- Direito do Trabalho
- Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
- Art. 459, CLT
- Ausência de Depósitos do Fgts
- Art. 459 , Parágrafo Primeiro , da Clt
- RESCISÃO INDIRETA - ART. 483 DA CLT
- Assédio Moral no Trabalho
- VIOLAÇÃO DO § 1º, DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 8.036/90
- LEI 8.036/90, ART. 15
- RESCISÃO INDIRETA E ATRASO NO SALÁRIO
Rescisão indireta: o que é e quando pode ser aplicada?
Assédio Moral também gera direito a Rescisão Indireta
O presente artigo tem por objetivo esclarecer algumas das hipóteses que geram direito a Rescisão indireta, porém primeiramente é importante esclarecer o conceito de Rescisão Indireta.
A Rescisão Indireta trata-se da modalidade de dispensa por parte do empregado, ou seja, o trabalhador rescinde o seu contrato de trabalho devido a faltas graves cometidas pelo empregador, além de pleitear as indenizações decorrentes da relação de trabalho, podemos resumir como: "A justa causa do empregado no seu empregador."
As hipóteses de Rescisão Indireta estão previstas nos incisos do artigo 483 da CLT:
Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Assédio Moral
O Assédio Moral é uma das hipóteses que enseja a Rescisão Indireta, pois se enquadra na hipótese prevista pelo inciso b deste artigo, tendo em vista a ocorrência de tratamento por rigor excessivo, punições injustas e desproporcionais impostas ao trabalhador.
Agressão Física
A Agressão Física por parte do empregador ou de seus colaboradores contra seu empregado é hipótese que dá direito a Rescisão Indireta, prevista pelo inciso f do Artigo 483 CLT.
Atrasos quanto ao pagamento de salário e no depósito do FGTS
A ocorrência de atrasos no pagamento de salários e depósito do FGTS na conta do trabalhador é considerada hipótese para Rescisão Indireta prevista pelo inciso d do Artigo 483 CLT, tendo em vista que estas são obrigações contratuais.
A obrigatoriedade quanto ao depósito do FGTS está prevista pelo Art. 15 da Lei 8036/90:
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Já a obrigação quanto ao prazo para realizar o pagamento do salário é prevista pelo Art. 459 da CLT:
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Portanto, fique atento aos seus direitos trabalhistas e verifique se estes vem sendo cumpridos na forma da lei, caso contrário consulte um advogado especialista na área trabalhista e verifique a possibilidade para proposição de Rescisão Indireta perante a Justiça do Trabalho.
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