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3 de Maio de 2024

Prescrição da ação trabalhista para indenização de acidente de trabalho e doença ocupacional

Publicado por Renata Valera
há 3 anos

O prazo prescricional para a ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional depende da data da ciência da lesão.

Quanto à natureza do prazo prescricional, adotam-se os seguintes critérios:

  1. Se a data da ciência da lesão for até 11/01/1993, aplica-se a prescrição civilista, sendo o prazo de 20 anos, conforme art. 177 do Código Civil de 1916 c.c. art. 2.028 do Código Civil de 2002;
  2. Se a data da ciência da lesão for de 12/01/1993 até 31/12/2004 (antes da publicação da EC nº 45/2004), aplica-se a prescrição civilista, observadas as regras de transição previstas no art. 2.028 do CC/02, com o prazo legal de 3 anos, consoante art. 206, § 3º, V, e art. 2.028 do Código Civil de 2002 (sendo que o prazo prescricional passa a correr a partir da vigência do Código Civil de 2002, pois não há como se falar em prazo prescricional segundo norma que ainda não estava vigente)
  3. Nas lesões ocorridas depois de 31/12/2004 (quando vigente a Emenda Constitucional nº 45/04, que trouxe a competência do acidente de trabalho para a Justiça do Trabalho, conforme Súmula vinculante nº 22 do STF), então, o TST passou a compreender que o prazo prescricional aplicável é o trabalhista, ou seja, 5 anos respeitados 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme art. , XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT (“a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”).

O termo inicial para a contagem do prazo nas ações de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, se inicia da data da ciência inequívoca da extensão do dano, nos moldes da Súmula nº 278 do STJ (“o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”).

Para o TST, a ciência inequívoca da lesão ocorre a partir da cessação do benefício previdenciário (auxílio doença) ou do início da aposentadoria por invalidez (porque neste momento é inequívoca a consolidação dos danos da doença ocupacional). Neste sentido, o RR 101700-75.2008.5.05.0001 do TST:

“No curso do auxílio-doença acidentário concedido à reclamante, ela não teve ciência se o infortúnio importaria a sua incapacitação total ou parcial para o trabalho, nem mesmo se o tratamento resultaria na sua integral recuperação para o labor, de modo que não tinha condições de definir qual a pretensão a ser deduzida em juízo a título de indenização por danos morais e materiais. Desse modo, apesar de o evento danoso ter ocorrido em 21/9/1998, apenas por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, no dia 1º/7/2000, a autora teve ciência inequívoca da consolidação das lesões físicas. Até a concessão da aposentadoria por invalidez, a reclamante não tinha certeza da extensão e da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido, pois poderia ocorrer, com o decurso do tempo e os tratamentos médicos, a reversão dos danos físicos e o retorno ao labor. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição a ser observada depende da verificação da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca do dano, e não da data do acidente propriamente dito, transcrevendo-se os seguintes julgados que estabelecem que a ciência inequívoca da lesão ocorre com o deferimento da aposentadoria por invalidez: (...)”

Ainda, há juízes e tribunais que entendem que a ciência inequívoca da lesão ocorre a partir da perícia feita pelo INSS ou pela Justiça do Trabalho, ou a partir da emissão de algum documento médico escrito que comprove que a pessoa passou a ter aquela lesão em determinada data. Neste sentido, a Súmula 230 do STF: “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.”

Existem discussões sobre a imprescritibilidade da ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional, com fundamento no art. 11 do Código Civil (que trata dos direitos da personalidade). Porém, o TST entende que “a imprescritibilidade dos chamados direitos da personalidade, contemplada no art. 11 do Código Civil, não implica na imprescritibilidade da pretensão de reparação por danos causados a esses direitos. Com efeito, a indenização por danos é claramente patrimonial. (...) a proteção conferida pelo art. 11 do Código Civil aos direitos da personalidade não abrange a imprescritibilidade da pretensão relativa à indenização por danos morais por acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada (...)”. (TST, RR 101700-75.2008.5.05.0001)


Sobre o tema, indica-se a leitura do acórdão do Ag-RR 101700-75.2008.5.05.0001, julgado pelo TST (Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/02/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020), cuja transcrição em inteiro teor segue abaixo.


