Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

A responsabilidade no Acidente de Trabalho pelo tomador de serviços na terceirização

Responsabilidade Civil. Acidente do Trabalho. Terceirização. Solidariedade

Publicado por Pedro Henrique Keller
há 11 meses

A responsabilidade do tomador de serviços por ato ilícito (acidente de trabalho) é solidária, mesmo no caso de terceirização por contrato de prestação de serviços. A responsabilidade solidária tem alicerce no campo do direito civil, alheia à questão da terceirização.

Esse posicionamento ainda se coaduna com a Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que "deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores".

Inicialmente, conforme o disposto nas normas regulamentares NR-17 e NR-09 da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cabe ao empregador antecipar, reconhecer, avaliar e controlar a ocorrência de riscos no ambiente de trabalho, que existam ou venham a existir.

Na hipótese o acidente de trabalho ocorreu no local de prestação dos serviços, sendo ambiente de responsabilidade da tomadora de serviços, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a tomadora dos serviços terceirizados (contratante) deve responder igualmente pelo infortúnio que atingiu o trabalhador, mesmo inexistente a relação de emprego com o trabalhador terceirizado.

A responsabilidade pelo acidente de trabalho típico alcança igualmente o prestador e tomador dos serviços, posto que não se pode olvidar que o sinistro decorreu das atividades realizadas pelo reclamante em benefício das reclamadas (tomadora de serviços e terceirizada), nas dependências da segunda reclamada.

Observa-se que o art. 19 da Lei no 8.213/91 consigna o acidente do trabalho típico, in verbis:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 2015).§ 1o A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

A circunstância de uma empresa (que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado) contratar obra ou serviço de outra (em função da qual essa última forma vínculos laborais), não se responsabilizando, em qualquer nível, pelos vínculos trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso de direito, considerando a obrigação da contratante de neutralizar os riscos capazes de ofender a integridade física trabalhador, tendo negligenciado na sua atuação fiscalizadora.

Sendo assim, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva e havendo a terceirização desta atividade, a empresa contratante incumbe responder solidariamente pela reparação dos danos havidos, nos termos dos artigos 932, III, 933 e 942 do Código Civil, pois o risco foi criado por ambas as empresas, beneficiárias dos serviços prestados.

Por pertinente, veja-se o que preleciona Maurício Godinho Delgado (in "Curso de Direito do Trabalho", LTr, São Paulo, 9ª edição, 2010, p. 461), verbis:

(...) a circunstância de uma empresa (que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado) contratar obra ou serviço de outra (em função da qual essa última forma vínculos laborais), não se responsabilizando, em qualquer nível, pelos vínculos trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso de direito.

Em apertada síntese, tanto a prestadora quanto a tomadora de serviços tinham o dever de assegurar a integridade física do trabalhador, devendo responder pelo evento danoso, já que expuseram o trabalhador ao risco da atividade.

A responsabilidade solidária tem alicerce no campo do direito civil, alheia à questão da terceirização, incidindo, por conseguinte, o comando insculpido no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, o qual consagra a responsabilização solidária entre os autores, coautores e demais pessoas designadas no art. 932, razão pela qual tanto o empregador como os tomadores de serviços devem responder, a priori , de forma solidária pelos danos causados.

Tal exegese permite que se atribua máxima efetividade ao princípio de prevenção do dano, outorgando-lhe "o sentido que mais eficácia lhe dê (....)" e conferindo a essa norma fundamental, "o máximo de capacidade de regulamentação e de realização" (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo 1 - Constituição. 5º. ed., revista e atualizada. Lisboa: Coimbra Editora, 2003, pág. 291), de modo a permitir um meio ambiente equilibrado (arts. 200, caput e VIII, e 225 da CF), na concretização do direito fundamental à saúde do trabalhador (arts. e , XII, da CF), que constitui uma das dimensões do direito à vida, "suporte para existência e gozo dos demais direitos (....), sendo necessário, para sua proteção, assegurar-se os seus pilares básicos: trabalho digno e saúde" (MELO, Raimundo Simão de. Proteção legal e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In: Meio Ambiente do Trabalho - coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, pp. 13-4).

