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17 de Maio de 2024

“Responsabilidade civil da tomadora de serviços em acidente de trabalho nas suas dependências"

Publicado por Karine Fraga
há 5 anos

No ano de 2017, o Direito do Trabalho vivenciou uma grande mudança, sobretudo com o advento da Reforma Trabalhista, Lei n. 13.647/2017.

O intuito da nova lei foi para que houvesse o aquecimento da economia e principalmente a flexibilidade para os empregadores nas contratações de mão de obra.

Com tal mudança, houve também uma relevante alteração na lei que regulamenta a terceirização, que modificou substancialmente a Lei n. 6.019/74, vindo agora a vigorar a Lei n. 13.469/2017, trançando parâmetros e promovendo a reforma nos conceitos de atividade fim e de atividade meio, o que antes era conceituado por meio da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A respeito da referida súmula legislativa, é proibida a terceirização de atividade fim.

Nesse contexto, o artigo 4º-A, da Lei n. 6.019/74, passou a ter a seguinte redação:

Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm. Acesso em 10 abr. 2018)

Essa alteração possibilitou que as atividades das empresas, sendo elas atividade principal ou não, possam ser objeto de prestação de serviços a terceiros, sem que isso implique a responsabilidade solidária da empresa tomadora, passando a ser apenas subsidiária em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

Dessa maneira, o entendimento é de que toda e qualquer atividade pode ser terceirizada, conferindo assim às empresas tomadoras e contratantes maior abrangência em suas negociações.

Apenas para assinalar, antes da vigência da nova lei, toda e qualquer contratação precisava ser analisada do ponto de vista jurídico, a fim de que não implicasse uma manipulação da atividade fim da empresa, sob pena de criar vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, conforme o entendimento da Súmula 331, item I, do TST.

Assim, a alteração realizada na mencionada lei é uma conquista para os empregadores que fazem uso do instituto da terceirização de atividades e que possuem uma visão de que terão mais lucratividade, podendo ampliar cada vez mais o ramo do negócio.

Entretanto, um tema fundamental que deve ser observado pelas empresas, tanto contratantes como tomadoras de serviços, é a responsabilidade que se tem sobre o colaborador que está prestando seus serviços.

São de observância obrigatória por todas as empresas, sejam elas tomadoras ou terceirizadas, a Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho e demais diplomas normativos, que são aplicáveis a todos os trabalhadores.

Dessa forma, independentemente do tipo de prestação de serviços realizada pela empresa contratante, se é para uma empresa ou várias empresas, a CLT incidirá sobre todos os contratos. Daí, extrai, seja a empresa prestadora de serviços ou não, a responsabilidade pela gestão da Saúde e Segurança do Trabalho em todos os níveis.

A própria Lei n. 13.429/2017, a fim de que não houvesse qualquer tipo de precarização e diferenças nas prestações de serviços entre a contratante e a empresa tomadora, fixou como obrigatória a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade, garantia no atendimento médico e alimentação, tudo com o intuito de que não houvesse qualquer tipo de perdas dos direitos obreiros.

Art. 9 § 1o É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

§ 2o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/…/_ato2015-2…/2017/lei/l13429.htm. Acesso em 10 abr. 2018).

Uma parte bastante específica e delicada, que não teve nenhum tipo de alteração e tampouco a legislação entrou no assunto, foram os casos de acidentes de trabalho ocorridos dentro das tomadoras de serviços. Tal ocorrência não se enquadra ao simples descumprimento de obrigação contratual, como disposto no item IV da Súmula 331, do TST.

Pois bem, no que tange aos acidentes de trabalho, a responsabilidade gera indenização por danos morais e materiais, visto que está estabelecida em função do dolo ou da culpa patronal, conforme dispõe o artigo , inciso XXVII da Carta Magna.

A legalidade da responsabilidade está voltada ao diploma legal do Código Civil, esculpidos nos artigos 927, 932 e 942, que regulam o tema. O caput do artigo 942 estabelece a responsabilidade solidária de todos que concorrem para o ato ilícito, que causa dano à vítima e, em seu parágrafo único, deixa claro que a responsabilidade solidária abrange todas as pessoas designadas no artigo 932, inclusive o empregador ou constituído ao seu preposto.

