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18 de Maio de 2024

Previdêcia Social: segurado especial

há 3 anos

A Constituição de 1988 e a Lei 8.213/1991 preveem igualdade material em relação aos trabalhadores rurais e os trabalhadores urbanos. “Dessa nova conjuntura política e social se superaram inúmeras desigualdades perpetradas contra esses segurados, dando ensejo à criação de nova principiologia atinente à esfera previdenciária rural, representando grande avanço social nessa matéria”

“O trabalhador rural foi definido tanto por legislações trabalhistas quanto por legislações previdenciárias. No âmbito trabalhista, a Convenção n.º 141 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em seu artigo 2º, o definiu nos seguintes termos”:

Abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como, ressalvadas as disposições do parágrafo 2º deste artigo, de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.

Art. 7º, alínea b, CLT - aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais, comerciais.

O Empregado Rural é conceituado no art. , da Lei 5.889/73: “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual o empregador rural, sob a dependência deste mediante salário”.

A Constituição Federal estabeleceu novos parâmetros para a proteção social, visando um novo sistema. Conforme afirmam Castro e Lazzari (2004, p. 55):

[...] o sistema de Seguridade Social, como objetivo a ser alcançado pelo estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas de saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nestas três áreas, e não mais somente no campo da Previdência Social. Porém, antes mesmo da promulgação da Constituição, já havia disposição legal que determinava a transferência de recursos da Previdência Social para o Sistema Único de Saúde – SUS.

Em seu artigo 194, a CRFB estabeleceu princípios para a organização da Seguridade Social, in verbis:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

A Lei n. 8.213/91 estabelece em seu artigo 11, os Segurados do RGPS, cumpre aqui destacar como se enquadra o Trabalhador Rural, neste dispositivo legal, apresentando a seguir as várias espécies desta categoria.

Art. 11 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I – como empregado

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

[...]

V – como contribuinte individual:

[...]

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

[...]

VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individual ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo”.

O artigo 195 da Constituição Federal diz que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

[...] § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

2.1 O Trabalhador Rural Empregado

Como afirmam Castro e Lazzari (2004, p. 147) houve “uma ampliação do conceito de empregado para fins de filiação ao RGPS, com a inclusão do Trabalhador Rural por imposição constitucional; [...]”

Art. 11 [...]:

I – como empregado

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

Observa-se que o dispositivo legal supracitado refere-se a empregado urbano ou rural, confirmando o preceito constitucional da universalização.

2.1.1 O Trabalhador Eventual

A Lei 8.213/91 preceitua em seu art. 11, inciso V, alínea g sobre o trabalhador eventual, esclarecendo que é:

Art. 11 [...]

V – como contribuinte individual:

[...]

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Segundo Martinez (2001, p. 87) as principais características do trabalhador eventual são: “a pessoalidade, a eventualidade e, consequentemente, a não habitualidade do labor e assinale-se, a dependência hierárquica”. O subordinado é comando da empresa. “Tem seu trabalho conduzido pelo contratante e não é autossuficiente como o autônomo”.

2.1.2 O Trabalhador Avulso

A Lei n. 8.213, assim define o trabalhador avulso:

Art. 11 [...]:

[...]

VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.

O segurado trabalhador avulso possui o conceito previsto no artigo 9 VI, do Decreto n. 3.048/99: “aquele que, sindicalizados ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício”.

O trabalhador avulso é prestador de serviço a várias empresas, vinculando-se ou não a sindicato de intermediação de mão-de-obra:

[...] são suas principais características: a) liberdade laboral – inexiste vínculo empregatício entre eles e o sindicato ou com o armador (proprietário do veículo transportador); b) prestação de serviços para mais de uma empresa, bastante comum o caso do portuário, e dada a natureza do meio de transporte; c) execução de serviços não eventuais às empresas tomadoras de mão de obra, sem subordinação a elas; d) trabalho para terceiros com mediação de entidades representativas ou não; e e) exclusividade na execução de atividades portuárias.

2.1.3 O Segurado Especial

A categoria de Trabalhador Rural Segurado Especial, anteriormente citada no artigo 11 da Lei n. 8213, tem tratamento diferenciado na CRFB/1988, que em seu artigo 195, parágrafo 8º, determina uma regra diferenciada para a sua participação no custeio, qual seja a contribuição à Seguridade Social ser baseada na comercialização de sua produção.

A Lei n. 8.213/91 assim define o Segurado Especial:

Art. 11 [...]

[...]

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individual ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 147 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo”. ( o garimpeiro está excluído por força da Lei n. 8.398, de 07.01.92.

Parágrafo 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Segundo Goes (2014, p. 243):

Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa.

A aposentadoria especial é concedida após o segurado comprovar o tempo de trabalho permanente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.

