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29 de Maio de 2024

O monopólio da força perdeu suas forças – Uma visão sobre o sistema penitenciário brasileiro

(Perspectivas e reflexões sobre os motivos que levam o comportamento criminoso, a omissão do Estado o dever do cidadão e a educação como fonte de solução para a diminuição da criminalidade)

Publicado por Patrick Anderson
há 7 anos

1. Introdução

O Cristianismo sempre foi uma fonte para o Direito colaborando com muitas humanizações pertinentes as maneiras punitivas que ocorriam no Brasil. A evolução do Direito Penal viabilizou tais parâmetros como uma maneira de alcance da preservação da paz social, assim o Cristianismo já defendeu muitas penas que hoje veríamos como atos de tortura e crueldade extrema, para situações comuns e naturais experimentadas pela vida humana, como o adultério, por exemplo, o ato de relacionar-se com terceiro na constância do laço matrimonial, é ainda hoje considerado uma conduta reprovada por quase todas as civilizações no decorrer da história humana.

Grande parte era punida com a morte, sendo a ação sempre direcionada apenas a mulher em relação ao seu marido, embora devido às evoluções sociais não seja mais considerado como crime ainda é uma prática hostilizada e vista como ato imoral e passível de punição severa.

Os parâmetros bíblicos para o adultério ainda é muito citado, não é difícil vermos tais princípios em manifestações nas redes sociais atuais quando na presença de assuntos relacionados a grupos como os LGBT's reprovando as condições sexuais destes grupos na defesa de que tais comportamentos sejam passíveis de sanções humanas e bíblicas. Como diz o trecho:

"E Jesus, respondendo, disse-lhes: Pela dureza do vosso coração vou deixou ele (Moisés) escrito esse mandamento; porém, desde o princípio da criação, Deus os fez macho e fêmea. Por isso, deixará o homem a seu pai e a sua mãe e unir-se-á a sua mulher. E serão os dois numa só carne e, assim, já não serão dois, mas uma só carne. Portanto, o que Deus ajuntou, não o separe o homem." (BÍBLIA, Marcos 10:5-9). [5]

Diante disto, as situações vividas por muitos ao relacionar-se com outros após desencontros e as mais variadas situações ainda é considerado um tabu, e muitas contribuições não são apenas bíblicas, mas também com contribuições psicológicas e sociológicas, na construção da personalidade de um indivíduo.

O sistema prisional brasileiro é conhecido por penalizar de duas formas o apenado, levando em consideração todos os direitos fundamentais violados pela omissão Estatal, os direitos à saúde funcionam com muita precariedade, como alude Rafael Damaceno de Assis (2008), em seu texto ‘A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro, quando diz:

"Acaba ocorrendo à dupla penalização do condenado: a pena de prisão propriamente dita e o lamentável estado de saúde que ele adquire durante a sua permanência no cárcere. Também pode ser constatado o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, que prevê, no inc. VII do art. 40, o direito à saúde por parte do preso como uma obrigação do Estado." (ASSIS, 2008). [1]

2. Os motivos que levam a um comportamento criminoso

Antes de realizar qualquer inicialização deste tópico, seria uma grande falta não repassar uma linda contemplação a sensata colocação realizada por Newton Fernandes e Valter Fernandes (1995), quando oferecem estas palavras:

“Entregue a todos os seus temores, suas reticências e suas fraquezas, o homem é sempre chamado, na correnteza da vida, a decidir entre o bem e o mal em meio às tentações da ambição, do poder, do ‘ter’ ao invés do ‘ser’. Concomitantemente, estará ele, respirando os ares da ira, da inveja, do orgulho, da vaidade, da prepotência e das paixões desenfreadamente destruidoras, tudo a emaranhá-lo na possibilidade, sempre presente, do retrocesso moral e espiritual e na própria queda ao abismo da criminalidade”. (FERNANDES; FERNANDES, 1995). [10]