Ementa:

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . 1. Embora tormentosa a questão relativa à data a ser considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho típico ou atípico, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmulas nºs 230 e 278, de que o termo inicial do prazo é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Nesse passo, a jurisprudência oriunda desta Corte é no sentido de que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados por acidente de trabalho ou doença ocupacional que, em casos similares ao descrito no presente feito, é a data do término do auxílio-doença e da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário oficial ou da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Precedentes. Agravo desprovido .

(TST - Ag-RR: 1017007520085050001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/02/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020)

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

VMF/lvl/pm

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO.

1. Embora tormentosa a questão relativa à data a ser considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho típico ou atípico, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmulas nºs 230 e 278, de que o termo inicial do prazo é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

2. Nesse passo, a jurisprudência oriunda desta Corte é no sentido de que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados por acidente de trabalho ou doença ocupacional que, em casos similares ao descrito no presente feito, é a data do término do auxílio-doença e da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário oficial ou da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Precedentes.

Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-101700-75.2008.5.05.0001, em que é Agravante LIGIA MARGARIDA VIANA CAMPOS e Agravado BANCO ECONÔMICO S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL).

Trata-se de agravo interposto pela reclamante contra decisão monocrática proferida por este relator, por meio da qual não foi conhecido o seu recurso de revista.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

2 - MÉRITO

2.1 - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO

Este relator não conheceu do recurso de revista da reclamante, nos seguintes termos, a fls. 1701-1718:

1.1 - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO

O Tribunal Regional assim se pronunciou:

PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL.

Insurge-se a reclamante contra a sentença, que acolheu a prescrição quinquenal, declarando prescritos os pedidos de danos morais, materiais e pensão. Advoga a tese de imprescritibilidade da indenização acidentária, com fundamento no art. 11 do Código Civil. Sucessivamente, defende a aplicação do prazo prescricional, previsto no art. 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos, bem como a suspensão do direito de ação, em virtude da percepção de auxílio-doença, estando atualmente, aposentada. Por fim, sustenta que o termo para contagem do prazo prescricional teve início com a transformação do auxílio doença previdenciário (B-31) para auxilio doença acidentário (B-91).

Vejamos. Conforme se depreende da inicial, os pleitos indenizatórios, concernentes a danos morais, materiais e pensão mensal têm como causa de pedir a existência de doença LER/DORT que, segundo a reclamante, foi adquirida no curso da relação de emprego, em decorrência de trabalho exaustivo e repetitivo, realizado em condições ergonômicas inadequadas.

Ressalto, primeiramente, que a imprescritibilidade dos chamados direitos da personalidade, contemplada no art. 11 do Código Civil, não implica na imprescritibilidade da pretensão de reparação por danos causados a esses direitos. Com efeito, a indenização por danos é claramente patrimonial.

Aliás, a tese defendida pela autora colide com a orientação da Súmula n.278 do STJ.

Ultrapassado este questionamento, observe-se que, quando o empregado vem a Juízo pleitear indenização decorrente de ato ilícito patronal, essa pretensão possui nítida natureza de crédito trabalhista, pois resultante da relação de emprego. Tendo a presente ação sido proposta perante a Justiça do Trabalho e após a EC 45/2004, portanto, submetendo-se desde o seu ajuizamento às regras processuais trabalhistas, não há como se aplicar o prazo prescricional referente ao Direito Civil, uma vez que o ordenamento jurídico trabalhista possui prazo prescricional unificado de cinco anos, limitado ao biênio posterior à extinção do pacto laboral (CF, art. , XXIX).

Na mesma linha do entendimento adotado, cito as anotações do mestre Sebastião Geraldo de Oliveira:

"(...) a indenização, na hipótese, não deixa de ser um crédito resultante da relação de trabalho, mesmo que atípico, e o litígio tem como partes o empregado e o empregador. De acordo com a observância de Arnaldo Süssekind, a expressão -créditos resultantes da relação de trabalho- foi inserida no texto com sua significação mais genérica. Corresponde aos direitos do sujeito ativo das obrigações (o trabalhador), contra o qual corre a prescrição: direito a prestações de dar, de fazer ou de não fazer, que devem ser satisfeitas pelo sujeito passivo da obrigação (o empregador ou tomador de serviços), em favor de quem flui a prescrição" (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, ed. LTr, 2005, fl. 276).

