Página 3670 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Março de 2021

Militar” remunera trabalho realizado fora da jornada normal. Manifestou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo” [Súmula 463]. A jurisprudência tem se manifestado no sentido da atribuição da natureza de remuneração à “Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar”, havendo necessidade da incidência do imposto de renda retido na fonte. Cito-a. “Tributário. Imposto de renda. Incidência sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar. DEJEM. Admissibilidade. Verba com natureza remuneratória por trabalho realizado que configura o fato gerador do tributo como benefício pecuniário produto dele. Sentença confirmada. Recurso não provido” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 100XXXX-89.2016.8.26.0590, Comarca de São Vicente, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Coimbra Schmidt, Data do Julgamento: 06/02/2018]. Ora, se a gratificação remunera trabalho realizado fora da jornada de trabalho, constitui remuneração, e integrante do vencimento remuneratório do servidor público, é legitima a incidência do imposto de renda retido na fonte. Esta era nossa compreensão. Porém, houve modificação da natureza da gratificação pela legislação, conferindo-lhe natureza indenizatória. Cita-se a lei. “A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária” [artigo 58, inciso II, da Lei nº 17.293/20 | “Estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas”, modificando o artigo 3º da Lei nº 1.227/2013]. A gratificação foi declarada verba indenizatória, sem caráter de acréscimo de patrimônio, uma compensação pela realização da tarefa extraordinária pelos policiais. Descabe outra interpretação. Pela natureza de remuneração da gratificação recebida, “Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar” (DEJEM), advinda da nova disposição legislativa, inviável se revela a incidência do imposto de renda. A incidência da lei, sua modificação, se realiza, pelo caráter declaratório, de sua vigência: 15/10/2020. Não alcança evento do passado. Dispõe o Código Tributário Nacional sobre o tema [artigo 105]: “A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116”. Embora haja compreensão contrária, este juízo entendia pela possibilidade da cobrança do imposto de renda sobre a gratificação no passado, antes da nova normativa. O fato gerador está consumado no passado, com a realização do serviço, recebimento da verba e retenção do imposto. Haverá direito ao ressarcimento (repetição) do imposto de renda recolhido, mas somente depois da data de vigência da lei. Não haverá incorporação (inclusão) na base de cálculo do décimo terceiro salário e férias, para nenhum efeito, se esclarece, pela natureza da verba, seja remuneratória, seja indenizatória, pois recebida de forma independente pela prestação de serviço extraordinário e eventual, sem vinculação ao vencimento dos servidores. Aqui, portanto, a parcial procedência das pretensões. Assim será o cálculo. A incidência da correção monetária será para cada recebimento (diária), e para os juros de mora da citação válida, na ausência de solicitação administrativa. “1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”. “2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” e, “(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425”...devem “ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido”...deve ser aplicado o “aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública”. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação. Observar-se-á a incidência do direito da data de vigência da legislação (15/10/2020). Pela natureza alimentar dos créditos recebíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], sem incidência do imposto de renda. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (“Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”), Lei nº 12.153/2009 (“Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”), Lei Complementar nº 1.227/2013 (“Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, e dá providências correlatas”), e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória com cobrança], formalizadas pela requerente LUIZA PEREIRA COSTA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e, firmada a competência, pelo reconhecimento da natureza indenizatória do benefício recebido, “Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar” (DEJEM), paga aos policiais militares no exercício das atividades extraordinárias, é inviável a incidência do imposto de renda retido na fonte, com possibilidade da restituição dos valores recolhidos, considerando como termo inicial a data de vigência da modificação legislativa (15/10/2020). Não haverá incorporação (inclusão) na base de cálculo do décimo terceiro salário e férias, para nenhum efeito, se esclarece, pela natureza da verba, seja remuneratória, seja indenizatória, pois recebida de forma independente pela prestação de serviço extraordinário e eventual, sem vinculação ao vencimento dos servidores. Comunicação Oficie-se ao setor de pessoal para conhecimento e averbação (apostilamento) da decisão, depois do trânsito em julgado. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais)]. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de fevereiro de 2021. Nota de Cartório: As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, desde que recolham o devido preparo recursal, a ser calculado em duas etapas: 1% do valor da causa (observado o recolhimento mínimo de 05 Ufesps) mais 4% do valor da condenação ou se não houver condenação, também sobre o valor da causa (e também observado

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