Página 707 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 11 de Fevereiro de 2021

outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II ­ a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III ­ a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV ­ ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V ­ a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI ­ a associação em cooperativa agropecuária. § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I ­ benefício de pensão por morte, auxílio­acidente ou auxílio­reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II ­ benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo; III ­ exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 julho de 1991; IV ­ exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V ­ exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991; VI ­ parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; VII ­ atividade artesanal desenvolvida com matéria­prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria­prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII ­ atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I ­ a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso Ido § 8º deste artigo; b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIIIdo § 9º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e c) tornar­se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; II ­ a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo. [...] Outrossim, o benefício assistencial concedido a qualquer dos membros do grupo familiar, ou ao próprio segurado, não descaracteriza a condição de segurado especial. Tampouco o fato de qualquer deles perceber benefício de pensão por morte, auxílio­acidente ou auxílio­reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar (a despeito do erro material constante do art. 11, § 9º, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 ­ inciso IV em vez de inciso III). Também o fato de outorgar, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar, não descaracteriza a condição de segurado especial do proprietário. Veja­se que a totalidade do imóvel é que não poderá ser superior a quatro módulos fiscais, e não a parcela outorgada ou remanescente. Há permissão legal, ainda, para que outras atividades sejam desenvolvidas pelo segurado ou outro membro do grupo, sem que isso descaracterize a condição de segurado especial ou o regime de economia familiar, como o exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais e o exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais. Refira­se, entretanto, que o exercício de tais atividades não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação a elas. Ressalta­ se, por fim, que a prova testemunhal são por este juízo colhidos e arquivados em meio eletrônico, conforme determina a CNGC. Com efeito, os requisitos legais para a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial rural, são, em síntese: 1­Adimplemento do requisito etário: 60 anos para o homem; 55 anos para a mulher, na data do requerimento, na forma do art. 48, parágrafo 1º da LBPS. 2­Enquadramento na condição de segurado especial rural, na forma do art. 11, VII da Lei 8.213/91. 3­Efetivo exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo por, no mínimo 180 meses, conforme art. 143, da LBPS. A exigência de exercício de atividade rural até data imediatamente anterior ao requerimento administrativo de aposentadoria rural foi reconhecida pelo STJ em sede de recurso repetitivo no RESP 1.354.908. Assim, ainda que o segurado cumpra os demais requisitos, estando ele afastado da atividade campesina quando do requerimento administrativo, não há que se falar em concessão de aposentadoria por idade rural. No caso dos autos, à data do requerimento administrativo e ajuizamento da ação a parte autora contava com mais de 55 anos de idade, cumprindo, pois, o requisito etário; A alegação de exercício de atividade rural durante o período imediatamente anterior ao requerimento restou evidenciada através do início de prova material consistente nos documentos juntados com a inicial, bem como pelo depoimento das testemunhas colhidos em juízo, o quais servem como prova suficiente para a comprovação do labor rural desenvolvido pela postulante no período requerido. Ademais, as referidas testemunhas, de modo geral, confirmaram as assertivas da parte autora, dando conta que ela sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados. Desta feita, a instrução processual mostrou­se favorável às pretensões da parte autora, já que a prova colhida é idônea e racionalmente apta a comprovar o desempenho de atividades campesinas em regime de economia familiar. Diante do exposto, reconheço a atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida pela parte autora no período de 180 meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER como exercício rural o período de 180 meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação. b) DETERMINAR ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que CONCEDA aposentadoria rural por idade à SANTA CASTRO PEREIRA (CPF XXX.702.2XX­12), nos moldes do art. 48, parágrafos 1º e , c/c art. 143, todos da Lei 8.213/91, com data do início do benefício – DIB – em 24.04.2018 (requerimento administrativo) com RMI no valor de um salário mínimo da época e RMA em um salário mínimo atual. c) CONDENAR o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora as parcelas vencidas, verificadas mês a mês. Na atualização do valor devido, os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676­1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correção monetária. Assim, em atenção ao Provimento 20/2008­CGJ, sintetizo o julgado da seguinte forma: Nome do segurado: SANTA CASTRO PEREIRA (CPF XXX.702.2XX­12), Benefício Concedido: Aposentadoria Rural por Idade; Renda Mensal Atual: um salário mínimo; Data do Início do Benefício (DIB): Data do requerimento administrativo (24.04.2018); Prazo para cumprimento da sentença: Com o trânsito em julgado desta decisão, prazo de 30 (trinta) dias. Desse modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Autarquia isenta de custas, na forma da Lei Estadual 7.603/2001. FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas). DEIXO DE DETERMINAR a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista o disposto no art. 496 do NCPC. Por derradeiro, ante a decisão supra, CONCEDO ao requerente a TUTELA ANTECIPADA , conforme pleiteado na inicial, DETERMINANDO o cumprimento imediato da presente deliberação. Desse modo, requisite­se a Secretaria a sua efetivação perante o Gerente Executivo do INSS da Comarca de Juara/MT, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00, com fundamento no art. 537, do CPC, sem prejuízo da sanção pessoal prevista no art. 77, inciso IV e parágrafo único, do CPC, que desde já arbitro em R$ 800,00, a ser destinada ao FUNAJURIS. Após, INTIME­SE a parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, pugnar o que entender de direito. Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e providências de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento, independentemente do recolhimento de taxa, se requerido no prazo do art. 523, § 1º e § 3º, do NCPC. Publique­se. Registre­se. Intimem­se. Cumpra­se. Considerando a Portaria­Conjunta 249/2020, que estabelece medidas de prevenção ao contágio pelo COVID­19, inclusive o fechamento dos fóruns judiciais do Estado de Mato Grosso, SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO, MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO no que couber, priorizando a comunicação de forma eletrônica. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito.

Intimação Classe: CNJ­50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Processo Número: 1000959­53.2019.8.11.0018

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