Registre-se, por outro lado, que a suspensão do contrato de trabalho, em razão do gozo de auxílio doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez não suspendeu o fluxo da prescrição quinquenal, pois não constituem causas de suspensão ou interrupção da prescrição, não estando incluídas em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 197 e seguintes do Código Civil/2002, referentes.

Com efeito, ainda que no curso da suspensão contratual por gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o reclamante não está impedido de exercer o direito de ação quanto a eventuais créditos resultantes da relação de trabalho, sendo o art. , XXIX, da Constituição Federal taxativo ao conceder-lhe o prazo de cinco anos para reivindicar tais direitos se vigente o contrato, como de fato vige durante a suspensão.

Impende ressaltar que não há registro nos autos acerca da impossibilidade de locomoção da autora, de forma a inviabilizar o acesso ao Judiciário.

Por essa razão não há falar em condição suspensiva como fator obstativo do transcurso do prazo prescricional.

Pela pertinência com o tema, confirmando o posicionamento adotado, a seguinte decisão do Colendo TST:

"RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - AFASTAMENTO DE EMPREGADO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A SBDI-1 desta Corte, uniformizadora da jurisprudência, tem firmado posicionamento segundo o qual não opera o efeito jurídico de suspensão ou interrupção da prescrição o afastamento do empregado, acometido de doença profissional, recebendo auxílio-doença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 64600-92.2003.5.15.0095 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010.)

Fixadas as supramencionadas premissas, resta definir o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

No caso dos autos, a violação e respectiva indenização, seja por danos morais ou materiais, está vinculada ao fato de a reclamante ter sido acometida por doença profissional.

Ora, por certo a doença não surgiu de um dia para o outro, mas em decorrência do exercício reiterado de atividades que exigem esforço repetitivo e em posturas anti-ergonômicas. Justamente por isso, é da ocorrência da lesão que se tem a contagem do prazo prescricional. Qualquer outro termo inicial levaria a uma situação inusitada, já que se poderiam aguardar vários anos, sem uma provocação judicial.

Daí o entendimento do STJ, por meio da Súmula nº 278, no sentido de que: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".

Imprescindível, portanto, verificar o momento em que a autora teve ciência irrefutável sobre a sua incapacidade laboral.

In casu, é fato incontroverso, comprovado documentalmente, que o contrato de trabalho da autora permaneceu suspenso, desde a concessão do auxílio-doença, em 21/09/2008, até 01/07/2000, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez. (fls.56/59, 451 e 481).

A ciência inequívoca supramencionada não se deu apenas com a "transformação de auxilio doença previdenciário em auxilio doença acidentário", em 31/03/2005, como argumenta a reclamante. Aliás, a esta época a reclamante já se encontrava aposentada por invalidez.

Acontece que a incapacidade laboral, bem como as respectivas lesões, confirmaram-se com o afastamento da autora para percepção de auxílio doença, em 21/09/2008, de modo que é a partir da referida data que se tem a contagem do prazo prescricional, uma vez que a autora já era portadora do dano que alega passível de reparação material e moral.

Ainda que se considere, como o Juiz sentenciante, que a pretensão da reclamante à reparação dos danos sofridos pela suposta doença ocupacional nasceu em 16/12/1999, em razão do laudo médico-pericial do INSS, que concluiu pela incapacidade laborativa da reclamante, ou mesmo, a data em que lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez previdenciária, ou seja, 01/07/2000, não resta dúvida que restou ultrapassado o prazo prescricional, uma vez que a presente reclamatória foi ajuizada em 19/09/2008, ou seja, quando já decorridos mais de cinco anos.

Logo, deve ser confirmada a decisão atacada, que reconheceu a prescrição do direito de pleitear indenização por danos morais, materiais e pensão, contidos nas alienas a, b e c.

Ratifica-se.

Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Reclamante. (g.n.)

A reclamante alega que "A matéria que conduz a tese da imprescritibilidade da indenização acidentaria, pois trata-se de direito inerente à personalidade e à dignidade da pessoa humana, que é irrenunciável e indisponível e, por isso, imprescritível".

Sustenta que o "Acórdão recorrido registra que, in casu, é fato incontroverso, comprovado documentalmente, que o contrato de trabalho da autora permaneceu suspenso, desde a concessão do auxílio-doença, em 21/09/2008 e convertido em aposentadoria por invalidez. (fls.56/59, 451 e 481)", de modo que teria até o ano de 2010 para ajuizar a presente ação.