Nesse ponto, vale destacar o entendimento da doutrina acerca do tema em comento:

Quando o empresário transfere a terceiros a execução de parte da sua atividade, deve atuar com bastante diligência, escolhendo criteriosamente empresas que tenham capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com os riscos do empreendimento, sob pena de ficar caracterizada a culpa “in contraendo” ou culpa “in eligendo”. Deve também, fiscalizar com rigor o cumprimento do contrato de prestação de serviços e a observância dos direitos trabalhistas dos empregados da contratada, especialmente o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, para não ver caracterizada, por sua omissão, a culpa “in vigilando” (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4ª Ed., Editora LTr, 2008, p.398).

Assim, é obrigação do empregador oferecer um local seguro e com condições de trabalho dignas para que o empregado possa realizar suas atividades com confiança.

Diante dos riscos dos acidentes de trabalho, a responsabilidade da empresa contratante é de extrema importância, devendo cuidar, zelar e vigiar esses trabalhadores, uma vez que eles prestam seus serviços para a tomadora.

Uma pesquisa realizada pelo DIEESE, nova técnica nº 172/2017, informou que:

Recortes ano de 2014:

Rotatividade de mão de obra, são duas vezes maiores nas atividades terceirizadas 57,7%, contra 28,8%, nas atividades tipicamente contratantes.

Atividade tipicamente terceirizadas, 44,1% dos vínculos de trabalho foram contratados no mesmo ano, enquanto tipicamente contratantes o percentual foi de 29,3%.

Afastamento por doença ou acidente de trabalho – atividade terceirizadas é maior que nas atividades tipicamente contratantes 9,6% contra 6,1%.

(Disponível em: https://www.dieese.org.br/…/2017/notaTec172Terceirizacao.pdf. Acesso em 11 abr. 2018).

Por tais motivos, quando ocorre algum tipo de acidente de trabalho dentro do local da prestação de serviços, a contratante deverá imediatamente prestar socorro ao trabalhador, visto que agora está tipificado na nova redação da lei da terceirização.

Vê-se claramente que a responsabilidade do tomador é solidária, pois, primeiro, o funcionário está dentro de sua empresa; segundo, é mais do que obrigação da empresa prestar socorro a essa pessoa; e, terceiro, por mais que exista um contrato de prestação de serviços pactuados entre as partes, a responsabilidade dos contratantes sobre esse funcionário é a mesma, uma vez que eles possuem a solidariedade nos casos de qualquer tipo de sinistro com esse trabalhador.

Portanto, a responsabilidade entre tomadora e terceirizadas, nos casos de acidente de trabalho, deve ser tratada à luz do Direito Civil e, por conseguinte, reconhecendo a solidariedade entre as empresas.

Mesmo que a nova redação legislativa não trate explicitamente da responsabilidade, o entendimento jurisprudencial é pacífico em relação à solidariedade objetiva. Em se tratando de responsável primário, dá-se primeiro ao prestador do serviço e, tão logo, a empresa contratante.

Além disso, é totalmente razoável a responsabilização do tomador por acidente de trabalho, já que, como afirmado, ele também é beneficiado pelo serviço realizado pelo terceirizado, restando clara a permanência da responsabilidade solidária das empresas contratantes nos acidentes do trabalho.

É necessário observar que, ao contratar uma empresa de prestação de serviços, a contratante deverá verificar a idoneidade dessa terceirizada e, principalmente, fiscalizar o serviço realizado. Caso não seja feita tal tarefa, a empresa tomadora de serviços tem o cunho da responsabilidade nos acidentes que porventura vierem a ocorrer.

Nesse diapasão, em se tratando de reparação civil decorrente de acidente de trabalho por ato ilícito, seja pela empregadora, seja pela tomadora, esta deverá ser aplicada à luz das normas civilistas, que determinam a responsabilidade solidária por todos aqueles que foram responsáveis pelo dolo sofrido a um funcionário.

Advogada

Karine de Souza Fraga

OAB/MG: 143.306

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