Página 1746 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

Processo 100XXXX-39.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - O Baratão Transportes e Comercio de Madeiras Ltda ME - Wagner Roberto Machado - Vistos. Recebo a petição de fls. 25/45 como emenda a inicial a fim de substituir o polo ativo da ação para constar O Baratão - Transportes e Comércio de Madeiras Ltda ME. Observo que, apesar de não constar endereço do requerido na petição inicial, o cadastro do endereço está no Sistema SAJ. Perante o Juizadoa Especial, o processo é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Dessa forma, a opção das partes pela não realização de audiência, prevista no art. 334, 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso, ante a previsão específica dos artigos , 16 e 27, caput, da Lei 9.099/95. Assim, considerando a necessidade de manutenção do distanciamento social em razão da pandemia COVID-19 e a possibilidade de realização das audiências de tentativa de conciliação por meio de videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020, que regulamentou a questão no âmbito dos Centros de Conciliação (CEJUSCs), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, indiquem endereço eletrônico (e-mail) e telefone de todos os participantes (partes, advogados e prepostos, se o caso), para que lhes seja enviado link de acesso à reunião virtual, que ocorrerá por meio da plataforma Microsoft TEAMS, pelo computador ou celular com internet. Ficam as partes advertidas de que a ausência de justificativa ou de informação dos dados necessários equivalerão à recusa em participar da audiência de tentativa de conciliação, sendo proferida sentença desde logo (revelia, no caso do réu, e extinção do processo, no caso do autor), tudo nos termos dos artigos 23 e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95. Observe-se que é obrigatório o comparecimento pessoal das partes, vedada a representação por terceira pessoa (art. da Lei 9.099/95), pois a parte é meramente assistida por advogado, e não representada, senão em caso de situação recursal específica (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95). Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Eventual impossibilidade técnica ou prática de participação na audiência deverá ser apontada e justificada, para apreciação, consoante decisões do CNJ nos Pedidos de Providências nº 000XXXX-34.2020.2.00.0000 (OAB/SP) e 000XXXX-58.2020.2.00.0000 (OAB/AL). Após, se em termos, proceda-se à designação de audiência, intimando-se as partes, com as advertências e orientações necessárias, observando-se que o convite da sessão de conciliação será encaminhado pelo CEJUSC. Cite-se, intimem-se e cumpra-se. -ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)

Processo 100XXXX-62.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Neville Silveira da Cunha Vasques - Vistos. Inicialmente, apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação (holerite atualizado), em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: ANA NERY POLONI (OAB 216624/SP)

Processo 100XXXX-61.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários -Leonardo Luciano - Vistos. Para garantir o contraditório, faculto manifestação do (a) autor (a) sobre a contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei 9.099/95. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar