuar lendo

Mas nós precisamos lembrar, que o JEC veio para facilitar o acesso a Justiça... Se considerarmos o fato de que a maior parte da população é pobre, ignorante e desinformada, teremos um prejuízo enorme para a população de um modo geral, porque uma grande parte dos usuários do JEC tem seus conflitos uns contra os outros e não contra empresas ou pessoas que tem advogados... Nesse sentido, o Estado tem que criar condições necessárias para as pessoas terem acesso ao sistema... continuar lendo

O que o Dr. conclui pela nova redação do art. 23?
A recusa da parte em não participar da sessão de conciliação não presencial incorrerá, necessariamente, na extinção do processo sem resolução do mérito? continuar lendo

Caso o ausente for o AUTOR, os efeitos serão a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE. Veja-se:

Art. 51, Lei 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.

Por outro lado, quando o ausente for o RÉU, caracteriza-se a revelia e o juiz logo proferirá a sentença, por força dos artigos 20 e 23 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, in verbis:

Art. 20, Lei 9.099/95: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 23, Lei 9.099/95: Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. continuar lendo

Fiz algumas considerações adicionais no artigo. Espero ajudar. Obrigado! continuar lendo

Acho difícil, pois nem todos, estão preparados para audiência em vídeo conferência, haverá autor que não terá como participar da audiência, e não poderá ir ao escritório do advogado, devido ao cumprimento do distanciamento social, bem como advogados que não dominam a tecnologia. continuar lendo

Creio que nesse caso a revelia não deve ser aplicada da mesma maneira, da Lei anterior. Tendo em vista que inúmeras situações podem ocorrer. Desde queda de sinal falta de equipamento necessário por parte do requerido e até mesmo a não familiarização de uma das partes com a tecnologia continuar lendo