Página 2629 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Dezembro de 2020

de análise aprofundada do mérito, o que ocorrerá após a colheita de prova em instrução processual. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. 3. No mais, tendo em vista o Provimento nº 2583/2020, que prorrogou o sistema de retorno gradual ao trabalho presencial até o dia 17 de janeiro de 2021, mantendo a restrição de audiências presenciais para casos prioritários e urgentes, aguarde-se o fim do prazo estipulado e torne os autos conclusos para designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: TEREZINHA CORDEIRO DE AZEVEDO (OAB 61403/SP)

Processo 150XXXX-39.2019.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.A. -Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para RONILDO DE ARAUJO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 73, parte, ambos do Código Penal à pena de 10 meses e 3 dias de detenção. Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime aberto, conforme previsão legal do artigo 33, § 2º, do Código Penal, tendo-se em vista o fato de o réu ser primário. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44), uma vez que a natureza do crime não a permite (delito praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa). Nada obstante, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, é aplicável ao caso a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), motivo pelo qual SUSPENDO o cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições: (a) no primeiro ano, realizar a prestação de serviços à comunidade, a teor do artigo 46 do Código Penal; (b) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; (c) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e afins; (d) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias sem prévia comunicação ao Juízo do lugar onde será encontrado; e (e) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 6h) e nos dias de folga. Fixo o período de prova em 2 anos. Consigno que a aplicação do sursis não pode ter como único fundamento o maior benefício ao acusado, pois este não foi o critério eleito pelo legislador que, quando da construção da teoria da pena, consignou expressamente a necessidade de se ter em vista o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, do Código Penal). Assim, cabe ao magistrado considerar o instituto mais efetivo, tanto do ponto de vista das finalidades da pena, como também da proteção da vítima em contexto tão peculiar como de violência doméstica ou familiar. Apesar da existência de circunstâncias judiciais negativas (que poderiam afastar a concessão do benefício, na forma do inciso II do artigo 77 do Código Penal), entendo que, no caso concreto, não afastam a sua concessão, que se revela suficiente para a prevenção e reprovação do crime cometido. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução criminal, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 310 e seguintes). CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804), que deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado. Eventual causa de isenção é de ser avaliada pela Vara das Execuções Criminais competente. DEIXO de fixar o valor indenizatório mínimo (CPP, 387, IV) ante a ausência de elementos aptos a tanto e a inexistência de pedido na denúncia. OFICIE-SE a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e o Instituto de Identificação (IIRGD). COMUNIQUE-SE à Vara de Execuções Criminais. REMETA-SE cópia desta decisão para a vítima (CPP, art. 201, § 2º). P.I.R.C. - ADV: FELIPPE TORTORIELLO FAGOTTI (OAB 394317/SP)

Processo 150XXXX-63.2019.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - V.V.N. - Verifico que o recurso de apelação já foi recebido e está acompanhado de suas razões e contrarrazões. Assim, remetam-se os autos à superior instância, com as devidas anotações e as nossas homenagens. Em cumprimento ao art. 380, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, anote-se o termo final da prescrição com base na pena imposta. - ADV: CLAUDIO FURTADO CALIXTO (OAB 216989/SP)

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