Ao logo do tempo fomos bombardeados com teses de cunho biológico-antropológico que possuíam a finalidade de identificação de criminosos em potencial apenas por suas características físicas, misturando-se a ideal fascista, com aspectos de eugenia, racismo, antimiscigenação, o darwinismo social, cujo desenvolvimento se dá de maneira arbitrária e que por sua vez já foram derrubadas e combatidas, onde atingiu o seu ápice com o nazismo entre 1920 e 1930, assim com a derrota das ideologias fascistas e nazistas a perspectiva de um criminoso ou ser antissocial ser biologicamente definido e identificado por sua morfologia foi desconstruída e perdeu sua força, porém não acabaram de maneira perpétua tais filosofias, como afirma Humberto Souza Santos, João Paulo Orsini Martinelli, e José Danilo Tavares Lobato, em "O criminoso ou antissocial predeterminado: a busca pela identificação e neutralização do indivíduo antes de praticar o fato por meio de argumentos biológicos, neurocientíficos e estatísticos".

Acrescentam em sua abordagem as lutas perpetradas pelo mundo na busca de evitar o nascimento de seres com possíveis aspectos que o relacionassem com teorias de identificação moral do indivíduo, pois deste modo seria muito mais eficaz o combate a criminalidade, afiram no seguinte trecho:

"Por meio de esterilizações forçadas de criminosos, marginalizados e doentes mentais, o objetivo de evitação da existência de seres indesejados permaneceu ao redor do mundo. E também reacendeu a ambição da velha frenologia de identificar o criminoso ou antissocial biologicamente predeterminado a partir das características de seu cérebro. Isso com apoio numa nova abordagem, que se pretende relacionado a um dos campos de maior prioridade da medicina ocidental pós-guerra: a neurociência."(SANTOS; MARTINELLI; LOBATO. 2017).

Para Valter Fernandes e Newton Fernandes (1995) a análise psicológica de um sujeito considerado criminoso trará devidos esclarecimentos, para o conhecimento de sua personalidade, dados inerentes a este grupo de indivíduos como pessoas, e como estas particularidades são aleatórias ou variáveis de um para o outro ser, sendo de inteira importância a valorização destes aspectos para entender de maneira mais racional o crime.

A luz de Fiorelli e Mangini (2009), um método utilizado para medir o grau de periculosidade de um determinado agente que possua tendências de psicopatia é o chamado PCL-R (escala Hare) este instrumento é também citado na obra "Mentes Perigosas" da autora Ana Beatriz Barbosa (2014), que demonstrou diversos níveis de comportamentos voltados ao perfil de um psicopata, apresentado suas diferenças com os demais criminosos, quebrando alguns mitos a respeito, pois um homicida não será necessariamente um psicopata e nem todos os psicopatas serão homicidas, ela ainda escreve sobre as características destes indivíduos e como identificá-los, empregando até frases que são utilizadas comumente por eles. [3]

Assim Fiorelli e Mangini (2009) elencam alguns aspectos a estas pessoas como a eloquência em seus discursos, a presença de um charme superficial, mentiras patológicas, ausência de remorso, insensibilidade afetivo emocional, indiferença e falta de empatia, bem como descontroles de condutas, incapacidade de admitir erros ou se responsabilizar por seus próprios atos, aplicação de metas irreais a sua posição social sem observações em longo prazo, grande capacidade de manipulação, perguntas excessivas com o objetivo de sondagem e obter o maior número de informações para manter o controle do outro, promiscuidade sexual, e quando criança manifestar tendências irregulares e cruéis diante de animais ou outros, entre outros fatores comportamentais. [11]

Consoante Lísia Máris Hensel (2009), mesmo diante de todo parâmetro de identificação apresentados ao longo do tempo, vale ressaltar que tais características ainda podem ser comuns em pessoas diversas sem que sejam consideradas psicopatas, pois tais aspectos são de natureza chave para traçar uma projeção do comportamento destes indivíduos, como relatado pelos critérios diagnósticos do transtorno de personalidade anti-social pelo DSM-IV-TTR (CÓDIGO: 301.7). [12]

3. Violação à Dignidade da pessoa humana

Ao abordar tal aspecto do sistema prisional brasileiro, que desde já é bastante polêmico, verifica-se o que sentencia nossa Carta Magna quando preconiza tal princípio, e que ninguém ser será submetido a tratamento desumano, resguardando a integridade física e moral de todos, logo será responsabilidade do Estado preservar os locais de cumprimento das penas e mantê-los dignos à vida humana, respeitando o Estado Democrático de Direito firmado em nossa Constituição Federal de 1988, que diz em seu artigo , inciso III:

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana". (BRASIL, Poder Legislativa. Constituição Federal de 1988).