Aponta violação dos arts. , XXIX, da Constituição Federal; 475 e 476 da CLT; 11, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil.

O cerne da controvérsia consiste no marco inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão relativa ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, cuja fixação exige a ciência inequívoca dos danos provocados ao empregado.

Ressalte-se, por primeiro, que a proteção conferida pelo art. 11 do Código Civil aos direitos da personalidade não abrange a imprescritibilidade da pretensão relativa à indenização por danos morais por acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, posicionamento estampado no seguinte precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32 (AgRg no REsp 1124835/RS, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010). 2. O termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Precedentes: REsp 1.168.680/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3.5.2010; REsp 1.176.344/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.4.2010; REsp 1.172.028/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2010; REsp 1.089.390/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2009; REsp 1.116.842/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.10.2009; e o REsp 1.124.714/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.11.2009. 3. A proteção conferida aos direitos de personalidade não abrange a imprescritibilidade de ação reparatória por acidente de trabalho, assim consideradas as doenças profissional e do trabalho (Lei n. 8.213/91, art. 20, incisos I e II). (REsp 1.112.827/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 25.05.10; REsp 465.690/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 31.08.06; AgRg no Ag 957.161/MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 04.08.08; REsp 984.946/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 17.12.07; RMS 20.585/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 07.05.07.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1.362.677/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 7/12/2011 - g.n.)

Na mesma esteira é o seguinte precedente da 7º Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO DA PERSONALIDADE. PRESCRIÇÃO. Francisco Amaral, citando Pontes de Miranda, afirma que os -direitos da personalidade são direitos subjetivos que tem por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual- e podem ser sintetizados no direito à integridade física, intelectual e moral, conforme representem a proteção jurídica desses bens e valores (Direito Civil: introdução. 7.ed. rev,. atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 283 e 295). Em caso de ameaça ou lesão a direito da personalidade, pode-se reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (artigo 12 do Código Civil). Pontes de Miranda aduz que -o exercício da pretensão, ou da ação, é limitável, no tempo, pela prescrição; pois, sendo exceção, essa encobre a eficácia da pretensão e, pois, do direito- e arremata asseverando que -se a pretensão é prescritível, nenhum fato impede a prescrição, perpetuamente; pode suspender-se, ou interromper-se- (Tratado de Direito Privado: parte geral. Tomo VI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 221 e 238). A prescrição, portanto, é a perda da pretensão em razão da inércia do seu titular quanto aos prazos previstos em lei (artigo 189 do Código Civil). Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão da indenização por danos morais e materiais é definida em razão do momento em que surge o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) ou da data de sua ciência inequívoca. Nesse contexto, a alegação do reclamante no sentido de que a pretensão - reparação de danos - responsabilidade civil decorrentes de acidente de trabalho -, por envolver direito da personalidade, seria imprescritível não se viabiliza. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria no sentido de que -a proteção conferida aos direitos da personalidade não abrange a imprescritibilidade de ação reparatória por acidente de trabalho-. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-154600-59.2010.5.17.0121, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 1º/7/2014 - g.n.)

Assim, resta incólume o art. 11 do Código Civil.

Superada tal questão, em caso de pretensão de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, não obstante o trabalhador tenha ciência do infortúnio no exato momento de sua ocorrência, bem como das primeiras consequências e do sofrimento físico e psíquico delas oriundas, muitas vezes não tem conhecimento exato da consolidação das lesões e de sua extensão.

Isso porque, no período de recuperação em que fica afastado fruindo de auxílio-acidente, ou enquanto se submete a tratamentos, o trabalhador não tem certeza do alcance da lesão física sofrida e, especialmente, das consequências definitivas que o acidente de trabalho terá para o seu futuro profissional.

Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas Súmulas nos 230 e 278, respectivamente:

SÚMULA Nº 230 do STF

A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO CONTA-SE DO EXAME PERICIAL QUE COMPROVAR A ENFERMIDADE OU VERIFICAR A NATUREZA DA INCAPACIDADE.

SÚMULA Nº 278 do STJ

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Tecidas essas considerações, sinale-se que, no caso dos autos, trata-se de pretensão ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional.

