Página 379 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 10 de Março de 2021

DECRETO-LEI Nº 2.351/87. INAPLICABILIDADE. 1 - O aditivo contratual firmado entre a empresa apelante e o polo sindical revela-se inexistente, por falta de requisito essencial de validade (Art. 82 do CC/16), ante a ausência de autorização expressa dos trabalhadores rurais, principais interessados, desde que foram eles que tiveram as suas terras desapropriadas para a construção da Barragem de Itaparica. Logo, não há que se falar em incidência de prescrição quando se trata de ato inexistente. Ainda que de forma diversa fosse esta conjecturada no contexto em análise, constatado o caráter indenizatório e portanto pessoal da verba pleiteada, aplicar-se-ia ao caso a prescrição vintenária, nos moldes do Art. 177 do CC/16, afastando-se, assim, a hipótese de aplicabilidade do Art. 178, § 9º, V, b do CC/16, sustentada pela recorrente. 2 - Considerando que a VTM (VERBA DEMANUTENÇÃO TEMPORÁRIA) não tem natureza contratual e sim indenizatória, porquanto decorre da mantença das famílias prejudicadas pela conduta da empresa apelante após a desapropriação, resta inaplicável à espécie a vedação expressa do Decreto-Lei nº 2.351/87, nada obstando seja esta calculada com base no salário mínimo, conforme determinado no comando sentencial recorrido. Irresignada, a CHESF apresentou recurso especial alegando, em suma, contrariedade aos artigos 178, § 9º, V, b; 82 e 935, todos do Código Civil de 1916 e ao artigo do Decreto Lei 2.351/87. Em decisão monocrática, da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, foi negado seguimento ao REsp acima indicado. Interposto agravo regimental no REsp pela CHESF, o mesmo ministro exerceu o juízo de retratação e admitiu o recurso antes obstado. Por ocasião do julgamento do REsp 1.285.423 - PE o STJ deu provimento parcial ao recurso "para acolher a preliminar de decadência para a propositura da presente ação, restando prejudicada a análise das demais questões indicadas no apelo nobre". Eis o aresto a que se refere o julgamento em questão:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 10, II, DO CC/1916. RESTABELECIMENTO DA VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA - VMT. ACORDO REALIZADO ENTRE OS AUTORES DA AÇÃO ORIGINÁRIA E A CHESF. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DE VALORES. PRESTAÇÕES DE RENDAS TEMPORÁRIAS. NATUREZA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECADÊNCIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal a VMT "pode ser definida como 'prestação de renda temporária', nos moldes previstos no art. 178, § 10, II, do CC de 1916, pois, além de ser benefício mensal, devido às famílias que firmaram acordo com a CHESF - o que caracteriza"renda"-, a própria denominação do benefício -Verba de Manutenção Temporária - nos leva a esse entendimento". 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que "o prazo prescricional do direito em questão é quinquenal (conforme prevê o art. 178, § 10, II, do CC de 1916) e não vintenário". (c.f.: AgRg no Ag. 1.140.033, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de 31/08/2009). 3. O STJ consolidou orientação segundo a qual "deve-se respeitar a literalidade do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, uma vez que observada a melhor técnica no que concerne ao termo a quo do prazo erroneamente chamado"prescricional". (V.g.: REsp o 868.524/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010O, DJe 12/03/2010.) 4. Recurso especial provido. (REsp 1285423/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Irresignado, Antônio Inácio Sobrinho e OUTROS, interpuseram recurso extraordinário, o qual foi inadmitido e desprovido ulterior agravo interposto contra a decisão de sua inadmissão. Em 14/06/2017 foi certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o ARE 894230. Assim sendo, tornando-se definitivo o provimento que reconheceu a decadência da ação originária, pereceu o título judicial a que se busca executar neste feito. Fulminado o título, eis que se está diante de obrigação inexigível, razão porque nula a execução, na forma do artigo 803 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. Prejudicada a apreciação da impugnação apresentada pela CHESF. Diante do exposto, na forma dos artigos 803, I; 485, incisos IV e VI, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelos exequentes (suspensa a exigibilidade na forma da gratuidade deferida). Honorários advocatícios pelos autores, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da CHESF para fins de levantamento dos valores depositados nos autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Petrolândia (PE), 5 de março de 2021 Daladiê Duarte SouzaJuiz de Direito - exercício cumulativoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PETROLÂNDIA1

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