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4 de Maio de 2024
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    Principais pontos do Controle de Constitucionalidade

    Um breve resumo!

    há 2 anos
    • Repercussão Geral: Esta deve ser demonstrada e sua regulamentação está no Art. 1035 do CPC; devendo lembrar que a seu reconhecimento é indicado em decisão irrecorrível. Está, a repercussão geral, após a EC Nº 45/04 é um dos requisitos exigidos de admissibilidade de Recurso Extraordinário. É o recorrente que deve demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF. Reconhecida a Repercussão Geral o relator do STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre questão e tramitem no território nacional. O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado dentro do prazo de 01 ano e terá preferência sobre os demais feitos (ressalvadas as exceções); não ocorrendo esse julgamento dentro desse prazo, cessa em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
    • Sumula Vinculante: Esta surge no nosso ordenamento jurídico com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, tem sua previsão no art 103-A da CF só podendo ser criada pelo STF. Podendo ser criada pela iniciativa do STF ou por provocação, possuindo seu quórum de 2/3 do STF e após reiteradas decisões judiciais (pacificação da matéria). A Sumula Vinculante produz efeitos sobre todos os órgãos do Poder Judiciário e sobre a administração pública direta e indireta na esfera federal, estadual ou municipal. Em caso de reclamação, que é quando um órgão ou juiz se recusa a aplicar o entendimento sumulado, tem previsão no art. 103-A parágrafo 3º da CF/88; a reclamação é feita ao STF que julgando procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determina que seja proferida outra conforme os termos definidos na Sumula Vinculante. Contudo, o próprio Pleno do STF não ficam vinculado a Sumula, podendo rever esta eventualmente. Porém, as Turmas são sim vinculadas as Sumulas Vinculantes, também sendo obrigadas a aplicar a sua orientação. O Poder Legislativo, também não é vinculado a Sumula Vinculante, por força da separação dos poderes.
    • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): Prevista no art 102 parágrafo 1º CF, é regulamentada pela Lei 9882/99. Tem como objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. O STF entende que preceito fundamental são às cláusulas pétreas, os fundamentos da República e os princípios constitucionais sensíveis. É Ação Subsidiária. Para decisão que se indefere ADPF é cabível agravo interposto no prazo de 05 dias. O julgamento tem como quórum 2/3 dos ministros em sessão de julgamento; após o julgamento será feita a comunicação da decisão às autoridades ou órgãos responsáveis pelas práticas dos atos questionados, fixando as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental, a publicação da decisão se dá em até 10 dias do trânsito em julgado e a parte dispositiva será publicada. Possui efeitos erga omnes e vinculante.
    • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC): Visa confirmar a constitucionalidade de lei ou norma jurídica, possuindo o cabimento em face de lei ou ato normativo federal, a petição inicial deve indicar a controvérsia judicial relevante sobra a aplicação do dispositivo objeto da ação declaratória. Não se admite a intervenção de terceiros, a manifestação da PGR e não há intimação da AGU (vez que o ato não está sendo impugnado). Não se pode desistir do processo após a propositura da petição inicial, é cabível medida cautelar. Sendo que está não declara a constitucionalidade da prova, mas apenas a suspensão dos processos que envolvam a aplicação do dispositivo discutido. Possui efeito erga omnes e vinculantes e quando se tem decisão afirmando a inconstitucionalidade estes efeitos podem ser retroativos (podendo haver modulação); é uma decisão irrecorrível, mas podem ser interportos embargos declaratórios.
    • Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADI ou ADIN): Possui Controle Concentrado, sendo este apenas realizado pelo STF, é feito de modo abstrato, sem relação com direitos subjetivos ou conflitos entre as partes, não havendo na verdade partes e sim legitimados. Assim que proposta, não pode mais o legitimado desistir e não se admite intervenção de terceiros; contudo, é possível a participação de amicus curie. Qualquer norma constitucional vigente no momento da propositura da ação pode ser utilizada como parâmetro para o controle, com exceção do Preambulo, vez que este não possui força normativa. Prevista no art. 102 I alínea a da CF/88, regulamentada pela Lei n. 9868/99, visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual e distrital (observando neste se a lei em questão dispuser sobre matérias de competência estadual exercida pelo DF). Central sindical não possui legitimação para propor ADI. O STF deve se ater ao pedido, mas não fica vinculado à causa de pedir apresentada- ou seja- pode declarar pela inconstitucionalidade com base em outro parâmetro. Não é necessário informar ao Senado, pois a decisão do STF é o suficiente que se retire essa norma do ordenamento; como regra geral o STF pode modular os efeitos temporais desde que a decisão seja tomada por 2/3 de seus membros e seja motivada por questões de segurança jurídica excepcional interesse social. Pode haver repristinação da norma anterior, que havia sido revogada pela norma declarada inconstitucional. Esse efeito pode ser afastado a pedido do autor e o STF deve decidir expressamente sobre ele, fundamenta a modulação do seus efeitos em motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
    • Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva: Ela é quase como tratada como uma exceção, Marcelo Novelino afirma que ela é uma ação de controle concentrado-concreto. A legitimidade ativa é apenas do Procurador-Geral da República e possui cabimento quando houver uma violação de alguns dos princípios sensíveis a Constituição ou quando se falha na aplicação do mínimo exigido na receita de impostos estaduais, compreendida a proveniência de transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações de serviços públicos de saúde. Possui como objetivo obter a declaração de inconstitucionalidade do ato que justifica a apresentação da representação interventiva. O STF apenas constata a inconstitucionalidade mas não elimina a norma do ordenamento jurídico, sendo assim, um requisito para o Presidente da República possa decretar a intervenção federal (caso entenda que este for o caso). Possuindo o prazo de até 15 dias para a decretação da intervenção; lembrando que é ato vinculado, logo se o STF reconhece que é o caso de ADI Interventiva o Presidente da República não pode se negar a decretar a intervenção.
    • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão: Como regra geral, o exercício de legislar não pode ser entendido exatamente como um dever, só que em determinados atos a Constituição cria essa obrigação de adição de atos normativos, ADI por Omissão é uma tentativa de reclamar sobre essa omissão normativa. Contudo, ela não está expressa prevista na CF/88, sendo ela regulamentada em 2009 como alteração da Lei 9.868/99; o objetivo desta ação é tornar efetiva uma disposição constitucional que dependa de complementação. O STF não pode fazer as vias de poder legislativo e suprir essa lacuna, podendo apenas informar que esta lacuna existe para os competentes de resolução da norma reclamada. Se o responsável pela omissão for órgão administrativo, as providências para sanar a omissão devem ser adotadas em até 30 dias; nesse caso a sentença possui um caráter mandamental, ainda que não haja sanção, caso as providências não venham a ser adotadas.
    • Controle Repressivo do Poder Legislativo: Ainda que o principal responsável pelo controle repressivo da constitucionalidade seja o Poder Judiciário, o Poder Legislativo pode exercer esse poder em determinadas situações. Controle Repressivo é o que ocorre após a conclusão do processo legislativo e visa a invalidação do ato inconstitucional. A CF atribui ao Senado Federal no art 52 X da CF/88 a competência de suspender atos normativos declarados inconstitucionais pelo Judiciário, se entende que esse inciso é aplicável às decisões de efeito concreto, em que a constitucionalidade é pronunciada de modo incidental.
    • Controle de Constitucionalidade Reclamação Constitucional: Possui a natureza jurídica de ação propriamente dita, a sua regulamentação está previsto no art. 988 parágrafo 2º do CPC permite que a reclamação seja proposta a qualquer tribunal, sendo competente para o seu julgamento o órgão cuja competência pretenda preservar ou cuja a autoridade se busque garantir. Tem como objeto qualquer ato administrativo ou judicial que desafie a competência ou a exegese constitucional consagrada pelo STF, mesmo que não haja ofensa direta.
    • Recurso Extraordinário: É mecanismo especifico de controle concentrado, o RE permite que o STF analise a constitucionalidade em controle difuso. Sobre a sua admissibilidade deve-se atender alguns requisitos como a existência de julgamento prévio, contradição a norma constitucional, o ato contestado deve ter natureza normativa, deve haver relevância processual, a matéria deve ter sido prequestionada, a decisão impugnada deve ser terminativa e por fim, deve haver repercussão geral. Como efeito geral esses são limitados a parte em litigio, podendo ser ampliado dependendo de decisão e entendimento STF.
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