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16 de Junho de 2024

O uso da Inteligência Artificial no 'Diário de Classe'

ano passado


Quem se recorda da adolescente Isadora Faber?

Isadora Faber criou 'Diário de Classe' para mostrar às péssimas condições da instituição na qual ela estudava. Efeitos surtiram para a instituição ter às devidas condições físicas para os alunos. Infelizmente, na época, Isadora sofreu ameaças por agir civicamente.

No ordenamento jurídico pátrio:

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
(...)
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)
XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e indenitárias das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

Antes, o DECRETO-LEI Nº 477, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1969:

Define infrações disciplinares praticadas por professores, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particulares, e dá outras providências.

Define infrações disciplinares praticadas por professores, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particulares, e dá outras providências.
Art. 1º Comete infração disciplinar o professor, aluno, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino público ou particular que:
I - Alicie ou incite à deflagração de movimento que tenha por finalidade a paralisação de atividade escolar ou participe nesse movimento;
II - Atente contra pessoas ou bens tanto em prédio ou instalações, de qualquer natureza, dentro de estabelecimentos de ensino, como fora dele;
III - Pratique atos destinados à organização de movimentos subversivos, passeatas, desfiles ou comícios não autorizados, ou dele participe;
IV - Conduza ou realize, confeccione, imprima, tenha em depósito, distribua material subversivo de qualquer natureza;
V - Sequestre ou mantenha em cárcere privado diretor, membro de corpo docente, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino, agente de autoridade ou aluno;
VI - Use dependência ou recinto escolar para fins de subversão ou para praticar ato contrário à moral ou à ordem pública.
§ 1º As infrações definidas neste artigo serão punidas:
I - Se se tratar de membro do corpo docente, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino com pena de demissão ou dispensa, e a proibição de ser nomeado, admitido ou contratado por qualquer outro da mesma natureza, pelo prazo de cinco (5) anos;
II - Se se tratar de aluno, com a pena de desligamento, e a proibição de se matricular em qualquer outro, estabelecimento de ensino pelo prazo de três (3) anos.
§ 2º Se o infrator for beneficiário de bolsa de estudo ou perceber qualquer ajuda do Poder Público, perdê-la-á, e não poderá gozar de nenhum desses benefícios pelo prazo de cinco (5) anos.
§ 3º Se se tratar de bolsista estrangeiro será solicitada a sua imediata retirada de território nacional.

Não longínquo, alunos fizeram protestos contra docentes, reitores etc. Tais alunos foram considerados subversivos IV - Use dependência ou recinto escolar para fins de subversão ou para praticar ato contrário à moral ou à ordem pública.

É raso afirmar que movimentos estudantis são subversivos quando discordam, enfrentam o status quo. Na época, a aluna Isadora enfrentou a fúria de servidores públicos da própria instituição de ensino, como descrito no vídeo. Essa fúria foi com ameaça de ela ser presa, pela sua subversão estudantil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com fulcro na CRFB de 1988, o direito de manifestação e liberdade de expressão de docentes e discentes (1):

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
ADPF: manifestações em universidades e normas eleitorais -
O Plenário referendou, com efeito vinculante e eficácia contra todos, decisão monocrática que, em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), suspendeu os efeitos de atos judiciais ou administrativos emanados de autoridade pública que possibilitem, determinem ou promovam o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento em ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
A arguição impugnava decisões proferidas por juízes eleitorais que determinaram a busca e apreensão do que seriam “panfletos” e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes e que proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018, em ambiente virtual ou físico de universidades federais e estaduais. Em alguns casos, policiais executaram essas ações sem comprovação de ato judicial que o respaldasse. As medidas tiveram como fundamento jurídico o art. 37 da Lei 9.504/1997 (1), que estabelece normas para as eleições.
Preliminarmente, o Colegiado reconheceu adequada a utilização da ADPF, haja vista o respeito ao princípio da subsidiariedade e a viabilidade da impugnação, por meio desse instrumento processual, de decisões judiciais ou de interpretações judiciais de textos normativos.
Citou, no ponto, a orientação jurisprudencial fixada no julgamento da ADPF 405 e da ADPF 147 no sentido de que um conjunto de reiteradas decisões sobre determinada matéria deve ser considerado ato do poder público passível de controle pela ADPF e de que esta é a via correta para questionar interpretação judicial de normas constitucionais e legais. Registrou, também, o posicionamento firmado na ADPF 33, quanto à plausibilidade do conhecimento da ADPF quando o princípio da segurança jurídica seja seriamente ameaçado, sobretudo em razão de conflitos de interpretação ou de incongruências hermenêuticas causadas pelo modelo pluralista de jurisdição constitucional, desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
No mérito, o Plenário entendeu que os atos questionados violam os princípios constitucionais assecuratórios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem às garantias inerentes à autonomia universitária ( CF, artigos , IV, IX e XVI; 206, II e III; e 207 (2)).
Observou que, às vésperas do pleito eleitoral de 2018, denso e tenso, as providências judiciais e os comportamentos administrativos interrompem atos pelos quais se expressam ideias e ideologias, preferências, propostas e percepções do que se quer no processo político.
Asseverou, ainda, que as normas jurídicas impeditivas de práticas durante o processo eleitoral devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade e nos limites por elas contemplados, sem transgredir princípios constitucionais. Caso se extrapole o limite necessário ao resguardo de todas as formas de manifestação livre de pensar e do espaço livre de cada um agir segundo seu pensamento político, ocorre abuso não por parte de quem se expressa, mas de quem limita a expressão.
A finalidade do art. 37 da Lei 9.504/1997, que regulamenta a propaganda eleitoral e impõe proibição de alguns comportamentos em períodos que especifica, é a de impedir o abuso do poder econômico e político e de preservar a igualdade entre os candidatos no processo. A norma visa resguardar a liberdade do cidadão, o amplo acesso às informações, para que ele decida conforme sua livre convicção, sem cerceamento direto ou indireto a seu direito de escolha. A vedação por ela estabelecida possui a finalidade específica de lisura do processo eleitoral. O que não estiver dentro dos limites dessa finalidade e, diversamente, atingir a livre manifestação do cidadão não se afina com a teleologia da norma eleitoral nem com os princípios constitucionais garantidores da liberdade de pensamento, manifestação, informação, ensino e aprendizagem.
Portanto, as providências judiciais e administrativas impugnadas na ADPF, além de ferir o princípio garantidor de todas as formas de manifestação da liberdade, desrespeitam a autonomia das universidades e a liberdade dos docentes e discentes. As condutas limitadas pelos atos questionados restringem não os direitos dos candidatos, mas o livre pensar dos cidadãos.
O Colegiado esclareceu que os dispositivos da Lei 9.504/1997 somente têm interpretação válida em sua adequação e compatibilidade com os princípios previstos no art. , IV, IX e XVI, da CF, por meio dos quais são asseguradas todas as formas de manifestação da liberdade de pensamento, de divulgação de ideias e de reunião dos cidadãos.
As autoridades judiciais e policiais, ao impor comportamentos restritivos ou impeditivos do exercício desses direitos, proferiram decisões com eles incompatíveis e em afronta, ainda, ao princípio democrático e ao modelo de Estado de Direito erigido e vigente no Brasil.
Por sua vez, as normas previstas nos artigos 206, II e III, e 207 da CF se harmonizam com os direitos às liberdades de expressão do pensamento, de informar e de ser informado. Esses direitos são constitucionalmente assegurados, para o que o ensino e a aprendizagem se conjugam, de modo a garantir espaços de libertação da pessoa, a partir de ideias e compreensões do mundo convindas ou não e expostas para convencer ou simplesmente expressar o entendimento de cada qual.
A autonomia é o espaço de discricionariedade conferido constitucionalmente à atuação normativa infralegal de cada universidade para o excelente desempenho de suas funções. As universidades são espaços de liberdade e de libertação pessoal e política. Seu título indica a pluralidade e o respeito às diferenças, às divergências para se formarem consensos, legítimos apenas quando decorrentes de manifestações livres. Por isso, a Constituição ali garante, de modo expresso, a liberdade de aprender e ensinar e, ainda, de divulgar livremente o pensamento.
Também o pluralismo de ideias está na base da autonomia universitária como extensão do princípio fundante da democracia brasileira, previsto no art. , V, da CF (3). Dessa forma, os atos impugnados, ao se contrapor a esses direitos fundamentais e determinar providências incompatíveis com seu pleno exercício e eficaz garantia, interpretam a referida norma eleitoral de forma incompatível com sua dicção e traidora dos fins a que se destina, que são os de acesso igual e justo a todos os cidadãos, garantindo-lhes o direito de informar-se e projetar suas ideias, ideologias e entendimentos, sobretudo em espaços afetos diretamente à atividade do livre pensar e divulgar pensamentos plurais.
O ministro Gilmar Mendes, que também referendou a decisão, propôs, sem adesão dos demais ministros, outras medidas, no sentido de que seja preservada a liberdade de cátedra e as liberdades universitárias também no âmbito das relações privadas, tanto individuais quanto institucionais.
(1) Lei 9.504 4/1997: “Art.377. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. ”
(2) CF F: “Art.5ºº Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;” CF CF: “Art 20606. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; ”
(4) CF F: “Art. 207 7. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. ”
(5) CF F: “Art. º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) V – o pluralismo político.”