Se puder, me segue aqui no Jus pra acompanhar meus próximos artigos e recomende a leitura clicando no 👍🏻 lá em cima.

www.pedrohenriquekeller.com

Gostou desse artigo? Se você quiser, compartilha comigo nos comentários o que você achou sobre essa notícia.

Pedro Henrique Keller - Advogado

  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho
  • Publicações124
  • Seguidores165
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações6296
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-responsabilidade-no-acidente-de-trabalho-pelo-tomador-de-servicos-na-terceirizacao/1861461046

Informações relacionadas

Karine Fraga, Advogado
Artigoshá 5 anos

“Responsabilidade civil da tomadora de serviços em acidente de trabalho nas suas dependências"

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-80.2015.5.04.0030

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-43.2008.5.02.0084

Artigoshá 6 anos

Prestador de serviços autônomo (PJ)e o acidente de trabalho "in itinere"

Patricio Sociedade de Advogados
Artigoshá 11 anos

Novo conceito de família e o direito dos dependentes às prestações previdenciárias

20 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Calma, que logo o STF acaba com esta "legislada" (mais uma) da Justiça do Trabalho e restabelece a ordem (não tem contratante/tomador no rol do 932)!!!! Sugiro ler o excelente artigo do Calvet na CONJUR e o efeito rebote destas incursões desastradas da JT!!! continuar lendo

Margitana, bom dia! Obrigado pelo seu comentário. Não estou encontrando o artigo do Calvet no Conjur... seria com o título "A arte de voltar atrás, lições para o Direito do Trabalho" ou você se refere a outro ? continuar lendo

Dr. Pedro Henrique, satisfação. Belo artigo, mas ousarei discordar de vossa finalização: "A parte mais interessante de produzir conteúdo para a internet é que na verdade a gente nunca sabe onde e nem como o conteúdo será consumido, ou mesmo se será, de alguma forma". E o digo, por, sendo um profissional do Direito também (não advogado, mais Registrador de Imóveis), e amar o que faço, e buscar ler a maior quantidade de artigos, livros e assuntos, que mesmo fora de minha área de atuação, possa servir de "luz" àqueles que "NÃO SERÃO JAMAIS ALCANÇADOS POR MEUS, VOSSOS E DOS DEMAIS AUTORES E PRODUTORES DE CONTEÚDOS, pois não tem acesso, não tem cultura, não tem"olhos por eles". E ao lê-lo, e ter um assunto tal qual é narrado, mas sem a contundência da terceirização, é contrato direto com a empresa, e a pessoa me solicitou auxílio em orientá-la, onde não sendo da área, não a desiludi, não fiz ouvidos moucos, e nem cai nessa armadilha que de há muito a humanidade padece, em todos os ramos, setores, autores e atores:"Autoridades e pessoas comuns que, por falta de virtude, simplesmente silenciavam diante das barbáries que estavam acontecendo. A esse fenômeno, o filósofo Eric Voegelin chamou de “estupidez criminosa”.
Também nós hoje sofremos do mesmo mal, a que chamamos de ignorância vencível. Afinal, já não nos aconteceu de contemplarmos uma verdade incômoda, e, por falta de virtude, decidirmos simplesmente fugir do assunto e ficar de braços cruzados? Pois é, uma atitude dessas pode afetar não só a nossa vida, mas a de muitas outras pessoas, tornando-se algo verdadeiramente criminoso."E NÃO COMPACTUO E JAMAIS COMPACTUAREI com tal premissa, mesmo que seja"voz inaudível no turbilhão de águas do mar", jamais me calarei. Isso é fato. Então vou direto ao assunto, com uma simples pergunta: PORQUE as empresas e o INSS relutam tanto (para não dizer vão ao extremo da capacidade do empregado acidentado, como num conluio para que esse, fragilizado, desista de quaisquer demandas), em DECIDIR quando um funcionário, em horário fora de sua rotina, sofre acidente, a perícia é chamada, efetua-se, conclui-se que não é" motivo para afastamento e nem aposentadoria " (o cara quebrou a perna, encheu-se de pinos, é motorista, e não consegue mais dirigir um caminhão de transporte e ele não FAZ POR MERECER A APOSENTADORIA?), e há 10 meses, casado, com uma filha, esposa, casa alugada, luz, água, internet (obrigatório hoje em qualquer lar), e com UM PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DA CASA LOCADA pelo locador, não RECEBE NEM DA EMPRESA NEM DO INSS? Com que dinheiro esse ser humano poderá viver? Que espécie de AVES DE RAPINA são esses, que DESUMANAMENTE decidem quem pode ou não pode RECEBER? E para piorar, com problemas renais, ESTÁ NA UTI, há mais de 2 semanas, com perícia para o dia 16 agora, e nada se faz? Conseguirias me responder Dr. Pedro Henrique Keller? Seria uma vitória (não a de pirro esse dispenso) mas da família representando todas as famílias brasileiras, que trabalham e fazem desse país e de nossas casas, UM AMBIENTE MELHOR. Abraços. continuar lendo

