Página 1147 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 22 de Março de 2021

documentos trazidos até o presente momento, não distingo evidente, na pretensão da autora, a viabilidade do direito invocado a justificar a concessão de uma medida de natureza liminar, não estando devidamente configurado o requisito da fumaça do bom direito. Na hipótese em tablado, ao menos em uma análise preambular, observa-se que não existem elementos suficientes para que se possa vislumbrar a possibilidade de se albergar o direito pleiteado, pois os documentos até aqui apresentados não são suficientes para comprovar a posse, a data do esbulho ou turbação, não sendo possível ainda constatar se a autora tinha a posse do imóvel em litígio, quando do alegado esbulho, situação que indicaria a perda da posse, ou se permaneceu na posse do imóvel, em caso de turbação. Ressalte-se que a mera afirmação, in status assertionis, de posse nova (esbulho ou turbação praticados a menos de ano e dia) é insuficiente para a regularidade da adoção do rito especial de que trata o art. 558 do Código de Processo Civil. Frise-se que os documentos de páginas 52/54, até indicam a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome da autora, mas a inscrição é posterior a data do ajuizamento da ação, ou seja, em 20 de novembro de 2020. Além disso, nada se comprovou quanto a data da ocorrência do esbulho ou turbação, que é indicada na inicial por mera declaração unilateral da autora. Tais fatos afastam a possibilidade da existência da fumaça do bom direito, ao menos neste momento processual. Assim, não identifico, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, circunstância que dispensa a apreciação acerca do perigo da demora. Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano. A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos. Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável ao agravante, considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de medida liminar exposto na peça inicial, sem embargo de nova apreciação, por ocasião da audiência de justificação. Designe-se data próxima para a realização da audiência de justificação prévia, na forma do art. 562, do Código de Processo Civil. Intime-se a autora a apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito por ocasião da propositura da ação, sob pena de desistência da liminar requerida. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de justificação prévia designada, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Saliente-se que a decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada. Advirtam-se as partes de que o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e III do § 4º, do art. 455, deverá vir comprovado de plano, devendo a Secretaria fazer imediata conclusão dos autos para exame. Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, CPC). Expedientes necessários e urgentes.

ADV: OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO (OAB 25533/CE) - Processo 005XXXX-38.2020.8.06.0123 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Benedita Mendes de Sousa - Tramitar com prioridade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 e artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos moras e tutela de urgência antecipada ajuizada por Benedita Mendes de Sousa, qualificada, em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado Alega a parte autora, em síntese, que ao tentar efetuar um crediário, no dia 15 de dezembro de 2020, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava inscrito no SPC, em razão de dívida no valor de R$ 90,24 (noventa reais e vinte e quatro centavos), supostamente contraída junto ao Banco Bradesco S/A, por intermédio do contrato nº 113464183000049EC. Aduz que não realizou qualquer negócio com o banco promovido. Informa que se dirigiu até uma agência do promovido e seu colaborador informou que a dívida ocorreu em razão de contratação de serviços bancários, mas não especificou quais seriam esses serviços. Juntou os documentos de páginas 09/13. Breve relato. Decido. Dos benefícios da justiça gratuita Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, CPC). Da inversão do ônus da prova A relação jurídica questionada nesta lide é tipicamente de consumo. O objeto discutido é a cobrança de dívida, oriunda de serviços bancários, que a autora alega desconhecer, que nada mais é que uma relação de consumo tipificada como de prestação de serviço e disciplinada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ. Quanto à inversão do ônus da prova, seu deferimento depende da presença, no caso concreto, dos requisitos legais previstos no art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO ou QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, portanto, verifica-se que a alegação da autora é mais do que verossímil, pois ela foi surpreendida por cobrança, que desconhece, sem que, supostamente, tenha celebrado contrato com o promovido. Por outro lado, não se pode negar a hipossuficiência da autora, especialmente quando comparada à potência econômica do réu, que tem estrutura empresarial bem mais organizada e dispõe de robustez financeira bem superior. Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, para determinar que com a contestação, a parte requerida apresente todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes. Da antecipação de tutela Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega nada dever à parte ré, a prova do fato negativo (de que não deve), porque isso importaria em lhe impor um onus probandi impossível de cumprir. A quem, afirmando-se credor, provoca cobrança ou a inclusão do nome de alguém em cadastro negativo de crédito, toca em princípio o ônus de provar a existência de seu crédito. Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial. Justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a inscrição do nome da parte autora poderá voltar a ser feita regularmente, no órgão de restrição. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SPC e similares, atinente ao Contrato nº 113464183000049EC, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),

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