Página 2 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Janeiro de 2021

computadores e lhes confere o mesmo regime de proteção destinado a obras literárias, senão vejamos: Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. Art. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. § 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. Todavia, não se pode olvidar que o próprio desenvolvimento tecnológico permite o surgimento de novas formas de expressão, representação de produções criativas, e outras formas de criação conteúdos a partir de informações, de modo a promover o trabalho intelectual e a disseminação do conhecimento na sociedade da informação, passíveis, igualmente de proteção legal. Na lição de Denis Borges Barbosa sobre o tema Não parece haver qualquer razão para submeter a utilização de signos no espaço virtual a outras regras de proteção, ou de uso ilícito, do que as aplicáveis no espaço real. O que seja vedado na concorrência, também deverá sê-lo nesta parcela específica do mercado concorrencial; e o que é livre sob a proteção constitucional da liberdade de expressão, ou sob os dispositivos específicos da lei marcaria o será também no world wide web. (...) (in Tratado da Propriedade Intelectual. Tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010) Assim, os websites compreendidos como uma atividade criativa de identidade visual, originada do investimento de esforços e recursos de seus idealizadores, devem gozar de proteção à cópia servil, idêntica e sem disfarces no que alude à identidade visual realizadas pela internet de forma parasitária, de modo que a realização de cópias de layout gráfico, menus de navegação, fotos e logotipos, constituem, de forma inconteste, a violação aos direitos autorais. Nesse sentido, confira-se o julgado: DIREITO AUTORAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE REPRODUÇÃO INDEVIDA DE CONTEÚDO DO SITE DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA DA AUTORA, QUE ATUA NO MESMO RAMO DA RÉ. CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE BEM ANALISOU OS FATOS E AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Ultrapassadas aludidas questões preliminares, cabe consignar inicialmente, que as pretensões da parte autora deduzidas em sua inicial, se funda na alegação de que, visando a divulgação de seus serviços, valeu-se da Internet por intermédio de seu site identificado por www.ortodent.com. br, devidamente desenvolvido sob encomenda. Contudo, posteriormente, veio a apurar que a ré, de modo sorrateiro e fraudulento, reproduziu o mesmo material criado e divulgado da forma acima mencionada, em seu site denominado de www.yvette.com.br. Assim sendo, não havendo sua autorização para referida reprodução, sustenta que aludido procedimento da ré gerou tanto infração ao direito autoral, como danos de natureza moral. Destarte, ao meu convencimento, a apropriação indevida dos dados constantes do site da parte autora, seguida de inserção nosite da ré, fere a dignidade daquela, sendo, pois, dano moral in reipsa, que passo a fixar. Em suma, a procedência da ação se impõe na forma postulada tanto para obrigar a ré a retirar de seu site o conteúdo reproduzido do site da autora, sob pena de incidência de multa diária, e condenar a ré a título de danos morais. (TJSP, Apelação nº 011XXXX-83.2007.8.26.0000, Des. Rel. ANTONIO VILENILSON, 9ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 03/07/2012, v.U) Pois bem, no caso em voga, infere-se pela análise dos documentos que acompanharam a inicial que a ré reproduziu o mesmo material criado e divulgado pela autora em seu website, inexistindo, todavia, autorização para referida reprodução, o que não poderá subsistir, mormente em razão da Lei n.º 9.610/98, que protege a seleção, organização ou disposição do conteúdo de um website. Aliás, sobre o tema, é a lição de PLÍNIO CABRAL (in A Nova Lei de Direitos Autorais, 2ª ed., Ed. Sagra Luzzatto, 1999, p. 204), que ao comentar o artigo 90, V, da Lei nº 9.610/98, conclui: O item V desse artigo, efetivamente, fala em outras modalidades de utilização, o que, sem dúvida, abrange formas de comunicação que estão se impondo agora, como é o caso da internet. 2. Desta feita, considerando que a reprodução de obra ou trabalho na rede da Internet sem que haja autorização de seu titular constitui lesão ao direito autoral, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar à ré que cesse e se abstenha de utilizar em suas plataformas digitais de todo e qualquer conteúdo digital de propriedade da autora, inclusive os textos descritivos de produto, marca, imagens ilustrativas, dicas e quaisquer outras descrições customizadas resultantes de técnicas de Search Engine Optimization (SEO), tópicos e sumários correlatos às descrições dos produtos, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao teto de R$100.000,00. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhada pelo D. Advogado da parte autora, comprovando documentalmente nos autos no prazo de cinco dias. 3. Anoto, outrossim, que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. 4. Cite (m)-se, pois, para apresentação de contestação, consignando-se no expediente o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se a citação via postal. Providencie a parte autora o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, ou justifique seu requerimento para citação de forma diversa, em observação ao disposto no Comunicado nº 1817/2016 que disciplina o artigo 247 do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: RAFAEL EIDI ENJIU (OAB 351008/SP), SILAS TADEU DE CASTRO MARTINS (OAB 193660/MG)

ADAMANTINA

Cível

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