Página 1793 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2021

Cristiano de Campos e outro - Da melhor análise dos autos, observa-se que foi realizada a pesquisa para obtenção dos saldos bancários de titularidade apenas do de cujus. Providencie a zelosa serventia a pesquisa SISBAJUD para obtenção das informações bancárias em nome da de cujus na data do óbito (10/12/2018), observada a gratuidade da Justiça. Com todas as respostas, a inventariante deverá apresentar novas declarações e novos planos de partilha como determinado, especificando as sucessões individualmente, para incluir TODOS saldos bancários informados. A inventariante deverá providenciar cópias dos documentos pessoais do de cujus (RG e CPF), bem como a certidão de inexistência de testamento em nome da de cujus. Somente após o cumprimento integral, conclusos. Na inércia, ao arquivo. - ADV: SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO (OAB 175105/SP)

Processo 101XXXX-03.2020.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de Bens - E.B.D. - - C.B.G. - - C.B.G. - Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. Na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, intime-se o executado, por carta AR-MP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação deve ser realizada pelo correio, dirigida ao executado, cuja validade está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo ou em caso de edifício será válida a entrega ao porteiro. Fica o executado ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA LUCHESI (OAB 322290/SP)

Processo 101XXXX-77.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.E.S.M. - VISTOS Defiro a gratuidade da Justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a autora deverá juntar aos autos a certidão de casamento atualizada. Diante da prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto à capacidade econômica do requerido, fixo alimentos provisórios em favor do filho menor em 25% de seus ganhos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, com exceção de verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome da representante legal do alimentando. Para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo do requerido, o valor dos alimentos provisórios será de 40% do salário mínimo de vigência federal, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Após a indicação da conta para depósito da pensão e empresa, se o caso, oficie-se ao empregador da parte alimentante, observando-se o teor do Artigo 529, § 2º do NCPC para, sob as penas do artigo 529, § 1 º do NCPC, efetuar o desconto em folha dos alimentos e depósito em conta referida e informar o juízo por ofício o cumprimento do comando e também quais os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses. Em decorrência da pandemia COVID-19, a audiência de conciliação será designada em data oportuna. Contudo, desde logo, digam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência. Em caso positivo, deverão os advogados, em 05 dias, indicar os e-mails e números de celulares deles e das partes para que seja possível o encaminhamento do convite e do link de acesso à audiência. Ressalto que será realizada pelo aplicativo “Teams”, conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020. Cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo , § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. Jundiaí, 12 de janeiro de 2021. - ADV: FABIO ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB 223059/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar