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5 de Maio de 2024

Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal

O dever do Ministério Público promover a ação penal, fundado na idéia latina nec delicta maneant impunita, ou seja, nenhum crime deve ficar impune.

Publicado por Flavio Viana
há 10 meses

A finalidade do processo penal não se resume na efetividade do Direito Penal. Vai além, pois tem o escopo de estabelecer garantias ao cidadão frente o arbítrio do Poder Público. Disso resulta o aspecto garantístico do princípio da obrigatoriedade. Para atingir estas finalidades, o processo penal dispõe de regras procedimentais, as quais se assentam, fundamentalmente, em alguns princípios.

Já que o Estado Democrático visa garantir o respeito as liberdades e direitos individuais e coletivos, seria injusto que violações a esses direitos passassem impunes, nesse sentido, impõe-se, portanto, ao Ministério Público o dever de promover a ação penal, fundado na idéia latina nec delicta maneant impunita, ou seja, nenhum crime deve ficar impune, é uma autolimitação do Estado de escolher aqueles a quem deseja processar, favorecendo uns e outros não, seja por posições sociais, capacidade econômica ou intelectual.

Importante frisar que o princípio da obrigatoriedade penal não é um direito de ação como no direito civil, assim fosse estaríamos diante de uma faculdade, no direito penal é um dever agir queira ou não diante da pratica de uma infração penal e decorre do princípio da legalidade que rege os atos da administração pública, do qual o Ministério Público está vinculado.

Pelo princípio da legalidade, obrigatória é a propositura da ação penal pelo Ministério Público, tão-só ele tenha notícia do crime e não existam obstáculos que o impeçam de atuar.

O significado e as consequências da adoção do princípio da obrigatoriedade da ação penal, Júlio Mirabete, o define como: “aquele que obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública” (MIRABETE, 1993, p. 47).

Pra se ter a ideia, presentes os pressupostos que autorizariam ou até exigiriam a propositura de uma ação penal pública, e o membro do Ministério Público assim mesmo violar o seu dever de agir pedindo arquivamento, o CPP admite a intervenção da própria vítima, investigado e autoridade policial, devendo agora o próprio parquet encaminhar os autos para a instância de revisão ministerial que pode recusar o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação e propor ao chefe do parquet que reveja a proposta de arquivamento formulada pelo promotor de Justiça (art. 28).

O princípio da obrigatoriedade veda também que o Ministério Público desista da ação (art. 42 do CPP) e, lhe proíbe de desistir do recurso (art. 576 do CPP).

E, também em razão do mesmo princípio da indisponibilidade, no processo dos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público entenda ser caso de absolvição (art. 385 do CPP).

Percebe-se portanto a importância do princípio da obrigação no direito penal, uma vez que visa obstar que delitos passem impunes diante da possibilidade de se facultar a persecução penal a discricionariedade de seu titular nas ações penais públicas, que poderia escolher quem iria ou não processar.

No entanto, esse princípio não é absoluto e em alguns casos o parquet pode deixar de oferecer a denúncia mesmo presentes as condições para tanto é o que veremos em outro artigo.

Referência:

MIRABETE, Júlio Fabrine. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1993, p. 47.

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