2.1.3.1 Produtor

Para Martinez o produtor rural Segurado Especial é aquele pequeno produtor que exerce atividade rural, com o cultivo voltado para a subsistência.

Já Castro e Lazzari (2004, p. 168) afirma que produtor é “[...] aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em Regime de Economia Familiar.”

Para Santos (2015, p. 177) o produtor é [...] proprietário, o condômino, usufrutuário, possuidor, assentado, acampado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro ou extrativista vegetal, que desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar.

2.1.3.2 Parceiro

Para Garcia, produtor parceiro é:

a pessoa física que, por meio de contrato, utiliza imóvel rural ou parte dele ou embarcação, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de exercer atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, agroindustrial, extrativa animal, vegetal ou mista ou atividade pesqueira, mediante partilha dos riscos e dos frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções estipuladas no contrato.

2.1.3.3 Meeiro

Segundo Garcia:

Produtor meeiro, por sua vez, é espécie do gênero parceiro. Trata-se da pessoa física que, por meio de contrato, utiliza imóvel rural ou parte dele ou embarcação, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de exercer atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, agroindustrial, extrativa animal, vegetal ou mista ou atividade pesqueira, dividindo os riscos e rendimentos obtidos em partes iguais.

Segundo Santos (2015, p. 177) o meeiro é aquele que “[...] tem contrato escrito de parceria com proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos”.

2.1.3.4 Arrendatário

Produtor arrendatário é a pessoa que aluga um bem imóvel “para explorar atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, agroindustrial, extrativa animal, vegetal ou mista ou atividade pesqueira, mediante o pagamento de certa retribuição ou aluguel”.

2.1.3.5 Comodatário

O comodatário é o trabalhador que explora a atividade rural mediante empréstimo gratuito da terra de outra pessoa.

2.1.3.6 Pescador artesanal

O Regulamento da Previdência Social (RPS), em seu artigo , § 14, traz as características necessárias para que o trabalhador se enquadre na categoria de pescador artesanal, qual seja:

[...] não utilização de embarcação; utilização de embarcação de até 6 toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; utilização de embarcação de até 10 toneladas de arqueação bruta, desde que na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado (SANTOS, 2015, p. 178).

O produtor, o meeiro, o parceiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal e os cônjuges contribuirão para a seguridade social, “mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios, nos termos da lei (artigo 195 parágrafo 8 da CF/88)”.

3.3. Excluídos do Conceito de Segurado Especial

Não são considerados segurados especiais conforme de acordo com o Parágrafo 8º do art. do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999:

o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvado o disposto no § 108, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílios- acidente, auxílio reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada; II– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 189.

REFERÊNCIAS

JESUS, Marcelo Born de. Aposentadoria por idade mista ou híbrida: uma (im) possibilidade para o trabalhador rural e urbano. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/159391/TCC%20-%20Aposentadoria%20por%20Idade%.... Acesso em: 07 de set. de 2020.

SILVA, Francineto. Benefício previdenciário de aposentadoria especial por idade ao trabalhador rural. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/60907/beneficio-previdenciario-de-aposentadoria-especial-por-idade-ao-tra...>. Acesso em: 09 de set. de 2020.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de ; Manual de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 98 apud CAMATINI, Edneia. Uma Abordagem sobre a Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural na Qualidade de Segurado Especial do Regime Geral de Previdência Social. Tijucas, 2007. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Edneia%20Camatini.pdf>. Acesso em: 03 de set. de 2020.

CAMATINI, Edneia. Uma Abordagem sobre a Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural na Qualidade de Segurado Especial do Regime Geral de Previdência Social. Tijucas, 2007. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Edneia%20Camatini.pdf>. Acesso em: 03 de set. de 2020.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, tomo II: previdência social. São Paulo: LTr, 1998, p. 54 apud CAMATINI, Edneia. Uma Abordagem sobre a Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural na Qualidade de Segurado Especial do Regime Geral de Previdência Social. Tijucas, 2007. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Edneia%20Camatini.pdf>. Acesso em: 03 de set. de 2020.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 3º ed. de acordo com a Lei 12.618/12. São Paulo: Saraiva, 2007.

LEITÃO, André Studart; ANDRADE, Flávia Cristina Moura de. Direito Previdenciário I: Teoria Geral, custeio, benefícios, previdência privada e competências. São Paulo: Saraiva, 2012.

GARCIA, Silvio Marques A aposentadoria por idade do trabalhador rural sob o enfoque Constitucional: efetivação por meio da atividade judicial. Franca, 2013. Disponível em: <https://www.franca.unesp.br/Home/Pos-graduacao/Direito/silvio-marques-garcia.pdf>. Acesso em: 03 de set. de 2020.

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