Bom dia Colega, obrigado pelo seu comentário continuar lendo

Em suma, terceiriza-se o trabalho, mas não os perigos, os riscos. Pelo menos atualmente não. Afinal, o "quintal" onde o trabalhador está não é dele, nem o telhado, nem a fachada que são altos... Então o risco de cair existe nesse local, por exemplo.

O trabalhador brasileiro ainda não está preparado para cuidar de si para que comece assumir responsabilidades pelas exposições às possibilidades de dano ao seu próprio corpo. Prova disso é que encontramos pessoas sobre andaime ou em outro local elevado sem fixar cinto de segurança se o estiver usando, exposto a pó sem usar proteção respiratória, andaime sem fixação/montagem adequadas, escadas mal apoiadas ou mal utilizadas, uso de ferramenta ruidosa sem a devida proteção auditiva, não utilização de óculos de proteção, manuseio de materiais e/ou produtos sem utilização de luvas etc.

Dificilmente algum desse trabalhador vai se proteger por iniciativa própria. Quando isso acontece, nossa reação é como se essa pessoa achasse uma soma de dinheiro e devolvesse ao dono (UAU!), isto é, faremos uma apoteose de algo que deveria ser obvio, natural.

Um dia, talvez, os legisladores encontrem um meio termo, onde o trabalhador passa a ser mais responsável em cuidar de si, onde no ambiente de trabalho receberia todas as informações dos perigos/riscos, analisaria as condições de trabalho e em contrato formal, terá ganho suficiente para arcar com os custos de sua proteção e ter aí a consciência da necessidade de trabalhar de forma segura. continuar lendo

Osmar, excelente abordagem ! Gostei do seu comentário, seu feedback é muito importante. Obrigado e um abraço continuar lendo

No Brasil a jurisprudência criou a responsabilidade, inclusive, do dono da obra pessoa física, em acidentes envolvendo a construção civil.
Ou seja, pela CLT o proprietário do imóvel não responde pela falta de pagamento de verbas trabalhistas, mas se houver uma acidente de trabalho na obra, ele será responsabilizado, como coisa que uma pessoa física seja obrigada a conhecer as NRs.
Por essas e outras somos esse paiseco que nunca cresce, ao contrário, qualquer tentativa de crescimento é punida, até uma reforma no imóvel. continuar lendo

Maurício , bom dia! Interessante ponto abordado! Vou pesquisar como está a jurisprudência dos TRTs nesses casos de acidentes em obras residenciais e certamente escreverei um artigo sobre isso. Abraços continuar lendo

Infelizmente, o Código Penal, em seu artigo 21, deixa claro que ninguém pode ser poupado de ser punido em razão de desconhecer a lei. Esse entendimento também está expresso no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942). continuar lendo