Página 974 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2021

porque melhor analisando os autos vislumbra-se que a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a pretensão aqui formulada, segundo dispõe o artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal, considerando que se trata de ação que tem por causa de pedir a própria relação trabalhista. No julgamento do IAC 5, o C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. Ocorre que da leitura da inicial se percebe que a lide não é travada contra operadora de plano de saúde, mas tem por mister a exibição de documentos diante da cobrança que lhe é feita, ainda que ocorria os descontos diretamente da sua folha de pagamento (fls. 03). A discussão aqui, portanto, é de uma evidente relação de trabalho, se questionando descontos no holerite, ainda que vinculados ao plano de saúde. Não se desconhece existe autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, porque o plano de saúde disponibilizado pelo empregador não tem natureza jurídica salarial, de tal forma que eventual discussão sobre manutenção do plano de saúde ao ex-empregador deve ser travada no âmbito da Justiça Estadual. Não obstante, não é disso que se trata. O que ocorre, da leitura dos autos, é que foram realizados descontos na folha de pagamento do Autor e, segundo declara, seria cobrado pelo plano de saúde. Note-se, destarte, que se trata aqui de uma alegação de descontos em salário, conflito típico da relação trabalhista, não podendo tornar este Juízo competente somente porque tais abatimentos eram relacionados ao plano de saúde, sob pena de equivocada interpretação daquele incidente de assunção de competência. Sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE ENTIDADE DE AUTOGESTÃO VINCULADA AO EMPREGADOR. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Trabalhista. Conclusão ao gabinete em 10/04/2018. 2. O propósito do presente conflito consiste em definir a competência para julgar controvérsias estabelecidas entre ex-empregados (nas hipóteses de aposentadoria, rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa) e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador, acerca do direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. 3. Se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114, IX da CF/88. 4. Plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, conforme disposto no art. 458, § 2º, IV da Consolidação das Leis Trabalhistas, em redação dada pela Lei 10.243/01. 5. A operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, conforme disposto em Resolução Normativa nº 137/06 da ANS. 6. O fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, sobretudo dos arts. 30 e 31. 7. Essas razões permitem concluir pela inexistência de discussão sobre o contrato de trabalho ou de direitos trabalhistas, mas um litígio acerca da manutenção ou não do ex-empregado em plano de saúde coletivo, cuja natureza é preponderantemente civil e não trabalhista. 8. Declarada a competência da Justiça comum Estadual para julgamento da demanda (STJ, Conflito de Competência nº 157.664/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 23.05.2018 - destaquei). Nem se olvide afirmar que a exibição de documento fixaria competência desta Justiça Estadual, porque, por primeiro, não há vedação de emprego deste instituto perante a Justiça do Trabalho e, no mais e principalmente a situação, conforme sobredito, é originada da extinta relação trabalhista, razão porque é naquela especializada que deve ser decidida. Sobre o tema: Agravo de Instrumento. Ação de exibição de Documentos fundada em relação de emprego Questão relacionada ao extinto contrato de trabalho Matéria cuja apreciação é de competência exclusiva da Justiça do Trabalho Manutenção da decisão agravada que determinou a remessa dos autos principais à Justiça do Trabalho. Nega-se provimento ao recurso (TJSP, AI 223XXXX-81.2019.8.26.0000, 1ª C.D.Priv., Relª Desª Christine Santini, j. 29.10.2019). Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta Justiça para conhecer e julgar a demanda posta e determino, com a preclusão desta decisão e cumpridas as demais formalidades legais, a remessa dos autos à E. Vara do Trabalho de Barretos/SP, competente para analisar a pretensão. Prov. Int. - ADV: JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), ANA LUIZA VIEIRA ANTONIOSI (OAB 423755/SP), VINICIUS MORAIS PRADO (OAB 443781/SP)

Processo 100XXXX-30.2020.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - T.M.A.F.R. - IIIDiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, com fundamento no artigo 487, I do Código de processo Civil para condenar o MUNICÍPIO DE GUAIRA ao recalculo do 13º salário do autor, observando-se a remuneração de dezembro, na forma aqui determinada, devendo-se proceder aos descontos dos valores já pagos a estes títulos. As parcelas serão corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento. Os consectários legais devem seguir o disposto no Tema de Repercussão Geral nº 810 com correção monetária pelo IPCA-E, e juros da mora pelo índice oficial da caderneta de poupança. Sem prejuízo, considerando a falta de trânsito em julgado do precedente em discussão, anoto que qualquer nova definição em sede de repercussão geral sobre o tema deverá igualmente ser objeto de integral aplicação em sede de cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor à causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Para fins de execução provisória do julgado (art. 520, inc. IV, do Código de Processo Civil), fixo a caução a ser prestada pela requerente no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser depositado em conta corrente a cargo deste juízo. Ao reexame necessário, uma vez ilíquida a condenação, considerando a Súmula nº 490 do C. STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. P.R.I.C. - ADV: MATEUS TRINDADE (OAB 353693/SP)

Processo 100XXXX-55.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nilton de Rossi -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada a apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação acostado em fls. 167/170 (INSS) ressaltando que em virtude do estabelecido no artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será realizado pelo Tribunal e, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Em seguida, manifeste-se o Ministério Público (artigo 176 do CPC), se o caso. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal competente. Prov. Int. - ADV: RICARDO LELIS LOPES (OAB 262155/SP)

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