Página 224 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 11 de Fevereiro de 2021

RELAÇÃO Nº 0058/2021

ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL) - Processo 000XXXX-23.2018.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Natanael Benedito da Silva Santos - DESPACHO Designo interrogatório do réu, através de videoconferência, para a data já aprazada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 10 de fevereiro de 2021. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito

ADV: ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY (OAB 5064/AL) - Processo 000XXXX-81.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Honra - QUERELANTE: Adriana Mangabeira Wanderley - SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime em que a querelante ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY imputa ao querelado NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR a prática dos crimes descritos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. Contudo, considerando que a querelante não efetuou o pagamento das custas processuais no momento do peticionamento, o presente juízo determinou, em 18/09/2020, que esta promovesse o recolhimento como condição para o prosseguimento do feito, na forma do art. 806 do Código de Processo Penal (fls. 59/60). Porém, conforme a certidão de fl. 62, até a presente data não houve a comprovação do pagamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. É condição de procedibilidade para o exercício da ação penal privada o recolhimento de custas processuais dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, sendo certo que o não recolhimento caracteriza vício insanável. No caso dos autos, não obstante o juízo ter oportunizado à querelante que efetuasse o pagamento em momento posterior ao peticionamento, não foram as custas recolhidas. Neste sentido, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL. QUEIXA-CRIME. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TEORIA DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. ART. 806 DO CPP. REJEIÇÃO. ADITAMENTO DE QUEIXA CRIME. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge a querelante contra a sentença que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade do querelado pela decadência do direito de oferecimento de queixa-crime e, via de consequência, determinou o arquivamento do feito. 2. Extrai-se dos autos que o Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro declinou competência para processamento do feito para esta Capital, oportunidade em que os autos foram distribuídos para o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília (17.06.2019). Após manifestação do Ministério Público foi proferida sentença reconhecendo a decadência. 3. A querelante não recolheu custas iniciais do processo, tampouco pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, por ocasião da interposição de queixa-crime. Ateve-se a alegar desnecessidade de recolhimento das custas no Estado do Rio de Janeiro. 4. À míngua de previsão expressa na Lei 9.099/95 quanto à isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, cuja incidência subsidiária é autorizada pelo art. 92 da Lei regente dos Juizados. Precedente: Acórdão n.608652, 20120110483702APJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/08/2012, Publicado no DJE: 13/08/2012. Pág.: 240, partes: Jader Oliveira Ticly versus Tomaz José Ferreira Da Rosa e outros. 5. Nesse contexto, o recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação. Assim sendo, o não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando expirado o prazo decadencial. 6. Depreende-se da peça inicial que, em 13.10.2018, a querelante já tinha conhecimento da suposta conduta delituosa ora imputada ao querelado. Assim, 13.04.2019 seria o prazo final para que fossem pagas as custas pela querelante. Todavia, verifica-se que a querelante não recolheu as custas iniciais, e, uma vez expirado o prazo decadencial, tal vício se torna insanável. 7. Não há que falar em intimação da querelante para pagamento das custas processuais, posto que deveria ser diligente para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial. Ainda, não há texto legal exija tal intimação. Por aplicação analógica do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade. Precedente: Acórdão 1160191, 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: 675/676, partes: Armando Luis Teixeira Andrade versus Fernando Artaban Resende. 8. Ressalte-se que, no caso, a querelante tinha conhecimento de que o querelado residia em Brasília, contudo ajuizou a demanda no Rio de Janeiro, sob alegação de os supostos crimes teriam se consumado na localidade. Contudo, não se atentou à previsão expressa de que nos processos submetidos ao rito dos juizados especiais, a competência se dará pelo local da prática da infração, aplicando-se a teoria da atividade (art. 63, da Lei 9.099/95). 9. Por fim, mostra-se descabido o requerimento de aditamento de queixa-crime após transcurso do prazo decadencial e em momento posterior a prolação de sentença (ID 12440054). Desse modo, não merece reforma a sentença que declarou extinta a punibilidade do querelado diante da decadência do direito de oferecimento de queixa-crime 10. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas recolhidas. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. Acórdão lavrado na forma do art. 82, § 5º da Lei 9.099/95. (TJ-DF 00061268520198070016 DF 000XXXX-85.2019.8.07.0016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Sendo assim, considerando o decurso do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR em relação aos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, com fulcro no art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal. Sem custas. No mais, determino que a Secretaria proceda com a respectiva baixa do nome de Nivaldo Barbosa da Silva Júnior, referente ao fato delituoso de que trata a presente ação penal, sendo certo que idêntica providência deverá ser adotada no que diz com os registros do Cartório. Expeça-se o boletim individual e adote as providências de praxe. Cientifique-se o Ministério Público. Após, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Maceió,11 de fevereiro de 2021. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito

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