Página 3083 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

agravante apontado como fornecedor das drogas à comunidade de Manguinhos/RJ, circunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Ademais, o Tribunal de origem destacou que o agravante foi citado por edital, por encontrar-se em local incerto e não sabido, tendo sido preso posteriormente. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Consoante bem destacou o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o corréu Luiz Claudio está submetido a prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico desde 2017. Por sua vez, o agravante permaneceu em local incerto e não sabido, sendo citado por edital e preso posteriormente. Nesse contexto, percebese, portanto, a ausência de similitude fático-processual entre a situação do corréu beneficiado com a prisão domiciliar e a do ora agravante. Dessa forma, não preenchendo os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, não há falar em extensão da benesse concedida. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 141.432/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) (grifos acrescidos) No caso concreto, o risco à ordem pública é verificado pela aparente reiteração de práticas delituosas, inclusive no âmbito de violência doméstica, como se vê das folhas de antecedentes (fls. 122/133) e pela gravidade concreta do delito, pois o agente, segundo narrado no APF e na denúncia, teria tentado praticar ato libidinoso com a sua cunhada (deficiente intelectual) e, após recusa, a agredido com um cabo de vassoura. Por sua vez, a prova da existência do crime, ao menos na cognição permitida por esse momento processual, é vislumbrada a partir das narrativas apresentadas à polícia (fls. 4/9) quanto à prática do crime sexual, da lesão corporal e do furto. Além disso, os indícios suficientes de autoria estão presentes nos elementos citados, já que as condutas narradas na oportunidade, por pessoas diferentes, são imputadas ao réu. Deve-se ressaltar que a mudança do teor do depoimento da testemunha PATRICIA DELMIRO NEVES, que, na data de hoje, negou que o réu tenha praticado o crime sexual contra a sua irmã, ainda não é suficiente para, nesse momento, revogar a prisão preventiva, pois permanecem outros relatos, dados à autoridade policial e também em audiência de instrução por outras testemunhas, que ainda permitem concluir pelos indícios de autoria. Ademais, ainda há outras provas a produzir, que permitirão a exata compreensão dos fatos. Além disso, há a imputação do crime de furto, cujos indícios de autoria não sofreram abalos. Já o art. 313 traz outros elementos que devem estar presentes para a decretação da prisão preventiva: Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto noinciso I docaputdo art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) O caso concreto se amolda à previsão dos incisos I e II, já que: a) os crimes imputados em concurso material extrapolam a pena máxima de 4 anos; b) o réu é reincidente, como se vê da folha de antecedentes de fls. 41/52. Por fim, o art. 282, § 6º, ressalta a subsidiariedade da prisão preventiva: Art. 282, § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Conclui-se que as demais medidas cautelares são insuficientes, pois há indícios de reiterações de condutas pelo réu em liberdade, mostrando que a segregação cautelar, nesse momento, é a medida mais adequada. A partir do exposto, conclui-se que todos os elementos que justificaram a anterior segregação cautelar continuam presentes, não havendo nenhum fato novo que justifique a mudança da situação do preso. Além disso, destaque-se que a alegação de excesso de prazo não merece prosperar, uma vez que a prisão em flagrante ocorreu em 08/01/2021, a denúncia foi recebida em 15/01/2021, houve resposta à acusação em 05/04/2021 (fls. 156/157) (rejeitada no mesmo dia fls. 158) e, em 08/04/2021, já foram ouvidas uma vítima e três testemunhas. Desta forma, conclui-se que o processo está se desenvolvendo com celeridade compatível com a urgência que uma pessoa custodiada requer, bem como verifica-se que a prisão deve ser mantida. Das deliberações Portanto, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, indeferindo o requerimento de concessão da liberdade provisória. Quanto ao ofício ao IML, ressalto que aparentemente não houve o exame de corpo de delito de E. D. N., diante da informação prestada pela autoridade policial às fls. 114. No entanto, como forma de oferecer certeza à questão, determino a expedição de ofício ao IML, questionando se a Sra. E. D. N. se submeteu a exame de corpo de delito conforme guia de fls. 38, que deve ser anexada ao ofício. Caso tenha sido realizado, o IML deve enviar cópia do exame de corpo de delito. Além disso, reitero a intimação do IMESC para que promova a avaliação biopsicossocial de E. D. N., especialmente sobre a sua deficiência intelectual, a sua capacidade de discernimento sobre atos de natureza sexual e a possibilidade de ela ser ouvida em juízo (sobretudo a sua capacidade de compreensão e manifestação). Com relação à testemunha VITÓRIA GRACIENE DA CONCEIÇÃO FONSECA, nota-se que os mandados de fls. 119/121 não foram direcionados a ela, de sorte que ainda não há notícia sobre a sua não localização, o que dispensa, nesse momento, medidas voltadas à pesquisa do seu endereço. Por fim, deixo para analisar a questão ligada à condução coercitiva e para designar nova data de audiência de instrução para momento posterior ao recebimento das respostas do IML e do IMESC. Atribuo força de ofício à presente decisão. Intimem-se.Ciência ao MP. - ADV: RONALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 384019/SP)

Processo 150XXXX-90.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - K.R.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência,CONDENOo réu KLEBER RIBEIRO DA SILVA, como incurso nas penas dos artigos 129, § 9º, c/c art. 61, I, e 147 c/c art. 61, incisos I e II, alínea f, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 05 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto. Considerando o regime de pena aplicad o,revogoaprisãopreventivado réu, concedendo-lhe o direito de apelo em liberdade, razão pela qual determino a expedição do respectivo alvará CLAUSULADO, encaminhando para os órgãos de praxe para cumprimento, com urgência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, observando-se o disposto no art. 4º, §, 9º, a, da Lei Estadual 11.608/03 e art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo, no patamar máximo permitido pela tabela pertinente. Transitada em julgado: a) expeça-se guia de execução pertinente e formem-se os autos de execução de pena,

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