A luz de Rafael Formolo (2016), servidor público do Ministério Público da União relata em sua afirmação "Além disso, busca-se mostrar que o fato de estar preso não significa a sua exclusão como ser humano, devendo existir o respeito a esta condição, e como estão sendo tratados no sistema penitenciário do país".

Na Constituição de 1988, os direitos dos presos a sua integridade já está elencado no artigo , inciso XLIX e ainda trás a viabilidade da permanência dos filhos das presidiárias quando em seu período de amamentação, como veremos a seguir na integra:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;" (BRASIL, Poder Legislativo. Constituição Federal de 1988).

Também devemos destacar o posicionamento de José Eduardo Cardozo (2012) o Ministro da Justiça, quando proferiu sua opinião a respeito das condições em que as penas são cumpridas no país, afirmando que caso fosse necessário ele mesmo cumprir uma pena conforme o sistema atual adotado pelo Brasil, nas condições desrespeitosas em que se encontra, seria preferível morrer que enfrentar tal situação, além de que não possibilita a reinserção dos condenados. [7]

A colaboração da colocação de Rafael Formolo (2016) "O intuito da pena privativa de liberdade é preparar o preso para a ressocialização, servindo como uma preparação do indivíduo para voltar ao convívio social. Deve haver o incentivo ao trabalho e estudo, onde o Estado deve proporcionar as ferramentas" destaca o sentido pelo qual o Estado se resguarda detentor dos deveres e da garantia do cumprimento do devido funcionamento do sistema prisional e sua finalidade precípua na reintegração do condenado e sua ressocialização, lhe oferecendo de maneira proporcional meios para se reerguer no meio social, lutando contra a discriminação e o retorno destes à vida criminosa. [14]

O princípio da Dignidade da Pessoa humana deve ser respeitado por todos dentro e fora do território nacional, respeitando-se a soberania de cada Estado, ocasião que todo sujeito de direito não somente pode, mas deve lutar pela real proteção destes direitos e zelar por sua integridade física. Os Direitos Humanos viabiliza a garantia do desenvolvimento como pessoa, para um mundo mais justo e respeitável, na busca pela paz social, na luta contra a falta da responsabilidade do Estado. (CUNHA; DELGADO, 2006). [8]

No preâmbulo da Declaração Universal de Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro de 1948, expõe que:

"Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum. Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão". (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, ONU, 1948). [13]

Logo em seguida seu primeiro artigo já transmite a importância do princípio da dignidade da pessoa humana como um dos mais relevantes no respeito aos direitos humanos quando diz "Artigo 1 - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade." (Declaração Universal dos Direitos Humanos, Adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro de 1948).

A falência do sistema carcerário brasileiro é sempre bombardeada com inúmeras críticas não só em nível nacional, mas também internacional. A história da pena no Brasil sofreu inclinações para o reconhecimento da Dignidade da Pessoa Humana, deste modo identificar o verdadeiro sentido do sistema prisional no Brasil é de extrema importância, uma vez que diversos diplomas que prezam por este princípio e contribuem para o desenvolvimento humano estão negligenciados diante do papel do Estado no tratamento destas pessoas.

Temos uma fase vivida pela pena chamada de “vingança privada"havendo uma forma legítima de exercício das próprias razões que hoje é caracterizado por um tipo penal, Prevê o artigo 345 do Código Penal:

"Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa."(BRASIL, Poder Legislativo. DECRETO-LEI N. 2.848, de Dezembro de 1940).

Assim tal brutalidade era permitida sendo ela muitas vezes ofensiva e sem proporção entre a punição e a conduta que foi praticada pelo sujeito do crime. Como consta na passagem na abordagem de Stefam e Gonçalvez:

"As penas impostas eram a “perda da paz” (imposta contra um membro do próprio grupo) e a “vingança de sangue” (aplicada a integrante de grupo rival). Com a “perda da paz”, o sujeito era banido do convívio com seus pares, ficando à própria sorte e à mercê dos inimigos. A “vingança de sangue” dava início a uma verdadeira guerra entre os agrupamentos sociais. A reação era desordenada e, por vezes, gerava um infindável ciclo, em que a resposta era replicada, ainda com mais sangue e rancor."(STEFAM; GONÇALVEZ, 2012).

