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29 de Maio de 2024

O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário

Publicado por Rogério Tadeu Romano
há 2 anos

O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NAS AÇÕES DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO

Rogério Tadeu Romano

Não se discute que a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, para as ações revisionais de contratos bancários, deve-se aplicar o prazo de vinte anos para as situações que se enquadrem no Código Civil de 1916 e de dez anos para as do Código Civil de 2002.

O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.309/RS, Terceira Turma, DJe 18/3/202; AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.444.255/MS, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020).

Havendo sucessão negocial com repactuação de dívidas, é imperiosa a necessidade de apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência ou não da prescrição. ( AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1954204/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1920171/RS, TERCEIRA TURMA , DJe 25/11/2021).

Anoto o que segue:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" ( REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014).

(...)

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg. Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível.

No julgamento do REsp 1996052, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que em contratos de mútuo, havendo a renovação sucessiva do acordo, o prazo prescricional – de 20 anos, para negócios regidos pelo Código Civil de 1916, e de dez anos, na vigência do CC/2002 – deve ser contado a partir da data de celebração do último compromisso.

Segundo o que consta o site de notícias do STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o início do prazo prescricional de dez anos para a ação de revisão de contrato bancário deve ser a data de sua assinatura.

Entretanto, a relatora apontou que, também de acordo com a jurisprudência do tribunal, no caso de sucessivas renovações negociais, em virtude da continuidade e da relação entre os contratos firmados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último deles.

"Assim, havendo sucessão negocial com repactuação de dívidas, é imperiosa a necessidade de apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência ou não da prescrição", afirmou a ministra.

No caso dos autos, a ministra Nancy Andrighi observou que os empréstimos concedidos foram, na verdade, repactuações, de forma que deveria ser considerado como marco inicial prescricional o dia do último contrato firmado. Como consequência, a turma determinou o retorno dos autos ao TJRS para o exame da possibilidade de prescrição dos contratos objeto da revisão.

Naquele julgamento, em seu voto, a ministra Nancy Andrighi trouxe à colação o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3. O caso em exame, entretanto, guarda uma peculiaridade. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. Desse modo, levando-se em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 2017, e o último contrato foi avençado em 2013, e tendo em vista o vencimento das prestações ajustadas nesse último contrato, não há falar na ocorrência do decurso do prazo prescricional, constatando-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno improvido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1954204/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2021)

Assim, tendo havido novação, o prazo prescricional tem início a contar do vencimento do último contrato.

Ora, a reapactuação de negócios jurídicos é forma de novação contratual, data vênia de entendimento contrário.

Ensinou-nos Ebert Chamoun (Instituições de Direito Romano, 5ª edição, pág. 318) que a novação pode ser conceituada como a substituição de uma obrigação por outra.

Ainda nos ensinou Ebert Chamoun (obra citada) que se a nova obrigação fosse nula, ainda assim a anterior cessava de existir. No direito justiniânio é possível novar uma obrigação natural.

O instituto já era versado no direito romano, no Digesto, Livro 46, Título II, fra.I, pr.e ainda nas lições de Gaio, 3, 176-179: 1,2,29,3 e C 8,41,42.

No direito romano a novação se fazia, ainda como disse Ebert Chamoun (obra citada) por uma stipulatio cujos efeitos se resumem, por um lado, na extinção da obrigação substituída, com todas as garantias, vantagens ou vícios, e por outro lado na criação de uma obrigação que tenha algo de novo (aliquid novi).

Para Roberto de Ruggiero (Instituições de direito civil, volume III, 1973, tradução Ary dos Santos, pág. 137), a novação é uma transformação de uma obrigação existente noutra que toma o seu lugar e a extingue.

O certo é que, por muitos séculos, a novação realizou a ligação entre o personalismo primitivo do vínculo obrigacional e a negociabilidade de seu conteúdo.

Com a novação o devedor exonera-se sem cumprir a obrigação, e é por isso que se diz que a novação realizava a sua extinção, sem pagamento, enquanto que o credor adquire um novo crédito em substituição ao outro.

Por ser uma extinção da obrigação sem pagamento, opera-se, na verdade, o desaparecimento do vínculo preexistente, mas, como não se efetua a prestação devida, outro vínculo obrigatório nasce, em substituição ao primeiro, e, por esta razão, pode o mesmo credor continuar credor ou o mesmo devedor continuar devedor. Mas não da primitiva, porém, da nova obrigação, criada com a novatio, como explicou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, volume II, 4ª edição, pág. 198).

Como disse ainda Ebert Chamoun (obra citada) no Código Civil alemão e no Código suíço das obrigações a novação não figura, porque seria ociosa ao lado da cessão de crédito e da cessão de débito que esses códigos admitem. O Código Civil francês lhe dedica dez artigos (arts. 1.271 a 1.281).

O Código Civil Italiano os artigos 1.230 a 1.235 e o Código Civil Brasileiro de 1916 os artigos 999 a 1.008.

O Código Civil de 2002 trata o instituto nos artigos 360 a 367.

Assim, tendo havido novação, o prazo prescricional tem início a contar do vencimento do último contrato.

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Muito bem explicado o instituto da novação! continuar lendo