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5 de Maio de 2024

STJ entende que não é possível analisar, em sede de habeas corpus, a falta de indícios de autoria delitiva

Publicado por Rafaela Cortina
há 3 anos

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Sexta Turma, decidiu que a análise sobre a falta de indícios de autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

A decisão (HC 592.832/SP) teve como relator Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM VISTAS À PRÁTICA DE ROUBOS EM CONDOMÍNIOS. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO DE 6 ANOS. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. A análise da alegada falta de indícios de autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ. 2. É cabível a substituição da segregação preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme os arts. 318-A e 318-B, inseridos ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.769/2018 – normas consentâneas com o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, evidenciado no HC Coletivo n. 143.641/SP. 3. Na espécie, a despeito da gravidade dos delitos narrados na denúncia, consistentes em roubos a residências, mediante emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, extrai-se, da peça vestibular e do decreto prisional, que a acusada não participou dos atos executórios – aliás, nem sequer esteve presente nos apartamentos onde as infrações se sucederam. Pelos dados até então coletados e colacionados aos autos, depreende-se que a ré atuou, tão somente, em momento prévio, na mera escolha do edifício que sofreria as subtrações. 4. Não obstante haja concorrido para a empreitada criminosa, a participação da paciente – sem a prática de nenhum ato de violência ou grave ameaça contra os ofendidos – foi de menor importância. 5. Sem embargo da excepcionalidade prevista no art. 318-A, I, do CPP, e da magnitude das infrações examinadas, a ré – que não participou diretamente dos atos executórios, é primária, de bons antecedentes, mãe de criança com 6 anos de idade, que depende dos seus cuidados, e não lhe foram imputadas condutas criminosas contra seu filho – faz jus ao cárcere domiciliar, notadamente para a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância” (art. 14, § 1º, Lei n. 13.257/2016). Precedentes. 6. “XI – [Trata-se, in casu, de] Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes” (STF, HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018). 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, para substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, sem prejuízo de outras medidas, previstas no art. 319 do CPP, que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (HC 592.832/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)


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