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17 de Maio de 2024
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    O Termo inicial da prescrição nos acidentes do trabalho típicos

    Publicado por Vivian Bachmann
    há 6 anos

    Nada é para sempre. Sem regra de prescrição, inexiste segurança jurídica. A prescrição é a materialização da segurança jurídica.

    A prescrição é um fato jurídico que tem por objeto as ações. A prescrição contempla a inércia da parte que, ao não exercer seu direito, não pode mais pleiteá-lo.

    Segundo a teoria da “actio nata”, o marco inicial da contagem da prescrição somente começa a fluir quando nasce para o credor a pretensão acionável.

    Com relação a pretensão de reparação de danos materiais e morais e/ou estéticos decorrentes de acidentes do trabalho, a Jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o trabalhador toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão.

    No mesmo sentido, estabelece a Súmula n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

    Por sua vez, com relação ao acidente do trabalho típico, não há um consenso na Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre qual momento deve ser reconhecido como de conhecimento efetivo da lesão e sua extensão; se na data de ocorrência do acidente (ou de emissão da CAT) ou se em momento posterior ao acidente.

    Há entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho de que, em acidentes do trabalho típicos, a ciência inequívoca da lesão ocorre no momento do acidente em si, conforme demonstram os arestos abaixo:

    RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TERMO INICIAL 1. No caso de acidente de trabalho típico, decorrente de um evento lesivo caracterizado por um ato isolado, a ciência inequívoca da lesão, para efeito de contagem do prazo prescricional, dá-se no momento do infortúnio, e não na data da posterior cessação do auxílio-doença. 2. Ocorrida a ciência inequívoca da lesão antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a norma de regência do prazo prescricional é o Código Civil. 3. Se o acidente de trabalho típico ocorreu em 10/8/2004, revela-se aplicável à espécie o prazo de prescrição previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. Assim, transcorridos de mais de 3 (três) anos entre a data do acidente de trabalho e a do ajuizamento da reclamação trabalhista (11/10/2007), impõe-se a declaração da prescrição da pretensão de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 156900-11.2007.5.04.0331, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/09/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória do autor. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil/1973 (atual artigo 489 do Código de Processo Civil/2015). Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DO DEDO INDICADOR DO EMPREGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA QUINQUENAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. ARTIGO , INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Destaca-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional civilista quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer em data anterior à de promulgação do diploma constitucional reformador (Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004), incidindo a prescrição trabalhista, na forma do artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal, quando a ciência inequívoca do dano se der após a referida emenda constitucional. Trata-se de pedido de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho que resultou na amputação do dedo indicador do empregado, ocorrido em 17/3/2008, ainda na vigência do seu contrato de trabalho e após ausência da EC nº 45/2004. Desse modo, considerando que, na hipótese dos autos, o acidente de trabalho ocorreu em 17/3/2008, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo , inciso XXIX, da Constituição da República. Ressalta-se que não prospera a tese do autor, de que somente teria tomado ciência inequívoca da lesão à época do trânsito em julgado de ação acidentária ajuizada contra o INSS na Justiça comum, uma vez que, no momento do acidente de trabalho típico, que resultou em amputação de um dedo indicador, já era possível detectar a incapacidade laborativa. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão regional, à época da propositura da ação, em 8/11/2013, o contrato de trabalho do autor ainda estava vigente. Dessa forma, tendo em vista que o acidente de trabalho ocorreu em 17/3/2008 e a ação em apreço foi ajuizada em 8/11/2013, inviável o processamento da pretensão indenizatória, porquanto não respeitado o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação a contar da ocorrência do infortúnio, nos termos do artigo , inciso XXIX, da Constituição da República. Divergência jurisprudencial não caracterizada, uma vez que, além de os arestos indicados como paradigmas serem oriundos de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, órgão incompatível com a hipótese prevista na alínea a do artigo 896 da CLT, o agravante limita-se a indicar apenas os números dos julgados, sem, contudo, proceder ao cotejo analítico das teses, em desacordo com a Súmula nº 337, item I, letra b, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2323-07.2013.5.02.0433, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/08/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016).

    Todavia, em recentes Julgados, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que, no caso de acidente do trabalho típico, o conhecimento efetivo da lesão e sua extensão ocorre em momento posterior à ocorrência do próprio acidente, conforme mostram os arestos a seguir:

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão, a qual, como regra, se perfaz quando da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao labor. No particular, não se concebe a data da emissão da CAT como termo inicial da prescrição, uma vez que ainda não é possível conhecer a extensão da lesão causada nesse momento. Precedentes. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2028 do Código Civil de 2002. Na situação dos autos, como a ciência inequívoca dos danos ocorreu em 7/8/2006 (data de retorno do afastamento), incide o prazo quinquenal, previsto no artigo , XXIX, da Constituição Federal. Desse modo, ajuizada a primeira reclamação em 26/7/2010 e respeitado também o biênio da extinção contratual, que ocorreu em 20/11/2008, a pretensão deduzida pelo autor não se encontra fulminada pela prescrição. Recurso de revista de que não se conhece. (RR 1321-30.2011.5.03.0114, Relator Ministro:,Cláudio Brandão Data de Julgamento: 06/12/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).

    RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO - CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 1. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a EC nº 45/2014 é o marco delimitador para se definir qual a legislação aplicável à prescrição relativa aos acidentes do trabalho/doença ocupacional. Assim, se o fato gerador do direito ocorreu anteriormente à precitada atuação do Poder Constituinte Derivado, a legislação aplicável é a cível e, se posteriormente, a trabalhista. De outro lado, o termo a quo do prazo prescricional somente pode ser determinado no momento em que o trabalhador tem ciência da extensão do dano, o que nem sempre ocorre no exato momento do acidente do trabalho típico, podendo coincidir com a aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária. Precedentes. No caso, conforme se extrai da decisão regional, o trabalhador, ora sucedido pelo espólio, sofreu o acidente do trabalho típico no dia no dia 31-10-2003 e ficou com sequelas pós traumas crânio encefálico e também problemas oftalmológicos e neurológicos (constatação mediante laudo produzido nos autos), tendo sido concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 16-08-2007, momento a partir do qual teve ciência inequívoca da lesão com sua extensão. Conclui-se que, no caso, o prazo somente poderia ser iniciado a partir de perícia médica conclusiva dos problemas neurológicos sofridos, pois a partir desse momento é que poderia o trabalhador saber da extensão da lesão, inaugurando-se a "actio nata" e o transcurso prescricional. Assim, tendo ajuizado a ação em 08-05-2007, não há falar em incidência do prazo prescricional previsto no art. , XXIX, da CR/88, considerando a actio nata da aposentadoria por invalidez, em 16-08-2007. Assim, mantém-se a decisão que afastou a precrição, embora por fundamento diverso. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR - 189185-46.2007.5.12.0004 Data de Julgamento: 07/11/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 10/11/2017)

    Portanto, nos casos de acidente do trabalho típico, não há um entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho sobre qual momento deve ser reconhecido como de conhecimento efetivo da lesão e sua extensão para fins de contagem do marco prescricional.

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