Da leitura do acórdão regional, constata-se que a reclamante foi afastada do trabalho em 21/9/1998 (conforme o documento a fls. 134, destacando-se que a data consignada pelo acórdão regional de 21/9/2008, trata-se de mero erro material), quando passou a receber auxílio-doença, e em 1º/7/2000 foi aposentada por invalidez.

No curso do auxílio-doença acidentário concedido à reclamante, ela não teve ciência se o infortúnio importaria a sua incapacitação total ou parcial para o trabalho, nem mesmo se o tratamento resultaria na sua integral recuperação para o labor, de modo que não tinha condições de definir qual a pretensão a ser deduzida em juízo a título de indenização por danos morais e materiais.

Desse modo, apesar de o evento danoso ter ocorrido em 21/9/1998, apenas por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, no dia 1º/7/2000, a autora teve ciência inequívoca da consolidação das lesões físicas.

Até a concessão da aposentadoria por invalidez, a reclamante não tinha certeza da extensão e da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido, pois poderia ocorrer, com o decurso do tempo e os tratamentos médicos, a reversão dos danos físicos e o retorno ao labor.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição a ser observada depende da verificação da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca do dano, e não da data do acidente propriamente dito, transcrevendo-se os seguintes julgados que estabelecem que a ciência inequívoca da lesão ocorre com o deferimento da aposentadoria por invalidez:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. CIRURGIAS PARA CORREÇÃO DE SEQUELAS. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DIES A QUO. O Tribunal Regional consigna que a ciência inequívoca da incapacidade laboral não ocorreu na data do acidente, a saber, 27/03/03, pois nesse momento nem o autor nem o órgão previdenciário tinham ciência da consolidação da lesão. Conclui que a ciência inequívoca da lesão, considerando que o reclamante passou por várias cirurgias para tratamento das sequelas e tratamento fisioterápico, deu-se com a alta previdenciária, quando foi possível aquilatar a extensão do dano. O dies a quo para formulação da pretensão está sujeito à regulação do art. 189 do Código Civil, de acordo com o qual, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Decorrendo a violação do direito de incapacidade para o trabalho, a pretensão nasce com a ciência inequívoca da lesão, com os contornos conferidos pela jurisprudência. 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral', diz a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. 'A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade', orienta a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal. No caso de acidente de trabalho, a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e o gozo de auxílio-doença não constituem necessariamente o dies a quo, devendo ser observada a evolução da doença. De fato, a enfermidade evolui e o gozo do auxílio-doença pode ser intercalado com altas e retornos ao trabalho, com total restabelecimento do empregado ou consolidação dos efeitos da doença. Com avanços e recuos, a ciência inequívoca da lesão se dá frequentemente quando é constatada a invalidez para o trabalho, com o deferimento da respectiva aposentadoria. Nesse contexto, o termo a quo da prescrição não pode ser a data da emissão da CAT ou do gozo do auxílio-doença, uma vez que o próprio trabalhador não tem conhecimento de como evoluirá seu quadro clínico. No caso, configurado o acidente de trabalho, do qual resultaram sequelas, necessidade de intervenções cirúrgicas e tratamento fisioterápico, a ciência inequívoca da lesão não se dá no momento do acidente, mas não consolidação dos seus efeitos sobre a capacidade laborativa. Logo, a ciência inequívoca da lesão se deu em 14/12/2010, tendo sido a ação trabalhista ajuizada em 20/05/11, de modo que não se divisa violação aos arts. 206, § 3º, da CC, inaplicável à espécie, e 7º, XXIX, da CF, pois a ação foi ajuizada dentro do marco constitucional, considerado o dies a quo como sendo a data da alta previdenciária. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-476-08.2011.5.15.0035, Rel. Desemb. Conv. Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, DEJT de 4/5/2015 - g.n.)

PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ACTIO NATA. Em se tratando de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, o marco inicial da prescrição a ser considerado é a ciência da incapacidade do trabalhador, no caso, da aposentadoria por invalidez, momento em que o empregado tomou conhecimento da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência. Sendo assim, não há prescrição a ser declarada, uma vez que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 27/06/2012 e a ação trabalhista foi ajuizada em 13/08/2013. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1139-39.2013.5.12.0012, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 4/5/2015 - g.n.)