Infelizmente, alguns candidatos e ocupantes de cargo eletivo, para reeleição, mais grupos produtores de "fake news", destoaram os fatos em relação às manifestações de docentes e de discentes. Sem qualquer politicagem, mas necessário dizer, os grupos de manifestantes, de docentes e de discentes, eram chancelados de esquerda (comunistas). Os movimentos estudantis são importantíssimos para o desenvolvimento dos direitos humanos (2):

"A trajetória histórica do movimento estudantil brasileiro se iniciou com estudantes que retornavam da Europa, filhos das classes mais abastadas no período colonial, enviados por seus tutores e pais com o objetivo de terem acesso às letras e à educação europeia. No velho continente, durante seu período acadêmico, receberam influências dos modelos socioeconômicos de outros países, o que provocou em alguns casos indignação e revolta no retorno ao Brasil.
Segundo Poerner (1979), a primeira manifestação estudantil anotada na história brasileira ocorreu no ano de 1710, quando os franceses invadiram o Rio de Janeiro e foram encurralados por jovens estudantes de conventos e colégios religiosos. Mais tarde, em 1786, José Joaquim Maia fundou no exterior um clube secreto para lutar pela independência do Brasil; sendo que um dos membros deste clube, o jovem Domingos Vidal de Barbosa, chegou a participar da Inconfidência Mineira.
Irreverente ao falar sobre a história do país, Poerner assevera:
'Ademais, ainda que nem sempre seja registrada no plano físico, é notória a participação estudantil no plano ideológico dos movimentos revolucionários brasileiros anteriores à independência. Os estudantes é que trouxeram da Europa as ideias revolucionárias de Voltaire, Rousseau e Montesquieu, e a eles coube - segui-las, através de suas sociedades e clubes secretos. Foram eles que serviram de veículo quase exclusivo para a introdução no Brasil, daqueles ideais, até que se concretizasse, em 1827, o sonho inconfidente da fundação de uma Universidade no País.' (POERNER, 1979, p.60).
Deve-se também ao empenho dos estudantes a fundação da primeira faculdade brasileira em 1827, como a Faculdade de Direito do Largo São Francisco, que logo integrou as campanhas pela Abolição da Escravatura e pela Proclamação da República.
Com a criação das primeiras faculdades brasileiras, os filhos da oligarquia paulista e do latifúndio açucareiro pernambucano adentram as instituições de ensino superior e rapidamente se engajam nas campanhas pela Abolição da Escravatura e pela Proclamação da República. Há estudantes engajados também na Revolução Farroupilha que ocorreu no Rio Grande do Sul e também na Sabinada na Bahia." (POERNER, 1979).