A partir da idade moderna houve uma transição necessária no Direito Penal, no momento do Império dos Estados Absolutistas sendo reconhecido o Direito Penal pela difusão do terror, e com o passar dos tempos foi-se tomando um posicionamento mais humano, como relata Estefam e Golçalvez (2012). [9]

Diante disto, como discute no breve histórico do Direito Penal Brasileiro e função da pena de Fernandes e Righetto em" Sistema Carcerário Brasileiro "(2013) com o passar do tempo, a Igreja perde sua força devido ao desenvolvimento de a complexidade adquirida pela sociedade fortalecendo pensamentos mais políticos, ocasião em que o Estado passou a se relacionar com a sociedade por meio do instituto da vingança pública na busca pela paz social, não se isentando pela preservação da integridade dos que seriam penalizados, tal pensamento também pode ser encontrado em discussões de André Estefam e Vitor Eduardo Rios Gonçalvez (2012) na obra" Direito Penal esquematizado ".

4. Algumas reflexões sobre a crise do sistema penitenciário nacional

No quadro apresentado por Cristiano Recksiegel no canal" Debate "no site global intitulado YouTube, com o tema" crise do sistema penitenciário no Brasil "contanto com a presença ilustre de Sandra Carvalho coordenadora da ONG e justiça global, e Marlon Barcelos coordenador no núcleo do sistema penitenciário e Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, que discutiram os motivos que levaram à crise do sistema prisional, e as possíveis soluções, apresentando comentários de César Muños, pesquisador da ONG Human Rights Watch que afirma:

" (...) em nossa avaliação a política retrógrada no Brasil está contribuindo para o problema do sistema prisional, como exemplo um caso em Pernambuco de um jovem de 19 anos por conter 15 gramas de droga condenado a mais de 4 anos de prisão, preso em um dos piores presídios juntamente com assassinos e outros detentos condenados por crimes muito mais graves, não havendo sentido nesta junção de presos, havendo uma desproporcionalidade, havendo a necessidade da descriminalização do uso de algumas drogas, para tentar combater um ponto tão importante como a superlotação dos presídios brasileiros (...)” (MUÑOS, 2017). [15]

Sandra faz uma abordagem sobre o atual sistema, e sua precariedade na obtenção da finalidade esperada pela sociedade, em que a imparcialidade da justiça muitas vezes é violada, colocando em risco a segurança jurídica, pois há uma cultura discriminatória enraizada nas autoridades policiais que realizam o flagrante, sendo estes os únicos na constatação do delito, possuem julgamentos com aspectos racistas, e criminalizam a pobreza, como faz lembrar um documentário estadunidense “13ª Emenda” ou “13th” de 2016 dirigido por Ava DuVernay e escrito por DuVernay e Spencer Averick com data de lançamento em 07 de outubro de 2016 exibido atualmente pela rede streaming Netflix. Em seu texto a 13th diz “não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado”.

A décima terceira emenda inserida na alteração da Constituição dos Estados Unidos seria um modo de manter os serviços braçais mesmo após a abolição da escravatura, atribuindo metas institucionalizadas e meios impossíveis de serem alcançados por grupos sociais mais vulneráreis criminalizando os negros e os pobres, realizando assim um encarceramento em massa, e de acordo com Ava DuVernay a filmagem deste documentário foi realizado em segredo, e as informações só foram distribuídas e publicadas após o filme ser anunciado, no Festival de Cinema de Nova Iorque, segundo relata a Variety revista estadunidense semanal especializada em cinema, em negócios e na indústria do entretenimento, criada em Nova Iorque, no ano de 1905, por Sime Silvermande.

Deste modo Sandra relata que:

"(...) o sistema de investigação no Brasil é muito precário (...), havendo uma subjetividade do contexto em que a principal testemunha geralmente é da autoridade que fez o flagrante, sabendo que ainda é muito impregnado pelo reflexo do racismo e da criminalização da pobreza, e a insistência do governo nas mesmas medidas paliativas que não enfrentam as questões estruturais que estão dadas, e que sim, ajudam a fomentar o crescimento das forças de organizações criminosas no interior e fora do sistema prisional. Não existe uma impunidade, existe uma seletividade Penal". (CARVALHO, 2017). [6]

Segundo o Ministério da Justiça, o Brasil possui 622 mil detentos para apenas 371 mil vagas, tratando-se de um dado alarmante, exigindo estudos mais enérgicos quanto à busca de soluções favoráveis para o presente e também futuras gerações. [4]

No mesmo vídeo no programa sala de Debate do Canal Futura no seu canal "Debate", a coordenadora da ONG e Justiça Global Sandra Carvalho posicionam-se da seguinte forma, quando questionada por Cristiano Recksiegel, sobre o que acha da privatização dos presídios no Brasil, o Poder Público passando para a iniciativa privada a construção e muitas vezes da administração dos presídios de tal modo que Sandra responde:

"(...) a privatização do sistema prisional é um equívoco, agente viu ao longo dos anos do Brasil isso passar primeiro pelas parcerias públicas privadas na terceirização dos serviços, o primeiro foi à questão da alimentação fornecida por empresas privadas que sempre apresentou um grande problema, agente não pode trabalhar com a mercantilização da liberdade que é algo muito sério, e com a aplicação da punição também, pois tem que estar nas mãos do Estado, em vários presídios que a justiça global acompanha e que tenha uma atuação muito forte da iniciativa privada tanto trabalhando como agentes ou acessoria jurídica ou médica, encontramos muitos problemas e muito caos.". (CARVALHO, 2017). [6]

Quanto ao posicionamento do Marlon Barcelos coordenador do Núcleo do Sistema penitenciário e Defensor Público do Rio de Janeiro, quando fala sobre a mesma questão respondida anteriormente por Sandra, relatando que aspectos jurídicos e fáticos não comportam uma argumentação nem a favor e nem contra tal medida de solução, como segue:

"(...) não existe argumento nem de ordem fática e nem de ordem jurídica que recomende a privatização de presídio, a grande pergunta do porque se privatizar, não é nem o"por quê?”e sim "para que?”pois o custo do preso é muito maior do que o preso custeado pelo Estado a força de segurança que controla, toma liberdade, movimenta um preso de uma ala a outra tem um caráter de rotatividade muito grande, apresenta alto índice de corrupção, apresenta alto índice em não satisfação dos direitos que aquela pessoa tem em função da sua privação da liberdade, e vivemos um momento histórico em que o EUA que foi o país que iniciou todo este processo de privatização no sistema penitenciário federal voltou atrás e não pratica mais a privatização, extinguindo os contratos, hoje um preso no sistema privado custa quase o dobro do que custaria num sistema Estatal, sem que o objetivo tenha sido satisfeito, então volta à pergunta"para que privatizar?"porque os objetivos deste"para que” não são atingidos existe uma discussão de ordem jurídica sobre este poder de polícia que o estado exerce tomando a liberdade de uma pessoa se ele podia ser colocado nas mãos de uma pessoa privada. Então não existe argumento jurídico ou de ordem fática que comprove que a privatização seja a melhor medida (...)”. (BARCELOS, 2017). [2]

5. Conclusão

Com base nas informações referenciadas neste trabalho, compreendemos que o ato criminoso em grande parte está vinculado a maneira com a qual o indivíduo que praticou o delito foi criado, ou seja, o meio social em que viveu logo a sua estrutura familiar. O fato da inclinação de uma pessoa por atos considerados lesivos e reprováveis por uma sociedade é tema passível de outras discussões mais profundas e filosóficas sobre o homem e sua relação com o bem ou o mau e sua posição de escolha frente aos limites impostos pela consciência da coletividade.

A omissão do Estado no dever de prover a família como consta no artigo 226º da Constituição Federal de 1988, constando em seu caput a seguinte atribuição “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado., ostenta a alegação de que existe um desinteresse nesta proteção no trecho “propiciar recursos educacionais”, exibido no § 7º do mesmo artigo, in verbis:

“Art. 226, § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento. (BRASIL, Poder Legislativo. Constituição Federal de 1988).

