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3 de Maio de 2024

Princípios norteadores do direito ambiental (resumo)

Publicado por Diego Augusto Bayer
há 11 anos

Princípios norteadores do Direito Ambiental

Características

  • podem estar expressos ou implícitos no texto constitucional
  • são princípios setoriais
  • colaboram na concretização do meio ambiente ecologicamente equilibrado (princípio constitucional geral)

Quais são eles:

a) Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental;

b) Solidariedade intergeracional;

c) Natureza pública da proteção ambiental;

d) Desenvolvimento sustentável;

e) Poluidor pagador;

f) Usuário pagador;

g) Prevenção e precaução;

h) Participação;

i) Ubiquidade ou transversalidade;

j) Cooperação internacional;

k) Função socioambiental da propriedade.

Vamos a eles:

Princípio do Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental

O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio é decorrência do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência humana.

Princípio da solidariedade intergeracional (entre gerações)

Busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais.

Este princípio está previsto no Princípio 2 da Declaração de Estocolmo e no Princípio 3 da ECO-92.

O Novo Código Florestal expressou este princípio no inciso II, do art. 1º-A.

Princípio da Natureza pública da proteção ambiental (art. 225, caput, da CF/88)

Esse princípio mantém estreita correlação com o princípio geral, de direito público, da primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público.

Decorre da previsão constitucional que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo incumbindo ao Poder Público e à sociedade sua preservação e sua proteção.

Princípio do desenvolvimento sustentável

Os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas se desenvolvam alheias a essa realidade. O se busca é a harmonização entre o postulado do desenvolvimento econômico, algo pretendido por todos nós, e a preservação do meio ambiente.

A própria CF/88 em seu art. 170, VI, estabelece que a ordem econômica também tem como fundamento a defesa e preservação do meio ambiente.

Princípio do poluidor pagador

Trata-se de importantíssimo princípio, pois reflete um dos fundamentos da responsabilidade civil em matéria ambiental.

Muitas vezes incompreendido, ele não demarca a de poluir mediante o pagamento de posterior indenização (como se fosse uma contraprestação). Ao contrário: reforça o comando normativo no sentido de que aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato.

Assim sendo, esse princípio deve ser compreendido como um mandamento para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para prevenir a ocorrência de danos. Trata-se da internalização de custos.

Princípio usuário pagador

Complementar ao princípio anterior. Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de marcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente.

Princípio prevenção

É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.

Princípio precaução

Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição:

“O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”

Princípio participação (informação e educação ambientais)– audiências públicas

Previsão no art. 225, § 1º, VI, da CF/88. O cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. O cidadão tem atuação ativa no que toca a preservação do meio ambiente. Tem ele o direito de ser informado e educado (o que é dever do Poder Público) para que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas audiências públicas.

Princípio ubiquidade ou transversalidade

Visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente quando tratamos dos direitos humanos, pois toda atividade, legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra, deve levar em conta a preservação da vida e principalmente, a sua qualidade. Esse princípio dispõe que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada.

Princípio cooperação internacional

Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial.

O inc. IV, do art. - A, do Novo Código Florestal, em atenção a este princípio, consagra o compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas.

Princípio função socioambiental da propriedade

Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. Ainda o legislador previu, como condição para o cumprimento da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

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8 Comentários

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Oi amigos, boa tarde! Estou dando uma estudada no material didático que minha professora forneceu e somando-se a ele, estou estudando pelo livro "DIREITO AMBIENTAL-ESQUEMATIZADO de MARCELO ABELHA RODRIGUES, coordenado pelo Prof. PEDRO LENZA.
Encontrei uma divergência nas informações, no ítem: Subprincípios de concretização do poluidor/usuário-pagador, afirma em sua pág. 307, 3º parágrafo - que o o instituto da PRECAUÇÃO, ocupa o item 15 da declaração da Rio ECO 92.
E o matéria de vcs, afirma que é o instituto da PREVENÇÃO. Sendo que um princípio é distinto do outro.
O vocábulo PREVENÇÃO liga-se à ideia de cautela, de cuidado, ou seja, de uma conduta tomada no sentido de evitar o dano ambiental.
Já o princípio da PRECAUÇÃO deve ser visto como um princípio que antecede a prevenção, sua preocupação não é evitar o dano ambiental, mas antes disso, pretende evitar qualquer RISCO DE DANO AO MEIO AMBIENTE.
Por favor, podem tirar essa dúvida?

GRATO E BOA TARDE!
WALTER SANTOS
Acadêmico do 9º SEM continuar lendo

Muito importante sabermos quais os princípios. Contudo, restou-me uma dúvida: em toda pesquisa que faço sobre eles, aparecem uns diferentes, ou então em menor quantidade ou até maior dos que aqui tenho visto. Como posso entender isso e resolver este impasse? continuar lendo

Débora, os princípios eles normalmente não são positivados. Os que são, são unânimes entre todos os doutrinadores. Os que são criações doutrinárias variam, então, sempre irás encontrar algumas divergências. Att. Diego continuar lendo

Muito bom o trabalho. Tenho um Vade Mecum Concurso, Delegado Estadual, Doutrina, da Editora Rideel, a 4ª Edição de 2014, o qual uso para revisões, alguns destes princípios aparecem lá com as mesmas palavras e pontuações, sem nenhuma alteração, nas paginas 907 e 908, idênticos mesmo. Outros já não constam no meu livro e como aqui existem mais detalhes consegui aprofundar mais como esta matéria. Não sei quem copiou de quem ou se foi uma parceria, mas está muito bom o trabalho. continuar lendo

Olá! Creio que a remissão à Lei 4771/65 esteja equivocada. Penso que o apontamento correto é a Lei 12.651/12. Se não for, de antemão peço desculpas pelo comentário. continuar lendo