O uso da Inteligência Artificial no 'Diário de Classe', como seria? Consultei o ChapGPT (Inteligência Artificial). As respostas estão neste link (meu canal do Rumble): https://rumble.com/v2mxwbu-movimentos-estudantisedireito-constitucional.html

Por que Rumble? Meu canal no YouTube está congelado pelo Google. Isso pelo motivo da comunidade, da IA, de (os) funcionário (s) não saberem como aplicar diretrizes corretas. O vídeo 1980 e gays foi censurado por incitar ao ódio (homofobia). Fiz uploud sem acrescentar informações no vídeo, mas na descrição do meu canal há informação sobre o uso do YouTube (canal de streaming). Perplexo fiquei, pois há vídeo sobre a escravidão negra nos EUA, o vídeo 1980 e gays é reportagem no Brasil sobre a perspectiva odiosa da cultura brasileira aos gays, na época, e não foi censurado. A cena era de escravos com seus senhores e um "homem de Deus", negro, dizendo que os escravos deveriam adorar os seus senhores escravocratas.

O vídeo, acima, uma incitação para a escravidão negra?

No Rumble, através deste link ( https://rumble.com/v2mxzas-anos-de-1980eo-dio-aos-gays.html), o vídeo censurado pelo YouTube por ser incitar ódio aos gays.

Notem. Dois vídeos sobre épocas, no entanto, com violações de direitos humanos. Assistindo-os, qual incita ódio e qual não incita? Qual incita violar os direitos humanos? A liberdade de expressão e o conteúdo dependem de interpretação, de quem assiste, para determinar qual conteúdo incita e qual informa sobre conduta social de época.

Interessante que o Google, na página principal, protestou contra a PL das fake news, por ser censura. A própria Google não sabe distinguir conteúdo que incita de conteúdo informativo sobre conduta social de época.

Encerro. O uso da Inteligência Artificial, no 'Diário de Classe', potencializa o conhecimento aos jovens sobre os seus direitos constitucionais quanto à liberdade de expressão.

Infelizmente, minha opinião, assisto jovens mostrando os seus corpos, sem se preocuparem com o futuro, com a possibilidade suas imagens e vídeos serem comercializados por redes de pedofilia. Além disso, grupos de machistas usam tais vídeos para desqualificarem o gênero feminino por mostrarem os seus corpos; algo como meretrizes. Grupos de machistas, não formados somente por homens. formados pelo gênero feminino com pensamentos machistas. Por isso, peço aos pais para conversarem, abertamente, com suas proles sobre os perigos de se exporem, principalmente os seus corpos, na rede mundial de computadores. Crianças e adolescentes não sabem, por questão de desenvolvimento cerebral, distinguir realidades, isto é, vivem como se não houve futuro e, pior, consequências.

Que os jovens se inspirem em Isadora!


NOTAS:

(1) — BRASIL. Supremo Tribunal Federal (SF). Informativo STF. Brasília, 29 de outubro a 9 de novembro de 2018 - Nº 922. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo922.htm#ADPF:%20manifesta%C3%A7%C3%B...

(2) — FERRARI, Taíza Lira. REVENDO A HISTÓRIA DO MOVIMENTO ESTUDANTIL BRASILEIRO. Disponível em: http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/cadernospde/pdebusca/producoes_pde/2013/2013_unioeste_p...

REFERÊNCIAS:

G1. Diário de Classe faz 10 anos e criadora Isadora Faber comenta jornada: 'Viajei o Brasil inteiro'. Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/g1-santacatarina-10-anos/noticia/2022/07/23/diário-de-classe-...

Veja. MP investigará ameaças a estudante do ‘Diário de Classe’. Disponível em: https://veja.abril.com.br/noticia/educacao/mp-investigara-ameacasaestudante-do-diário-de-classe

UNE. Diretores da UNE relembram Junho de 2013 e fazem balanço dos protestos. Disponível em: https://www.une.org.br/noticias/diretores-da-une-relembram-junho-de-2013efazem-balanco-sobre-os-pr...

  • Sobre o autorSérgio Henrique S P, Compromisso com os direitos humanos
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