Página 3886 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Março de 2021

à autora, atinente a IPVA do automóvel referido na inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, determinar que a requerida, no prazo de trinta dias, a contar de intimação específica para tanto, proceda ao registro da transferência do automóvel descrito na inicial, para que deixe de constar o autor como respectivo proprietário, adotando a ré as providências necessárias para tanto, inclusive mediante o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas atrelados a tal automóvel, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada por ora a trinta dias corridos. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada, bem como o valor da execução. P.R.I. - ADV: MARIA MICHELINA ANDRADE CORRÊA (OAB 425660/SP)

Processo 102XXXX-98.2020.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Brenda Mendonça Silva - Samsung Eletrônica do Brasil Ltda - VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, pois suficientes os elementos colacionados para o desate da lide, quanto mais diante do ato ordinatório de fls. 116, da derradeira manifestação da autora e da certidão de fls. 122. Este Juizado Especial Cível é competente para o desate da lide, não se denotando que o feito se revista de complexidade bastante capaz de arredar tal competência, em face do que a seguir melhor se exporá. Não se cogita de incompetência territorial deste Juízo, pois nos documentos de fls. 19 a 21 consta que a autora tem domicílio nesta Comarca. O quanto mais se aduz atine ao mérito e assim será analisado. A ré não negou que: a autora, em 28 de junho de 2020, adquiriu o aparelho celular descrito na inicial, fabricado por ela, ré; a autora relatou vícios no aparelho, o qual foi submetido a reparo; ainda assim, a autora noticiou que remanesciam vícios, de modo que foi feita a troca do produto. Porém, a ré refutou que, depois de ter sido feita a troca, a autora tornou a entrar em contato com ela, informando sobre vícios também no novo aparelho. É certo que não há nos autos documentos que apontem tenha havido esse novo contato. Entretanto, ainda assim, não se pode perder de vista que se estabeleceu relação de consumo entre as partes, de sorte que aplicáveis os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor para o desate da lide. Dito isso, cediço que ao fornecedor não são concedidas várias oportunidades, mas uma, de sanar vícios apresentados por determinado bem por ele fabricado. Nesse prisma, se o novo bem foi entregue em decorrência de vício no anterior, não se dessume estivesse a autora obrigada a, novamente, buscar reparo em relação ao bem mais recente, já que, frise-se, este só foi entregue porque a ré teve a chance de sanar vício em produto anterior, mas não o fez a contento. Demais disso, diante de tal circunstância, haveria de se esperar que a requerida, fornecedora, adotasse maiores cautelas quando da entrega do novo bem. Todavia, isso não se depreende no caso em tela. Não há nos autos algum elemento que aponte que, antes da entrega do novo bem à postulante, este tenha sido submetido a algum teste técnico que apontasse seu escorreito funcionamento. Ademais, poderia a ré, fosse o caso, antes da entrega do novo bem, diligenciar para que o bem fosse apresentado à consumidora e a ela fosse demonstrado seu devido funcionamento. Isso, também não desponta dos autos. Outrossim, destoaria do ordinário que determinada consumidora aventasse vício inexistente no bem, visto que ela era a maior interessada para que bem por ela adquirido pudesse ser efetivamente utilizado. Nesse contexto, há de prevalecer o asseverado pela autora, em detrimento do ventilado pela ré, de modo que, em face dos vícios no bem entregue em substituição, aplica-se o disposto no art. 18, § 1º, II, do CDC, impondo-se que a ré seja condenada a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 3.199,00 (valor do bem fls. 19), com os devidos consectários. De outra banda, após o pagamento da quantia acima referida, ficará a ré autorizada a retirar, à sua custa, da residência da autora, o produto que está em poder dela, a fim de que não se configure enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra. Porém, não comporta acolhimento o pedido de reparação por danos morais. É certo que somente se há de cogitar de dano moral quando o inadimplemento contratual ou extracontratual é qualificado, de forma a causar não apenas um dissabor inerente ao inadimplemento, mas sim quando ocorre um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, ou quando atinja a honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Do contrário, estar-se-ia desvirtuando o instituto, com sua vinculação, pura e simples, ao inadimplemento contratual. Nesse diapasão, malgrado o transtorno quanto ao ocorrido, não se denota possa este ser alçado à categoria de dano moral. Ensina, a propósito, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado, a partir de 28 de junho de 2020 e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, do Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Após o pagamento da quantia referida no parágrafo anterior, ficará a ré autorizada a retirar, à sua custa, da residência da autora, o produto referido na inicial que está em poder dela, em face do alhures explicitado. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seu patrono, bem como o valor da execução. Fls. 118/119: Anote-se. P.R.I. - ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 422275/SP), JANSEN LITIERI RODRIGUES (OAB 356709/SP), RONALDO GONÇALVES DE ALVARENGA (OAB 393917/SP)

Processo 103XXXX-98.2016.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Mega Parking Estacionamento Ltda Me - - Mutsuo Watanabe - Adelso dos Santos Silva e outro - A Lei 9.099/95, que rege os processos que tramitam perante o Juizado Especial, é especial em relação ao Código de Processo Civil, e prevê, expressamente, em seu artigo o 53, parágrafo 4.º, que não sendo localizado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, a execução será imediatamente extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes supramencionadas e o faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4.º, da

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