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APLICAÇÃO DO ARTIGO , INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão 'ciência inequívoca da incapacidade laboral', registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SbDI-1 deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos nº E-RR- 92300-39.2007.5.20.0006, ocorrido na sessão do dia 12/9/2013, por meio de acórdão lavrado pelo Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional - LER/DORT -, em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR-92300-39.2007.5.20.0006, Red. Min. João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 29/6/2006, com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. E, considerando-se a jurisprudência atual desta Corte, incide, nesse caso, a prescrição trabalhista, na forma do artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal, pois a ciência inequívoca do dano ocorreu após deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Vale ressaltar, por oportuno, que, estando o contrato de trabalho da reclamante suspenso, em razão do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, aplica-se a prescrição quinquenal, e não a bienal, a contar da data da concessão do referido benefício. Assim, concedida a aposentadoria por invalidez em 29/6/2006 e proposta esta ação em 8/12/2007, não há prescrição a ser declarada. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-12100-27.2007.5.10.0005, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 30/4/2015 - g.n.)

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. DORES NA COLUNA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS DA LESÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA/CIVILISTA. No caso dos autos, o reclamante, foi afastado do trabalho, em razão de doença ocupacional, e, posteriormente, foi aposentado por invalidez. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada - trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem-se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão 'ciência inequívoca da incapacidade laboral', registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença profissional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a data do acidente de trabalho, a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. No caso, conforme informado pelo reclamante e não contestado pela reclamada, a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em 9/11/2005. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional - data em que o reclamante se aposentou por invalidez-, cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista). A SBDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 9/11/2005, data da concessão da aposentadoria por invalidez, após, portanto, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória. Com efeito, incide sobre a espécie em foco a prescrição trabalhista prevista no artigo , inciso XXIX, da Constituição da República. Registra-se que, estando o contrato de trabalho suspenso na época da propositura da ação, em razão da aposentadoria por invalidez, não há falar no transcurso do prazo prescricional bienal constitucional. Por outro lado, tendo em vista que a ciência inequívoca da lesão se deu em 9/11/2005, e a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2010, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória, porquanto respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo , inciso XXIX, da Constituição da República, devendo a decisão regional ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestado o exame do tema remanescente. (RR-1247-06.2010.5.01.0004, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 17/10/2014 - g.n.)

RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O TST pacificou o entendimento de que a data da lesão é que rege a aplicação da prescrição. Assim, ocorrida a lesão após a vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, aplica-se a regra trabalhista relativa à prescrição. No caso, isto se deu com a aposentadoria por invalidez, momento em que o Reclamante tomou conhecimento da extensão do dano. Até então o contrato de trabalho estava suspenso, razão por que incidente a prescrição quinquenal. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR-64000-71.2007.5.12.0012, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 5/9/2014 - g.n.)

Considerando que a ciência inequívoca da enfermidade operou-se no ano de 2000, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, o caso nos remete ao Código Civil em vigor, não se aplicando a prescrição trabalhista do art. , XXIX, da Constituição, e, como também não havia transcorrido mais de dez anos (regra de transição do art. 2.028) da ciência da lesão até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, impende reconhecer que a pretensão da trabalhadora sobre a qual se controverte a ação sujeita-se à prescrição de três anos (art. 206, § 3º, V), contados a partir da vigência do Código Civil de 2002.

In casu, ficou consignado que a lesão ocorreu em 2000, o que atrai o prazo prescricional de três anos, iniciando-se a contagem a partir de 11/1/2003 - e findando-se em 11/1/2006.

Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 19/9/2008, encontra-se prescrita a pretensão autoral.

Esse é o entendimento atual, iterativo e pacífico desta Corte, conforme o seguinte precedente da SBDI-1:

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. NORMA APLICÁVEL. 1. A eg. Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, sob o fundamento de que deve ser aplicada a prescrição trabalhista. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir evento danoso ocorrido em acidente de trabalho, a definição do prazo prescricional, em observância da regra de transição fixada no art. 2.028 do Código Civil de 2002, dá-se a partir dos seguintes critérios: a) se, na data da entrada em vigor do novo Código Civil, já houver transcorrido mais de 10 anos da lesão, será aplicada a prescrição vintenária estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; b) do contrário, o prazo será o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, a contar do início de sua vigência, em 12/01/2003, findando em 12/01/2006. 3. Na hipótese, o evento danoso (assalto à agência bancária em que a reclamante prestava serviços) ocorreu em 2002, portanto, anteriormente à promulgação da EC nº 45/04; e, na data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais de dez anos da lesão. 4. Logo, a prescrição aplicável, à espécie, é de três anos, a contar da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003. Assim, ajuizada a ação em 2009, a pretensão deduzida encontra-se prescrita. Recurso de embargos conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. FOLHAS DE PONTO. 1. A eg. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista, aplicando o óbice da Súmula nº 126 do TST, sob o fundamento de que o Tribunal Regional registrou a validade das folhas de ponto em determinado período do contrato de trabalho. Assim, não há contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte Superior. 2. Conforme previsto no art. 894, II, da CLT, não se admitem embargos com apoio em arestos oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE AS ESTIPULADAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO . 1. Conforme previsto no art. 894, II, da CLT, não se admitem embargos por ofensa a dispositivos de lei federal ou com apoio em arestos oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho. 2. Por sua vez, o aresto formalmente válido se revela inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois trata de situação fática diversa, em que as condições estabelecidas na convenção coletiva eram mais favoráveis do que as estabelecidas no acordo coletivo. Recurso de embargos de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme previsto no art. 894, II, da CLT, não se admitem embargos por ofensa a dispositivos da Constituição e de lei federal ou com apoio em arestos oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-AIRReRR-139500-18.2009.5.12.0031, SBDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 30/11/2018)

Assim, a decisão regional merece ser mantida, com acréscimos de fundamentação.

Por fim, cabe advertir a recorrente sobre a possibilidade de aplicação de multa em razão da interposição manifestamente inadmissível ou improcedente de recurso, conforme preceituam os arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho.

Dessa forma, não conheço do recurso de revista. (destaques originais e acrescidos)

Nas razões do agravo, a reclamante alega que, do conjunto fático-probatório, se extrai que, em 31/3/2005, o auxílio-doença foi convertido em auxílio-doença acidentário, não sendo possível, portanto, considerar como data da ciência inequívoca da lesão o dia 1º/7/2000.

Salienta que "não obstante conste erro material no voto divergente, no sentido de que a conversão seria para aposentadoria, o documento de fls. 666 (fls. 331 dos autos físicos), da Previdência Social, demonstra que a referida conversão para auxílio-doença acidentário ocorreu em 31/3/2005".

Sustenta que não há de se falar em prescrição, pois deve incidir, na hipótese, a regra inserta no art. 205 do Código Civil, que aponta no sentido de que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Como exarado na decisão recorrida, apesar de o evento danoso ter ocorrido em 21/9/1998, apenas por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, no dia 1º/7/2000, a autora teve ciência inequívoca da consolidação das lesões físicas.

Foi registrado também que a jurisprudência pacífica desta Corte, que se encontra transcrita na decisão agravada, é no sentido de que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados por acidente de trabalho ou por doença ocupacional que, em casos similares ao descrito no presente feito, é a data do término do auxílio-doença e da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário oficial ou da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Ressalte-se que não há como considerar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seja a data em que o INSS converteu o auxílio-doença em auxílio-doença acidentário (31/5/2005), porquanto, como asseverado no acórdão regional, "a esta época a reclamante já se encontrava aposentada por invalidez" (fls. 1611).

Dessa forma, como detalhadamente explicado na decisão agravada, considerando que a ciência inequívoca da enfermidade operou-se no ano de 2000, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, o caso nos remete ao Código Civil em vigor, não se aplicando a prescrição trabalhista do art. , XXIX, da Constituição, e, como também não havia transcorrido mais de dez anos (regra de transição do art. 2.028) da ciência da lesão até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, impende reconhecer que a pretensão da trabalhadora sobre a qual se controverte a ação sujeita-se à prescrição de três anos (art. 206, § 3º, V), contados a partir da vigência do Código Civil de 2002.

Consignado que a lesão ocorreu em 1º/7/2000, atrai-se o prazo prescricional de três anos, iniciando-se a contagem a partir de 11/1/2003 e findando em 11/1/2006. Assim, como a ação foi ajuizada em 19/9/2008, encontra-se prescrita a pretensão autoral.

Tecidas essas considerações, verifica-se que o agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a fundamentação da decisão combatida, motivo pelo qual ela merece ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 12 de fevereiro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-RR-101700-75.2008.5.05.0001

Firmado por assinatura digital em 12/02/2020 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.





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