As discussões realizadas sobre o comportamento criminoso, a maneira como a visão sobre a pena imposta ser humanizada e respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, foram conquistas que ainda devem ser protegidas e preservadas em nossa sociedade, ao modo que o desenvolvimento do ser humano é cumulativo existindo hodiernamente tendências individualistas causadoras da indiferença e conseqüentemente a falta de empatia por parte da população muitas vezes causando justificações a atos de torturas, como o exemplo recente ocorrido em São Bernardo do Campo, sobre um jovem que teve sua testa tatuada após ser acusado do furto de uma bicicleta, com a frase “eu sou ladrão e vacilão”, ato muito discutindo e ainda defendido por muitos.

Para mais, tudo que foi debatido servirá de adorno no auxílio de possíveis interpretações da realidade, contribuindo de modo motivacional o leitor a realizar ao seu modo outras discussões no intuito da obtenção do bem comum, sendo este dono de seu próprio destino, também sendo responsável pela busca de melhorias representativas, legitimando o poder de modo mais consciente.

Figura 1: Sistema Penitenciário Brasileiro


Fonte :Jornal de Brasília "Charges" Sistema Prisional Brasileiro

Disponível em: http://www.jornaldebrasilia.com.br/charges/sistema-penitenciario-brasileiro/

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Revista CEJ, p. 74-78, 2008.

[2] BARCELOS, Marlon. Crise do sistema penitenciário - Debate no Canal Futura. "33'25. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=eoReY1-5eqQ>. Acesso em: 06 de jul de 2017.

[3] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Globo Livros, 2014.

[4] BRASIL, Ministério da Justiça. Debate no canal Futura sobre crise do sistema penitenciário."31'31. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=eoReY1-5eqQ>. Acesso em: 06 de jul de 2017.

[5] BÍBLIA SAGRADA, Marcos 10:5-9

[6] CARVALHO, Sandra. Crise do sistema penitenciário - Debate no Canal Futura. "33'03. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=eoReY1-5eqQ>. Acesso em: 06 de jul de 2017.

______. Crise do sistema penitenciário - Debate no Canal Futura."06'31. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=eoReY1-5eqQ>. Acesso em: 06 de jul de 2017.

[7] CARDOZO, José Eduardo. Declaração feita pelo Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, em São Paulo, durante palestra, em 13 de novembro de 2012, para empresários. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,ministro-da-justiça-diz-que-prefere-morrerair-paraacadeia,959839,0.htm>. Acesso em 30 de jun de 2017.

[8] DELGADO, Ana Paula Teixeira. Estudos de Direitos Humanos: Ensaios Interdisciplinares. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. p.33.

[9] ESTEFAM, André; GONÇALVEZ, Victor Eduardo Rios. Direito Penal esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.

[10] FERNANDES, N.; FERNANDES, V. Criminologia integrada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.

[11] FIORELLI, J., O.; MANGINI, R., C., R. Psicologia jurídica. São Paulo: Atlas, 2009.

[12] HENSEL, Lísia Máris. Mentes Perigosas: o Perfil Psicológico do Psicopata. 2011. Tese de Doutorado. Tese de pós-graduação em Psicologia. Blumenau: Universidade Regional de Blumenau. Disponível em:< http://www. bc. furb. br/docs/mo/2010/340255_1_1. pdf>. Acesso em: 11 de jul de 2017.

[13] HUMANOS, DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. ONU. Disponível em: <http://www.educacao.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/educacao_basica/educacao%20infantil/legislacao/de.... Acesso em 30 de jun 2017, v. 13, 2015.

[14] FORMOLO, Rafael. A responsabilidade do Estado pelo sistema prisional brasileiro: um Breve Estudo sobre os Aspectos do Direito Penitenciário e Dignidade da Pessoa Humana. Conteudo Jurídico, Brasilia - DF: 11 ago. 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.56550&seo=1>. Acesso em: 28 jun. 2017.

[15] MUÑOS, César. Crise do sistema penitenciário no Brasil - Debate no Canal Futura. "03'56. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=eoReY1-5eqQ>. Acesso em: 06 de jul de 2017.

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